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Lei 127/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto), no concelho de Gondomar.

Texto do documento

Lei 127/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Baguim de Monte (Ria Tinto) no concelho de Gondomar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Gondomar a freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto).
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, têm como base os da Paróquia de Baguim, que são os seguintes:

A nascente e norte, a partir do caminho municipal n.º 1420, chamada estrada de Sistros, os limites actuais de Rio Tinto sucessivamente com Fânzeres, Valongo e Ermesinde;

A poente e sul, a linha de alta tensão que parte da subestação da Palmilheira em direcção à central termoeléctrica, da Tapada do Outeiro até ao poste n.º 56; desde este poste, uma linha recta para a Rua do Padre Joaquim das Neves, no ponto contíguo pelo nascente ao prédio n.º 1009; desde em ponto uma perpendicular à linha anterior tirada para o chamado caminho do Paço; daqui um linha recta para o termo sul do caminho popularmente chamado Quelhas das Bichas; daqui outra linha recta para o ponto de entroncamento da mencionada estrada de Sistros com a estrada nacional n.º 15; esta mesma estrada de Sistros até ao limite actual de Rio Tinto com Fânzeres.

ARTIGO 3.º
A freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) agora criada faz parte integrante da vila de Rio Tinto.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Gondomar;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Gondomar;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;
d) 1 representante da junta de, Freguesia de Rio Tinto;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 5.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação de presente freguesia.

ARTIGO 6.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 7.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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