Lei 17-E/93
de 11 de Junho
Criação da freguesia de Altura, no concelho de Castro Marim
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Castro Marim a freguesia de Altura, com sede em Altura.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:
A ocidente, segue o limite concelhio no sentido sul-norte desde a linha da costa, continua pela ribeira do Álamo, até 300 m acima do ponto em que aquela cruza com o caminho municipal que liga o Rodeio (Vila Nova de Cacela) a Vale do Asno (Castro Marim);
A norte, desde o ponto anterior e para sudeste, o caminho municipal até à localidade de Pedra Arrancada, que contorna a norte. Neste ponto inflecte alguns metros para nordeste até à linha de água denominada barranco da Silveira, partindo daí para sudeste até à localidade da Silveira, que contorna a norte, e segue novamente pela linha de água até ao nó da Pinheira (Via do Infante);
A leste, seguindo o sentido norte-sul da estrada de acesso à Via do Infante, desde o nó da Pinheira até ao entroncamento da estrada nacional n.º 125 e daí inflecte para este da referida estrada até ao cruzamento da Praia Verde. A partir deste ponto segue para sul até ao oceano Atlântico, contornando a propriedade pertencente à empresa PRAIAL;
A sul, a linha de costa do oceano Atlântico.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Castro Marim nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;
b) Um representante da Assembleia Municipal de Castro Marim;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castro Marim;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Castro Marim;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)