Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 37/97, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Reorganiza o concelho da Amadora em 11 freguesias: Alfornelos, Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mina, Reboleira, São Brás, Venda Nova e Venteira. Cria no concelho da Amadora as freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova. Altera a designação da freguesia da Falagueira-Venda Nova, que passa a designar-se por freguesia da Falagueira.

Texto do documento

Lei 37/97
de 12 de Julho
Reorganização administrativa do concelho da Amadora, mediante a criação das freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
O concelho da Amadora é reorganizado em 11 freguesias: Alfornelos, Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mina, Reboleira, São Brás, Venda Nova e Venteira.

Artigo 2.º
São criadas no concelho da Amadora as freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova.

Artigo 3.º
É alterada a designação da freguesia da Falagueira-Venda Nova, que passa a designar-se por freguesia da Falagueira.

Artigo 4.º
1 - Os limites das freguesias de Alfragide, Buraca, Damaia, Reboleira e Venteira mantêm-se de acordo com os já delimitados por lei.

2 - Os limites da freguesia de Alfornelos são os seguintes: partindo do cruzamento Estrada dos Salgados, e seguindo o eixo desta via até encontrar a Rua de Alfornelos, segue o eixo desta mesma até encontrar a Rua de Ruy Gomes, inflecte para norte e segue a estrada de ligação poente da CRIL à radial, cruza com a radial e segue a estrada de acesso até encontrar a estrada de Santo Elói; neste ponto inflecte a sul e segue a linha de limite do concelho, continuando a mesma até encontrar o ponto de partida desta descrição.

3 - A freguesia da Brandoa ficará delimitada pelas linhas descritas para as novas freguesias de Alfornelos e São Brás e pelos limites para a freguesia da Falagueira.

4 - Os limites da freguesia da Falagueira são os seguintes: partindo da linha do caminho de ferro Lisboa-Sintra, segue em linha recta até encontrar a Rua do Vice-Almirante Azevedo Coutinho e segue o eixo desta via até ao cruzamento da Rua de Elias Garcia; neste cruzamento segue o eixo da Rua de Ângelo Fortes; no cruzamento da Rua de Ângelo Fortes com a Avenida de Eduardo Jorge inflecte para nascente até ao cruzamento da Rua de A. Eduardo Caneças e segue o eixo da Estrada dos Salgados até ao cruzamento da Estrada da Brandoa; neste cruzamento inflecte para norte, seguindo o eixo desta mesma via até encontrar o cruzamento da Rua Projectada, a sul do Estádio Municipal; neste ponto inflecte para poente até ao cruzamento da Rua do Monte da Galega; neste ponto inflecte para sul até ao cruzamento da Rua da Ordem Militar do Hospital, segue pelas traseiras dos edifícios desta rua, no sentido poente, até encontrar a Estrada da Serra de Mira, e depois segue até à linha de água; neste ponto inflecte para sul, segue a linha de água até à Avenida de Humberto Delgado e continua pela Rua do Comandante Luís António da Silva, seguindo o eixo desta via até ao cruzamento da Rua de Elias Garcia; neste ponto inflecte para poente e segue o eixo da Rua de Salvador Allende até encontrar a linha do caminho de ferro Lisboa-Sintra; neste ponto inflecte para nascente até encontrar o ponto donde se iniciou esta descrição.

5 - A freguesia da Mina ficará delimitada pelos limites já existentes e pelas linhas de delimitação da freguesia da Falagueira e da nova freguesia de São Brás.

6 - Os limites da freguesia de São Brás serão os seguintes: partindo do n.º 31 da Estrada da Serra de Mira, cruza a linha de água, na direcção da Rua de Vasco de Lima Couto, no início do n.º 39-C, contorna o prédio e parte para norte, cruzando a Rua de Sebastião de Gama, no início do n.º 3 e do outro lado do n.º 8-C, seguindo em linha recta até ao início da Rua de Teixeira de Pascoaes, continuando na mesma direcção, passando pela Praceta de Teixeira de Pascoaes, inflectindo para poente, seguindo pelo norte a Rua do Dr. Azevedo Neves até ao n.º 90, depois inflecte para norte, segue em linha recta pelo extremo nascente da escola preparatória até encontrar a Avenida da Liberdade; neste ponto, partindo para poente, segue em linha recta até encontrar a Rua das Filipinas e segue pelo exterior dos prédios pertencentes à via até ao lote n.º 1; neste ponto inflecte para poente em linha recta até encontrar a Estrada da Serra da Silveira, segue a linha de água, retomando a delimitação norte do concelho, continuando pela mesma até encontrar a Estrada de Santo Elói, seguindo o eixo desta via até à Avenida de 25 de Abril, inflectindo para poente, segue a linha de delimitação das freguesias até encontrar a linha de água, depois segue a Rua Projectada, a sul do Estádio Municipal; neste ponto inflecte a sul até à Rua da Ordem Militar do Hospital, passando pelas traseiras dos edifícios; neste ponto inflecte a poente e atravessa a Estrada da Serra de Mira até ao ponto do início desta descrição.

7 - Os limites da freguesia da Venda Nova são os seguintes: partindo da linha do caminho de ferro Lisboa-Sintra, segue o eixo da Estrada Militar até ao cruzamento, nas Portas de Benfica, da Estrada dos Salgados; neste cruzamento inflecte para poente e segue o eixo da Estrada dos Salgados até ao cruzamento da Rua de A. Eduardo Caneças, segue a linha de eixo da Avenida de Eduardo Jorge até ao cruzamento da Rua do Engenheiro Ângelo Fortes, cruza a Rua de Elias Garcia e segue a Rua do Vice-Almirante Azevedo Coutinho, segue esta via em linha recta e cruza com a Rua das Indústrias até à linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra; neste ponto inflecte para nascente até encontrar o ponto de início desta descrição.

Artigo 5.º
A Câmara Municipal da Amadora nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Artigo 6.º
1 - A comissão instaladora da freguesia de Alfornelos será constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;
b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Brandoa;
d) Um representante da Junta de Freguesia da Brandoa;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alfornelos, designados nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 - A comissão instaladora da freguesia de São Brás será constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;
b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Mina;
d) Um representante da Junta de Freguesia da Mina;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Mina, designados nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93.

3 - A comissão instaladora da freguesia da Venda Nova será constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;
b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;
d) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Venda Nova, designados nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93.

Artigo 7.º
As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Artigo 8.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda