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Lei 62/88, de 23 de Maio

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Sumário

Cria, no concelho de Arraiolos, a freguesia de Sabugueiro.

Texto do documento

Lei 62/88
de 23 de Maio
Criação da freguesia de Sabugueiro no concelho de Arraiolos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Arraiolos a freguesia de Sabugueiro.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

a) A nascente - do marco MF 32-35, cruzando os marcos MF 33-34 e MF 34-33 até ao marco MF 35-32, pelos limites da Herdade da Serzeira, continuando até ao marco MF 36-31 pelo limite da Herdade do Peral de Cima;

b) A sul - a partir do marco MF 36-31, pelas estremas da Herdade do Peral de Cima e da Herdade da Murteira, continuando pelas estremas da Herdade da Baldeira e da Herdade da Murteira, até ao ribeiro da Murteira, que acompanha na direcção su-sudoeste durante 375 m, inflectindo para oeste ao longo do ribeiro até entroncar na ribeira de São Pedro, a qual passa a acompanhar até encontrar a propriedade de Courela Seca, inflectindo para sudoeste pelas estremas desta propriedade e da Herdade do Pinheiro, continuando pelas estremas da Herdade do Vale do Soudo e da Herdade do Pinheiro, orientando-se para nordeste pelas estremas da Herdade do Outeiro de Santa Clara e da Herdade da Negraxa até encontrar o ponto situado a 1000 m para noroeste do marco MF 13-1-38;

c) A poente - a partir do ponto situado a 1000 m para noroeste do marco MF 13-1-38, seguindo na direcção norte, encontra o marco MF 14-20-10, no limite dos concelhos de Arraiolos (freguesia de Sabugueiro), Montemor-o-Novo (freguesia de Nossa Senhora do Bispo) e Coruche (freguesia do Couço), orientando-se para este até ao marco MF 15, inflectindo para norte através dos marcos MF 16 e MF 17, acompanhando o limite da Herdade dos Cinco Soldos e continuando até ao marco MF 19 acompanhando o limite da Herdade do Seixinho. Continua pelo marco MF 20 até ao marco MF 21, acompanhando o limite da Herdade do Seixo, continua para nordeste, passa pelos marcos MF 22, MF 23 e MF 24 até ao marco MF 25-49-42;

d) A norte - do marco MF 25-49-42, inflectindo para este até ao marco MF 26-41, onde volta a inflectir para sudoeste pelo marco MF 27-40 até MF 28-39, tendo acompanhado até este marco o limite da Herdade do Peral de Baixo. Continua pelo marco MF 29-38, pelos marcos MF 30-37 e MF 31-36 até ao marco MF 32-35, acompanhando os limites da Herdade da Sarzeira.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Arraiolos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Arraiolos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira;
d) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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