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Lei 52/84, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria a freguesia de Ciborro, no concelho de Montemor-o-Novo.

Texto do documento

Lei 52/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CIBORRO NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Montemor-o-Novo a freguesia de Ciborro.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Começa no ponto que serve de limite comum aos concelhos de Montemor-o-Novo e Coruche, e das herdades de Pinheiro e Comendinha e segue pela extrema destas herdades na direcção sudoeste até ao caminho que liga o monte de Linhares Novo a São Geraldo; inflectindo para oeste, continua a seguir pela extrema das herdades atrás referidas, passando cerca de 60 m a norte do marco trigonométrico "Comendinha» até ao ribeiro dos Pombos. Seguindo agora na direcção oeste-sudoeste pela extrema das herdades do Pinheiro e Comenda da Igreja até ao limite comum das herdades de Pinheiro, Cavaleiro e Comenda da igreja; prossegue agora com a mesma orientação, pelo limite das herdades de Cavaleiro e Comenda da Igreja até ao ribeiro de Carvalhais, continuando ao longo deste, a jusante, pela extrema das mesmas propriedades, atravessando o caminho que liga a estrada nacional n.º 2 ao monte do Cavaleiro até ao limite comum da herdade de Cavaleiro, Abrunheira e Comenda da Igreja. Inflectindo para oeste-noroeste e depois para sul-sudoeste pela extrema das herdades de Abrunheira e Comenda da Igreja, atravessa a estrada nacional n.º 2, ao quilómetro 503, até ao limite comum das herdades de Abrunheira, Paço e Comenda da Igreja. Continua sensivelmente com a mesma orientação pela extrema das herdades de Paço e Comenda da Igreja até à ribeira de Lavre, já com a direcção sudoeste no último troço; atravessa esta ribeira junto ao monte do Moinho no limite comum das herdades de Paço, Fonte de Portas, Comenda da Igreja e Comenda do Coelho e segue na direcção sul pelo limite das herdades de Fonte de Portas e Comenda do Coelho numa extensão de cerca de 1 km, toma a orientação sudoeste, pelo limite das mesmas herdades até à ribeira da Freixeirinha, limite comum das herdades de Fonte de Portas, Comenda do Coelho e Freixeira Nova. Segue ao longo da ribeira, para jusante, que coincide com o limite das herdades de Ponte de Portas e Freixeira Nova, continua ao longo da ribeira agora na extrema das herdades de Fonte de Portas e Murteira até ao limite comum das herdades de Fonte de Portas, Murteira e Courela da Freixeirinha. Ainda para jusante, continua até ao limite comum das herdades de Fonte de Portas, Freixeirinha Nova e Courela da Freixeirinha; deixando a ribeira, segue sensivelmente a nordeste pelo limite das herdades de Fonte de Portas e Freixeirinha Nova até ao limite comum das herdades de Fonte de Portas, São Lourenço e Freixeirinha Nova, continuando, na mesma direcção pela extrema das herdades de São Lourenço e Freixeirinha Nova até ao caminho que liga a Courela da Freixeirinha a São Geraldo e passa junto ao marco trigonométrico designado "Portas». Agora, na direcção noroeste, segue ao longo do caminho que é extrema das herdades de São Lourenço e Freixeirinha Nova até ao limite comum das herdades de São Lourenço, Freixeirinha Nova e Freixeirinha Velha. Inflectindo para sul, pela extrema das herdades de Freixeirinha Velha e Freixeirinha Nova segue até à ribeira de Freixeirinha que, neste ponto, limita as herdades de Freixeirinha Velha, Freixeirinha Nova e Courela da Freixeirinha. Segue ao longo da referida ribeira, para jusante, até ao limite comum das herdades de Freixeirinha Velha, Barrocal das Freiras, Courela da Freixeirinha. Deixando a ribeira segue na direcção sul pela extrema das herdades de Barrocal das Freiras e Courela da Freixeirinha até ao limite comum das herdades de Barrocal das Freiras, Courela da Freixeirinha e Atalaia. Continua pela extrema das herdades de Barrocal das Freiras e Atalaia até à ribeira da Atalaia e ainda pela mesma extrema, segue a ribeira para montante, na direcção sul, até ao limite comum das herdades de Barrocal das Freiras, Amendoeira e Atalaia, limite das freguesias de Nossa Senhora do Bispo e Lavre. Inflectindo para noroeste, pela extrema das herdades de Barrocal das Freiras e Amendoeira, passando pelos marcos MF-11-7 e 12-0, continua pela mesma extrema e depois contorna pelo norte o sítio do Foro até encontrar a ribeira da Freixeirinha e inflecte para este, pelo eixo desta ribeira, tendo o marco 13-5 em terra do Barrocal das Freiras; continua agora para este, pela ribeira do Barrocal até ao marco 14-4; segue depois para nordeste pelas extremas das Freixeirinhas e depois pela extrema de Valenças até à ribeira de Lavre onde tem o marco 15-3; segue depois para poente para ribeira de Lavre até ao marco 16-2, que fica na confluência desta ribeira com a ribeira do Corvo; segue depois pela ribeira do Corvo e contorna a herdade de Baixo, e segue pela extrema norte da herdade do Meio; continua pela extrema da herdade da Zambujeira e depois pela extrema oeste de Chapelar da Serra, onde se encontra a ribeira das Barrosas e segue até ao marco 17-1-3 na margem direita da ribeira das Barrosas, ponto de encontro das extremas Chapelar da Serra-Barrosas-Vale do Gato; e a partir do qual passa a confrontar com a freguesia de Couço (Coruche); segue para leste pela extrema norte de Chapelar da Serra a Parreiras e depois, inflectindo para sul, corta a estrada nacional n.º 2 e segue a extrema este da herdade da Ataboeira até ao marco 18-12, a partir do qual segue a extrema da herdade do Cavaleiro e depois a extrema da herdade do Pinheiro até ao ponto que serve de limite comum às herdades de Pinheiro e Comendinha e aos concelhos de Montemor-o-Novo e Coruche, local onde se inicia esta descrição.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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