Lei 18-B/2001
de 3 de Julho
Criação da freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada a freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, com sede no lugar de Caxias.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia de Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala 1:25000, são os seguintes:
a) A norte, eixo de via da auto-estrada Lisboa-Cascais (AE 5);
b) A leste, o actual limite da freguesia da Cruz Quebrada/Dafundo, definido na Lei 17-H/93, de 11 de Junho;
c) A sul, o rio Tejo;
d) A oeste:
1.º troço - o seu limite inicia-se no ponto de intersecção resultante da projecção do eixo de via da AE 5 com o eixo de via do caminho municipal que é o prolongamento da Rua das Sete Chaves, até ao seu cruzamento com a Rua de Calvet de Magalhães;
2.º troço - que decalca no sentido sudeste até ao ponto com as coordenadas xy = - 100040, - 105801 (Datum 73);
3.º troço - dirigindo-se para sul, seguindo a linha de vale, até ao ponto com as coordenadas xy = - 1000134, - 106221 (Datum 73), prosseguindo ao longo da mesma linha de vale, decalcando os limites dos prédios rústicos existentes, até ao eixo da via da Alameda de Calouste Gulbenkian;
4.º troço - que decalca na direcção este, prosseguindo pelo troço descendente da mesma alameda que define o limite nascente da Quinta da Terrugem até ao ponto com as coordenadas xy = - 100063, - 106704 (Datum 73), donde parte em linha recta para o ponto com as coordenadas xy = - 100071, - 106708 (Datum 73) seguindo pela vedação que delimita os terrenos da referida quinta até ao ponto de coordenadas xy = - 100084, - 106808 (Datum 73);
5.º troço - neste ponto intersecta o limite do terreno da Quinta das Giestas, que toma na direcção sul até ao ponto de coordenadas xy = - 100061, - 107041 (Datum 73);
6.º troço - a partir deste ponto, inflecte em linha recta para nordeste, até ao ponto de coordenadas xy = - 99974, - 107012 (Datum 73) seguindo a direcção sudeste até ao limite sul do concelho, intersectando a linha de costa, na sua perpendicular, no ponto de coordenadas xy = - 99939.
Artigo 3.º
Os limites da freguesia de Paço de Arcos, resultantes da criação da nova freguesia de Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta à escala 1:25000, são os seguintes:
a) Os limites a norte, sul e oeste são os definidos pela Lei 17-R/93, de 11 de Junho;
b) O limite a este é coincidente com o limite oeste definido para a nova freguesia de Caxias nos termos da alínea d) do artigo anterior.
Artigo 4.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Caxias, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
Artigo 5.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos a nova freguesia.
Aprovada em 19 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)