Lei 111/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia da Portela no concelho de Loures
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Loures a freguesia da Portela.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A noroeste, estrada nacional n.º 1 (Auto-Estrada do Norte) até encontrar o cruzamento da circular regional interior de Lisboa;
A nordeste, circular regional interior de Lisboa até encontrar o infantário de Moscavide e escola primária que ladeia, de modo a excluídos, até ao muro da quinta do Seminário dos Olivais;
A sudeste, muro da quinta do Seminário dos Olivais até ao terreno dos Bombeiros Voluntários de Moscavide, que ladeia, de modo a excluí-lo, continuando até encontrar a estrada nacional n.º 6 (que delimita os concelhos de Lisboa e Loures);
A sul, eixo da estrada nacional n.º 6 até encontrar a estrada nacional n.º 1 (Auto-Estrada do Norte).
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Loures;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Loures;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Moscavide;
d) 1 representante da junta de Freguesia de Moscavide;
e) 1 representante da junta de Freguesia de Sacavém;
f) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Sacavém;
g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)