Lei 25/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Moinhos da Gândara no concelho da Figueira da Foz
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada a freguesia de Moinhos da Gândara, no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.
2 - A sede da freguesia é na Quinta dos Vigários.
Artigo 2.º
Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:
1) Canto noroeste do Pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.º 60 e pelos pontos cotados n.os 59 e 64;
2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida, passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;
3) Seguimento do caminho atrás referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, ao quilómetro n.º 6250;
4) Continuação para sueste pelo mesmo caminho até ao Pinhal da Gândara da Cosinha, contornando-a pelo lado sul em direcção ao ponto cotado n.º 57;
5) A partir do ponto cotado referido no número anterior, segue-se uma linha sensivelmente recta pelo caminho que, incidindo um pouco para sueste, passa junto, pelo lado norte, da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixinho a Santana, a 100 m (110) para sul da última casa de Santana;
6) Encontra-se já limitado pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferreira-a-Nova e Santana, respectivamente.
Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;
b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Moinhos da Gândara.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)