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Lei 64/88, de 23 de Maio

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Sumário

Cria, no concelho de Montemor-o-Novo a freguesia de Silveiras.

Texto do documento

Lei 64/88
de 23 de Maio
Criação da freguesia de Silveiras no concelho de Montemor-o-Novo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Montemor-o-Novo a freguesia de Silveiras.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Começa no ponto da confluência da ribeira de São Martinho e de limite à freguesia de São Cristóvão, a sul de Morganhos. Segue para norte pelo caminho que serve de estrema às Herdades da Tojeira e Morganhos em cerca de 1600 m. Prossegue agora a mesma orientação, mas, deixando o caminho, faz estrema com as Herdades atrás referidas e com as herdades denominadas «Alagoa das Porcas» e da «Espadaneira», passa a cerca de 60 m a poente do marco trigonométrico denominado «Torres» e retoma o caminho em cerca de 1000 m. Deixa novamente o caminho, segue a mesma orientação de norte, inflectindo um pouco para nascente, fazendo estrema com as herdades denominadas «Serra de Cima», «Grou» e «Carapinha». Depois, continuando ainda com a mesma orientação, faz estrema com as Herdades da Serrinha e Cufenos de Cima até chegar à ribeira de São Romão. Atravessando a ribeira de São Romão, inflecte um pouco para poente e retoma a orientação de norte, fazendo estrema com as herdades denominadas «Caeirão» e «Cufenos de Baixo». Depois segue ainda a direcção norte, fazendo estrema com as Herdades da Rangina e da Defesa Grande, passa a cerca de 200 m a nascente do marco trigonométrico Curval e prossegue nos limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e Vendas Novas até ao rio Almansor (também denominada «ribeira de Canha»). Neste ponto, inflecte para nascente seguindo a linha de água denominada «ribeira de Canha» durante cerca de 9 km até perto do Monte de Álamo; inflectindo depois para norte, deixa a ribeira e, fazendo estrema com a Herdade da Espadaneira, passa a cerca de 500 m do marco trigonométrico Espadaneira. Tomando a direcção sul, faz estrema com as Herdades da Espadaneirinha e Torre, vindo a encontrar-se novamente com o rio Almansor (ou ribeira de Canha) a 200 m do Monte do Cosme, ultrapassando o rio para sul; continuando com a orientação sul, faz estrema com as Herdades do Raimundo, Misericórdia, Lagar e Videira, até se encontrar com a ribeira da Laje, seguindo a ribeira da Laje até a estrada nacional n.º 4, ao quilómetro 65, junto ao Pontão denominado «Monte do Estoril»; ultrapassando esta estrada nacional, inflecte para nascente, fazendo estrema com a Courela da Artosinha, Courela das Meias, Monte das Artosas e Courela do Freixo; inflectindo para poente e depois para nascente, faz estrema com a Herdade do Sideral, Courela do Medronhal e Carrola. Depois, inflecte para sul, fazendo estrema com as courelas denominadas «Monte Novo», «Vale Bom» e «Fazenda da Figueira». Depois inflecte para poente, fazendo estrema com a Courela do Pé Bom e Fazenda da Figueira até encontrar a ribeira da Laje; inflectindo para norte, acompanha a referida ribeira em cerca de 400 m. Depois inflecte para poente, fazendo estrema com a Herdade do Sideral e, inflectindo para sul, faz estrema com as Courelas das Oliveiras, Laranjeiras, Gavião, Mortórios, Quinta Grande dos Mortórios, Lajes do Coelho e Carriça. Continuando com a orientação sul, faz estrema com as Herdades dos Sobreiros, Ovil e Mata-Ladrões, ultrapassa a ribeira do Paião até chegar ao caminho vicinal que liga o Monte de Mata-Ladrões ao Monte da Relva de Cima, inflecte para nascente e acompanha o caminho em cerca de 400 m. A partir deste ponto toma orientação de sul numa extensão de 1200 m aproximadamente, com estremas nas Herdades de Mata-Ladrões e Cabeço de Portas de Cima, ultrapassando a ribeira do Paião. Aqui inflecte para poente, faz estrema com as Herdades do Cabeço de Portas de Cima, Cabeço de Portas de Baixo, Vale de Nobre e Barrada, passando a cerca de 400 m do marco trigonométrico denominado «Nobre» até encontrar a linha de caminho de ferro, ultrapassando-a em 300 m; em seguida inflecte para norte até chegar novamente à linha de caminho de ferro. Depois toma a direcção poente, faz estrema com as Herdades do Pêro Negro e Castelos e toma a direcção sul, fazendo estrema com as Herdades da Atafona e dos Castelos até chegar à ribeira de São Romão, acompanhando-a em cerca de 300 m, e, inflectindo para sul, acompanha o caminho que liga o Monte da Atafona ao Monte das Casas Novas numa extensão de 400 m; retoma depois a orientação nascente até encontrar o caminho que liga o Monte das Casas Novas ao Monte de Romeiras de Cima e fazendo estrema com as Herdades dos Castelos e Casas Novas até encontrar a estrada municipal; continua com a orientação sul, fazendo estrema com as Courelas do Pereirão e Foros do Baldio até ao ribeiro do Vale da Burra; aqui inflecte para poente, fazendo estrema com as Herdades dos Morganhos e Vale da Asna até encontrar a ribeira São Martinho, seguindo até à confluência da referida ribeira com os limites da freguesia de São Cristóvão, onde se inicia esta descrição.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Cabrela;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Cabrela;
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
f) Um representante da Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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