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Lei 18-H/2001, de 3 de Julho

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Sumário

Cria a freguesia de Águas Vivas, no concelho de Miranda do Douro.

Texto do documento

Lei 18-H/2001
de 3 de Julho
Criação da freguesia de Águas Vivas, no concelho de Miranda do Douro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
É criada, no concelho de Miranda do Douro, a freguesia de Águas Vivas.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia de Águas Vivas, conforme representação cartográfica anexa, são definidos:

A norte - freguesia de Silva e Vilar Seco;
A sul e nascente - freguesia de Duas Igrejas;
A poente - freguesia de Palaçoulo e Forte da Aldeia.
Artigo 3.º
A sede da futura freguesia será denominada «Águas Vivas».
Artigo 4.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Miranda do Douro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Miranda do Douro;
b) Um membro da Câmara Municipal de Miranda do Douro;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Palaçoulo;
d) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Artigo 5.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovada em 19 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 3 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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