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Lei 69/88, de 23 de Maio

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Sumário

Cria, no concelho de Oliveira do Hospital, a freguesia de Vila Franca da Beira.

Texto do documento

Lei 69/88
de 23 de Maio
Criação da freguesia de Vila Franca da Beira, no concelho de Oliveira do Hospital

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Oliveira do Hospital a freguesia de Vila Franca da Beira.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A sul, pela margem direita do rio Seia, desde a ponte do Buraco até à ponte do Salto. Daqui, em direcção ao poente, até ao primeiro caminho que dá acesso ao Outeiro da Burra, nas propriedades rústicas das Lapas, Donas Marinhas e Sobreirinho; daqui, pelo mesmo caminho do Outeiro da Burra, mais para o poente, até à estrada nacional n.º 231-2, até ao quilómetro 26,4. Ultrapassando a estrada nacional, estrada antiga, Ervedal da Beira-Vila Franca, até ao cruzamento que dá acesso ao caminho do Outeiro do Viso; daqui segue pelo caminho das Boiças até ao cruzamento da Cova da Lebre. Continuando em direcção ao poente, entra no caminho que dá acesso ao Vale Carvalinho, terminando na propriedade de Herdeiros de Bernardo Marques Antunes. Com o mesmo rumo a poente, através das propriedades de herdeiros de Manuel Maia Ribeiro, António Rodrigues de Oliveira e António Escada, atinge a margem direita do ribeiro da Arca. Sempre na mesma direcção e tendo como limite a marge direita do citado ribeiro, chega ao pontão que dá ligação com o caminho para a Póvoa de São Cosme, no término da propriedade - Cerca. Deste ponto e em direcção de poente para norte, entra no caminho do Vale da Flosa até ao cruzamento do caminho que dá para a povoação do Vale de Ferro, cruzamento este também conhecido pelo Largo do Senhor das Almas. Deste cruzamento segue finalmente até ao cruzamento da Bucideira, que dá ligação para a Vila Franca e Seixas da Beira. Partindo de norte para nascente, no cruzamento da Bucideira, segue a linha do limite da freguesia de Seixo da Beira até à ponte do Burado, a sul.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital;
b) Um representante da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ervedal da Beira;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Ervedal da Beira;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-08-13 - DECLARAÇÃO DD4132 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a representação cartográfica anexa à Lei n.º 69/88, de 23 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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