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Lei 135/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria as freguesias de Verderena, Alto do Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina e reordena as freguesias do Barreiro e Palhais, no concelho do Barreiro.

Texto do documento

Lei 135/85
de 4 de Outubro
Criação das freguesias de Verderena, Alto do Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina e reordenamento das freguesias do Barreiro e Palhais no concelho do Barreiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
1 - São criadas no concelho do Barreiro as freguesias de Verderena, Alto do Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina.

2 - A área da freguesia da Verderena, que se integrava na freguesia do Barreiro, passa a compreender o actual Bairro n.º 1 - Verderena-Herold.

3 - A área da freguesia do Alto do Seixalinho, que se integrava na freguesia do Barreiro, passa a compreender as zonas dos Bairros n.º 2 - Santa Maria, Alto do Seixalinho e Paiva.

4 - A área da freguesia de Santo Antônio da Charneca, que se integrava na freguesia de Palhais, passa a incluir as localidades de Vila Chá, Bairro da Cidade-Sol, Santo Antônio da Charneca, Cabeço Verde, Bairro da Liberdade, Quinta do Amassador, Quinta do Visconde, Pinhal do Duque, Fonte do Feto e Penalva.

5 - A área da freguesia de Coina, que se integrava na freguesia de Palhais, passa a incluir as localidades de Covas de Coina, Coina e Quinta da Areia.

6 - A freguesia do Barreiro passa a incluir os Bairros n.º 4 - Palmeiras, 5 - Barreiro Velho e 6 - zona centro.

7 - A freguesia de Palhais passa a incluir as localidades de Quinta do Torrão, Palhais, Vale de Zebro e Mata da Machada.

8 - A freguesia do Lavradio passa a compreender as localidades do Lavradio, Urbanização da Quinta dos Lobos, Bairro da Quinta da Fonte e Mata dos Loios.

9 - A freguesia de Santo André passa a incluir as localidades de Bairro de 25 de Abril, Bairro da Quinta da Lomba, Bairro da Quinta dos Arcos, Quinta das Canas, Telha, Sete Portais, Bairro do 1.º de Maio. Alto da Paiva e Bairro das Gateiras.

ARTIGO 2.º
De acordo com os mapas anexos, as freguesias passam a ter os seguintes limites:

1) Barreiro:
A norte, rio Tejo,
A sul, via férrea (incluindo instalações da CP);
A este, vala das Ratas, marinhas do Lavradio e Rua de Miguel Bombarda (Lavradio);

A oeste, rio Coina;
2) Verderena:
A norte, via férrea principal (excluindo instalações da CP);
A sul, oficinas da Câmara e Caldeira do Alemão;
A este, Rua de Miguel Bombarda e Avenida da Escola dos Fuzileiros Navais;
A oeste, rio Coina;
3) Alto do Seixalinho:
A norte, via férrea principal;
A sul, limite norte do Bairro da Lomba, Azinhaga do Liceu e limite do Bairro das Gateiras;

A este, via rápida;
A oeste, Rua de Miguel Bombarda e Avenida da Escola dos Fuzileiros Navais;
4) Lavradio:
A norte, rio Tejo;
A sul, limite do concelho;
A este, limite do concelho;
A oeste, vala das Ratas, marinhas do Lavradio, Rua de Miguel Bombarda (Lavradio), linha férrea e via rápida;

5) Santo André:
A norte, Caldeira do Alemão, oficinas da Câmara, limite norte do Bairro da Quinta da Lomba, Azinhaga do Liceu, limite sul do Bairro da Quinta do Machinho e limite norte do Bairro das Gateiras;

A sul, limite norte do Bairro da Quinta da Hortinha, limite norte do Bairro da Quinta do Torrão e caminho municipal n.º 1134;

A este, limite do concelho e via rápida;
A oeste, rio Coina;
6) Santo António da Charneca:
A norte, limite do concelho;
A sul, limite do concelho;
A oeste, limite do concelho;
A oeste, via rápida;
7) Palhais:
A norte, limite norte do Bairro da Quinta da Hortinha, limite norte do Bairro da Quinta do Torrão e caminho municipal n.º 1134;

A sul, limite norte do pomar de Coina e estrada municipal n.º 510-1;
A este, via rápida;
A oeste, rio Coina;
8) Coina:
A norte, limite norte do pomar de Coina e estrada municipal n.º 510-1;
A sul, limite do concelho;
A este, via rápida e limite do concelho;
A oeste, limite do concelho e rio Coina.
ARTIGO 3.º
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias de Verderena, Alto do Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina, a Assembleia Municipal do Barreiro, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei 11/82, constituída por

a) Comissão instaladora da freguesia de Verderena:
1 representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
1 representante da Câmara Municipal do Barreiro;
1 representante da Assembleia de Freguesia do Barreiro;
1 representante da junta de Freguesia do Barreiro;
5 cidadãos eleitores. designados de acordo com os n.º 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82;

b) Comissão instaladora da freguesia do Alto do Seixalinho:
1 representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
1 representante da Câmara Municipal do Barreiro;
1 representante da Assembleia de Freguesia do Barreiro;
1 representante da junta de Freguesia do Barreiro;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Santo André;
1 representante da junta de Freguesia de Santo André;
1 representante da Assembleia de Freguesia do Lavradio;
1 representante da junta de Freguesia do Lavradio;
9 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82;

c) Comissão instaladora da freguesia de Santo António da Charneca:
1 representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
1 representante da Câmara Municipal do Barreiro;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Palhais;
1 representante da junta de Freguesia de Palhais;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Santo André;
1 representante da Junta de Freguesia de Santo André;
7 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82;

d) Comissão instaladora da freguesia de Coina:
1 representante da Assembleia Municipal do Barreiro;
1 representante da Câmara Municipal do Barreiro;
1 representante da Assembleia de Freguesia de Palhais;
1 representante da junta de Freguesia de Palhais;
5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 - O artigo 10.º, n.º, 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5.º
As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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