Lei 25/86
de 20 de Agosto
Criação da freguesia de Borralha no concelho de Águeda
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Águeda a freguesia da Borralha.
ARTIGO 2.º
A área da freguesia da Borralha integra, conforme representação cartográfica anexa, a maioria dos terrenos da actual freguesia de Águeda sitos a sul do rio Águeda e com os seguintes limites:
A norte, rio Águeda;
A sul, freguesias de Águeda de Cima e Barrô;
A nascente, freguesias de Castanheira do Vouga e de Belazaima do Chão;
A poente, por uma linha que vai de norte para sul do rio Águeda (ponte do Ribeirinho), estrada velha do Sardão e que passa a nascente do aglomerado populacional do Sardão até ao pavilhão gimnodesportivo; daí inflecte para poente, pelo caminho entre a casa do Dr. Camilo Cruz e o Bairro Novo do Redolho, seguindo para norte a estrada Casais-Sardão até à esquina do restaurante Pátua (Largo do Dr. Breda); daí atravessa a estrada nacional n.º 1 e segue para sul os actuais limites a poente entre Águeda e Recardães, pela estrada velha do Atalho-Brejo-Vale do Grou até aos Três Marcos.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Águeda nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Águeda;
b) Um representante da Câmara Municipal de Águeda;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Águeda;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Águeda;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
ARTIGO 5.
As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)