Lei 31/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Parchal no concelho de Lagoa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada no município de Lagoa a freguesia de Parchal, que, conforme refere o artigo 4.º da Lei 8/93, de 5 de Março, apresenta os seguintes indicadores:
Eleitores da freguesia, 1876 - 6 pontos;
Taxa de variação demográfica da freguesia superior a 20% - 10 pontos;
Eleitores da sede, 1218 - 10 pontos;
Número de tipos de serviços e estabelecimentos (mais de 12) - 10 pontos;
Acessibilidade de transporte à sede (automóvel mais dois tipos de transporte colectivo) - 10 pontos;
Distância da sede proposta à sede primitiva (mais de 3 km e menos de 5 km) - 4 pontos;
perfazendo, assim, uma totalidade de 50 pontos.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes:
A norte, limite actual da freguesia de Estômbar, pela Rua da Mexilhoeira (Mexilhoeira da Carregação) até à Ponte do Charuto, através da linha ferroviária, seguindo o caminho rural;
A sul, limite com a freguesia de Ferragudo até aos sítios, de Corgos e Bela Vista;
A nascente, limite com a freguesia de Estômbar (caminho rural), passando pelo sítio do Poço dos Pardais;
A poente, limite com o concelho de Portimão (ponte do rio Arade), percorrendo a margemdo rio até à Rua do Mexilhão (Mexilhoeira da Carregação).
Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagoa;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Estômbar;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Estômbar;
e) Seis cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Parchal, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)