Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 18-C/2001, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria as freguesias de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos, no concelho de Sintra.

Texto do documento

Lei 18-C/2001

de 3 de Julho

Criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos, no concelho de Sintra A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

São criadas, no município de Sintra, as freguesias de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos.

Artigo 2.º

As quatro freguesias são constituídas pelo fraccionamento da actual freguesia de Agualva-Cacém.

Artigo 3.º

As sedes de cada uma das novas freguesias serão denominadas, respectivamente, de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos.

Artigo 4.º

Os limites territoriais das freguesias a criar, cuja representação cartográfica se anexa, são os seguintes:

1) Freguesia de Mira-Sintra:

Norte - pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém;

Nascente e sul - inicia na estrada nacional n.º 250-1, segue pela Rua do Alto do Grajal, caminho público até à Rua de Matias Aires, intercepção com a Avenida dos Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo Caminho do Penedo até à entrada da Quinta dos Loios junto à antiga ponte medieval;

Poente - pela ribeira da Jarda até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém;

2) Freguesia de Agualva:

Norte - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém com início na estrada nacional n.º 250-1, segue pela Rua do Alto do Grajal, caminho público até à Rua de Matias Aires, intercepção com a Avenida dos Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo Caminho do Penedo até à entrada da Quinta dos Loios junto à antiga ponte medieval;

Sul - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém;

Nascente - pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém;

Poente - pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém até à ribeira da Jarda e pela ribeira da Jarda até à antiga ponte medieval;

3) Freguesia do Cacém:

Norte e poente - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém;

Sul - pelo itinerário complementar n.º 19 (IC 19) até à estrada nacional n.º 249-3 e por esta até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém;

Nascente - pela ribeira da Jarda;

4) Freguesia de São Marcos:

Norte - pelo itinerário complementar n.º 19 (IC 19);

Sul - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém;

Nascente - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém até ao itinerário complementar n.º 19 (IC 19);

Poente - pela estrada nacional n.º 249-3 até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.

Artigo 5.º

A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Artigo 6.º

1 - A comissão instaladora da freguesia de Agualva será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, por:

Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;

Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 - A comissão instaladora da freguesia do Cacém será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, por:

Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;

Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

3 - A comissão instaladora da freguesia de Mira-Sintra será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, por:

Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;

Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

4 - A comissão instaladora da freguesia de São Marcos será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, por:

Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém;

Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Artigo 7.º

As comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das freguesias.

Aprovada em 19 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 7 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/03/plain-142738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda