Lei 35/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Casal de Cambra no concelho de Sintra
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada no município de Sintra a freguesia de Casal de Cambra.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes:
A norte, freguesia de Caneças;
A sul, freguesia da Mina;
A nascente, freguesia de Famões;
A poente, ribeira das Águas Livres (que separa Casal de Cambra da freguesia de origem, Belas).
Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Belas;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Belas;
e) Cinco cidadãos da área da nova freguesia de Casal de Cambra.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)