Lei 17-H/93
de 11 de Junho
Criação da freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo, no concelho de Oeiras
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Oeiras a freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo, com sede na Cruz Quebrada-Dafundo, incluindo os aglomerados populacionais da Cruz Quebrada e do Dafundo, bem como o Complexo Desportivo do Estádio Nacional na sua totalidade.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:
A poente, o perímetro dos terrenos afectos ao Estádio Nacional até encontrar a auto-estrada, que limita a norte até à intersecção com a linha do perímetro nascente do Estádio Nacional. Estabelece o seu limite nascente, dirigindo-se para sul, ao longo dessa linha, até encontrar a área de moradias do Alto da Cruz Quebrada, que contorna, excluindo o Alto de Santa Catarina e envolvendo a área urbana do Alto do Dafundo, segue paralelamente à ribeira da Junça até encontrar a estrada nacional n.º 117-1 na Junça. Desce ao longo da estrada até ao limite nascente da Escola Preparatória da Junça e deste ponto segue até ao rio Tejo, numa linha perpendicular à Marginal (estrada nacional n.º 6);
A sul, o limite é a margem direita do rio Tejo.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)