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Lei 40/97, de 12 de Julho

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Sumário

Cria no município de Albufeira a freguesia de Ferreiras.

Texto do documento

Lei 40/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Ferreiras no concelho de Albufeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É criada no município de Albufeira a freguesia de Ferreiras.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes:

A norte, limite actual da freguesia de Paderne e caminho de Escarpão até à ribeira de Quarteira;

A sul, caminho de ferro, caminho da Mosqueira e caminho municipal n.º 1285, à estrada nacional n.º 395;

A nascente, limite de Albufeira com Loulé;
A poente, caminho de Ataboeira e caminho do Poço das Canas, até ao limite do município de Albufeira com Silves.

Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;
d) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paderne;
e) Um representante da Junta de Freguesia de Paderne;
f) Um representante da Assembleia de Freguesia da Guia;
g) Um representante da Junta de Freguesia da Guia;
h) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ferreiras, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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