Lei 57/88
de 23 de Maio
Criação da freguesia de Pêro Pinheiro no concelho de Sintra
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Sintra a freguesia de Pêro Pinheiro.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
A nascente - confronta com a freguesia de Almargem do Bispo, sendo limite a linha de caminho de ferro do Oeste;
A sul - confronta pelos actuais limites com as freguesias de Santa Maria e Algueirão-Mem Martins;
A poente - confronta pelos actuais limites com a freguesia de Terrugem;
A norte - confronta com a freguesia de Montelavar pelos seguintes limites: do sentido nascente-poente e partindo da linha de caminho de ferro do Oeste, pelo caminho pedonal entre os artigos matriciais 70 e 89 da secção M, contornando pelo norte o aglomerado de Urmal de Cima. Deste pelo caminho que liga à estrada alcatroada no cruzamento da Fonte da Laje, passando pela Granja dos Serrões pela estrada alcatroada em direcção ao entroncamento para Maceira; daí pela divisão matricial dos artigos 35, 34, 33, 29 e 28 da secção K, 170, 169, 172, 168, 167, 166, 164 e 158 da secção F, e os artigos 184, 21 e 27 da secção K e 165 da secção F, descendo ao caminho da serra de Maceira; daí pela divisão matricial dos artigos 104 e 106 da secção G até ao caminho denominado «Estrada das Piçarras». Segue depois pela Estrada das Piçarras até à estrada nacional n.º 9, continuando pela Rua do Vimal até à divisão matricial entre os artigos 64, 65 e 60 e os artigos 63 e 62 da secção J; dessa divisão matricial pelo ribeiro até ao artigo 76 da secção J, continuando pela divisão matricial entre os artigos 108 e 145 da secção J e daí pelo caminho que contorna a norte e poente o Outeiro, descendo até ao rio que delimita a freguesia de Terrugem a norte do artigo 3 da secção P.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Montelavar;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Montelavar;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 3 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)