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Lei 17-F/93, de 11 de Junho

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Sumário

CRIA NO CONCELHO DE OEIRAS A FREGUESIA DE LINDA-A-VELHA, CUJOS LIMITES GEOGRÁFICOS CONSTAM DE PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A NOMEAÇÃO E A CONSTITUICAO DA COMISSAO INSTALADORA DA NOVA FREGUESIA, QUE EXERCERA FUNÇÕES ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

Texto do documento

Lei 17-F/93
de 11 de Junho
Criação da freguesia de Linda-a-Velha, no concelho de Oeiras
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Linda-a-Velha, com sede em Linda-a-Velha.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:

Limitada a poente pelos extremos este do Estádio Nacional, coincide com a freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo, a norte a Auto-Estrada Lisboa-Cascais até à intercepção com o muro nascente do Complexo da Carris, numa linha que coincide com esse muro, que inclui, até à Alameda de Fernão Lopes - José Gomes Ferreira, passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederich Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da estação radionaval, que engloba, cruza a estrada nacional n.º 117-1 na Junça e envolvendo o Alto de Santa Catarina, exclui a área do Alto do Dafundo e a área de moradias do Alto da Cruz Quebrada, atingindo novamente os terrenos do Estádio Nacional.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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