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Lei 78/89, de 29 de Agosto

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Sumário

Cria a freguesia de Borda do Campo no concelho da Figueira da Foz.

Texto do documento

Lei 78/89
de 29 de Agosto
Criação da freguesia de Borda do Campo no concelho da Figueira da Foz
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia de Borda do Campo, com sede em Calvino.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A poente, limite com a freguesia (mãe) e concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, da estrada Torneira-Seiça, pelo ribeiro de Seiça, segue pelo mesmo até ao alinhamento do ribeiro do Vale da Salgueira (mãe-d'água), onde será implantado marco divisório; segue deste marco até ao dito ribeiro do Vale da Salgueira e por este até ao caminho municipal n.º 1071 (hoje estrada asfaltada); segue por esta estrada até à bifurcação com a estrada do Casenho ao Calvino; segue por esta estrada para nascente até à caseta do caminho de ferro, linha do Oeste, ao quilómetro 198,091, do citado caminho de ferro; deste quilómetro segue pela linha do Oeste até ao quilómetro 198,65; deste quilómetro corta pela mota do Greiro até à vala do ribeiro de Seiça, seguindo por este até à ponte da Calçada, na estrada municipal n.º 662;

A norte, limitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia de Alqueidão, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, pela estrada municipal n.º 662, desde a ponte da Vala da Carriçosa até à ponte sobre o rio Pranto;

A nascente, limitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia da Vinha da Rainha, concelho de Soure, distrito de Coimbra, pelo rio Pranto, desde a ponte da estrada municipal n.º 622 sobre o mesmo rio até ao marco situado na mota esquerda do mesmo rio Pranto, 100 m a sul da ponte da Enjoa, que faz divisão da freguesia de Paião, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, com a freguesia da Vinha da Rainha, concelho de Soure, distrito de Coimbra, e com a freguesia do Louriçal, concelho de Pombal, distrito de Leiria;

A sul, limitação já existente, sem sofrer alteração, com a freguesia do Louriçal, concelho de Pombal, distrito de Leiria, desde o marco situado na mota esquerda do rio Pranto, 100 m a sul da ponte da Enjoa, até ao entroncamento da estrada municipal n.º 1074, que segue para Seiça, passando pela mota do rio Pranto até ao Porto Ferro, seguindo pelo caminho velho desde o Porto Ferro até ao cruzamento de estradas que liga para Porto Godinho, Valarinho, Cavadas e Sobreiral, limita pela estrada que sai deste cruzamento até ao cimo das Cavadas e entronca com a estrada que vem do Louriçal, limita deste entroncamento pela estrada que vem do Louriçal até ao entroncamento da estrada municipal n.º 1074, que vem do Calvino, seguindo pelas povoações de Serrião e Torneira até ao entroncamento das estradas que vão para Cipreste e Seiça, limita pela estrada que vai para Seiça até à passagem de nível da linha do Oeste em Seiça.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;
b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Paião;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Paião;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Borda do Campo, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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