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Lei 35/97, de 12 de Julho

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Sumário

Cria no município de Sintra a Freguesia de Casal de Cambra.

Texto do documento

Lei 35/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Casal de Cambra no concelho de Sintra
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É criada no município de Sintra a freguesia de Casal de Cambra.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes:

A norte, freguesia de Caneças;
A sul, freguesia da Mina;
A nascente, freguesia de Famões;
A poente, ribeira das Águas Livres (que separa Casal de Cambra da freguesia de origem, Belas).

Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Belas;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Belas;
e) Cinco cidadãos da área da nova freguesia de Casal de Cambra.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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