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Lei 32/97, de 12 de Julho

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Sumário

Cria no município de Loulé a freguesia de Tôr.

Texto do documento

Lei 32/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Tôr no concelho de Loulé
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É criada no município de Loulé a freguesia de Tôr.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica anexa à escala de 1:25000, são os seguintes:

A norte, limite da freguesia de Salir até à ribeira de Salir;
A nascente, ribeira de Salir até ao Arieiro, pela linha de água em direcção às Barradas e Pego das Taliscas e até à confluência das ribeiras de Benémola e das Mercês até ao marco geodésico de Altura;

A sul, limite das freguesias de São Clemente e São Sebastião;
A poente, limite da freguesia de Benafim.
Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;
b) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Querença;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Querença;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Tôr, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.º
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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