Lei 69/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO SEBASTIÃO NO CONCELHO DE RIO MAIOR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de São Sebastião.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, extremo do concelho de Rio Maior com o de Santarém;
A nascente, freguesias de Fráguas, estrada de Vale de Cavada e do Outeiro de Cortiçada;
A sul, freguesia de Arruda dos Pizões, estrada nacional n.º 361;
A poente, freguesia de Rio Maior.
2 - A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo de um marco de concelho, próximo de marco geodésico, na zona do Lavradio, a norte, segue no sentido norte-poente até à estrada do Lavradio e depois, na direcção poente-nascente, passa pelo Cansado até ao Regato. Daqui, e no sentido norte-sul, segue na direcção da regueira do Vale da Pinta. Neste Vale toma o sentido poente-nascente pelas propriedades de Luís Pinheiro e de João Félix até ao Cabeço, atravessando a estrada Cabos-Carvalhais, no local Cabecinhas, até se encontrar com a estrada Carvalhais-Fráguas no Vale Bacelo. Neste ponto, e na orientação norte-sul, segue pela estrada do Vale da Cavada até à estrada nacional n.º 361. A partir deste local segue por esta via, no sentido nascente-poente, até ao rio do Vale da Eeira. Depois vai pelo curso deste rio até se encontrar com a ribeira de Póvoas, tomando então o fio de água desta ribeira para sul até a uma regueira afluente. Neste afluente muda de direcção, nascente-poente, até ao caminho de Póvoas-Outeiro de Cortiçada, seguindo por esta via no sentido norte-sul até à estrada que passa pelo vale da Abedigueira, seguindo por este vale na orientação nascente-poente até aos limites das freguesias de Fráguas e do Outeiro da Cortiçada.
Todo este traçado corresponde à linha de divisão da nova freguesia de São Sebastião da de origem, Fráguas.
A parte restante da linha que delimita a freguesia de São Sebastião passa pelos limites das freguesias de Fráguas e Outeiro da Cortiçada, a nascente, da de Arruda de Pizões, a sul, das de Rio Maior e Alcobertas, a poente e das extremas do concelho de Rio Maior e Santarém, a norte.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Fráguas;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Fráguas;
e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Sebastião.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia ralizar-se-ão na data da primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.