A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 64/88, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria, no concelho de Montemor-o-Novo a freguesia de Silveiras.

Texto do documento

Lei 64/88
de 23 de Maio
Criação da freguesia de Silveiras no concelho de Montemor-o-Novo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Montemor-o-Novo a freguesia de Silveiras.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Começa no ponto da confluência da ribeira de São Martinho e de limite à freguesia de São Cristóvão, a sul de Morganhos. Segue para norte pelo caminho que serve de estrema às Herdades da Tojeira e Morganhos em cerca de 1600 m. Prossegue agora a mesma orientação, mas, deixando o caminho, faz estrema com as Herdades atrás referidas e com as herdades denominadas «Alagoa das Porcas» e da «Espadaneira», passa a cerca de 60 m a poente do marco trigonométrico denominado «Torres» e retoma o caminho em cerca de 1000 m. Deixa novamente o caminho, segue a mesma orientação de norte, inflectindo um pouco para nascente, fazendo estrema com as herdades denominadas «Serra de Cima», «Grou» e «Carapinha». Depois, continuando ainda com a mesma orientação, faz estrema com as Herdades da Serrinha e Cufenos de Cima até chegar à ribeira de São Romão. Atravessando a ribeira de São Romão, inflecte um pouco para poente e retoma a orientação de norte, fazendo estrema com as herdades denominadas «Caeirão» e «Cufenos de Baixo». Depois segue ainda a direcção norte, fazendo estrema com as Herdades da Rangina e da Defesa Grande, passa a cerca de 200 m a nascente do marco trigonométrico Curval e prossegue nos limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e Vendas Novas até ao rio Almansor (também denominada «ribeira de Canha»). Neste ponto, inflecte para nascente seguindo a linha de água denominada «ribeira de Canha» durante cerca de 9 km até perto do Monte de Álamo; inflectindo depois para norte, deixa a ribeira e, fazendo estrema com a Herdade da Espadaneira, passa a cerca de 500 m do marco trigonométrico Espadaneira. Tomando a direcção sul, faz estrema com as Herdades da Espadaneirinha e Torre, vindo a encontrar-se novamente com o rio Almansor (ou ribeira de Canha) a 200 m do Monte do Cosme, ultrapassando o rio para sul; continuando com a orientação sul, faz estrema com as Herdades do Raimundo, Misericórdia, Lagar e Videira, até se encontrar com a ribeira da Laje, seguindo a ribeira da Laje até a estrada nacional n.º 4, ao quilómetro 65, junto ao Pontão denominado «Monte do Estoril»; ultrapassando esta estrada nacional, inflecte para nascente, fazendo estrema com a Courela da Artosinha, Courela das Meias, Monte das Artosas e Courela do Freixo; inflectindo para poente e depois para nascente, faz estrema com a Herdade do Sideral, Courela do Medronhal e Carrola. Depois, inflecte para sul, fazendo estrema com as courelas denominadas «Monte Novo», «Vale Bom» e «Fazenda da Figueira». Depois inflecte para poente, fazendo estrema com a Courela do Pé Bom e Fazenda da Figueira até encontrar a ribeira da Laje; inflectindo para norte, acompanha a referida ribeira em cerca de 400 m. Depois inflecte para poente, fazendo estrema com a Herdade do Sideral e, inflectindo para sul, faz estrema com as Courelas das Oliveiras, Laranjeiras, Gavião, Mortórios, Quinta Grande dos Mortórios, Lajes do Coelho e Carriça. Continuando com a orientação sul, faz estrema com as Herdades dos Sobreiros, Ovil e Mata-Ladrões, ultrapassa a ribeira do Paião até chegar ao caminho vicinal que liga o Monte de Mata-Ladrões ao Monte da Relva de Cima, inflecte para nascente e acompanha o caminho em cerca de 400 m. A partir deste ponto toma orientação de sul numa extensão de 1200 m aproximadamente, com estremas nas Herdades de Mata-Ladrões e Cabeço de Portas de Cima, ultrapassando a ribeira do Paião. Aqui inflecte para poente, faz estrema com as Herdades do Cabeço de Portas de Cima, Cabeço de Portas de Baixo, Vale de Nobre e Barrada, passando a cerca de 400 m do marco trigonométrico denominado «Nobre» até encontrar a linha de caminho de ferro, ultrapassando-a em 300 m; em seguida inflecte para norte até chegar novamente à linha de caminho de ferro. Depois toma a direcção poente, faz estrema com as Herdades do Pêro Negro e Castelos e toma a direcção sul, fazendo estrema com as Herdades da Atafona e dos Castelos até chegar à ribeira de São Romão, acompanhando-a em cerca de 300 m, e, inflectindo para sul, acompanha o caminho que liga o Monte da Atafona ao Monte das Casas Novas numa extensão de 400 m; retoma depois a orientação nascente até encontrar o caminho que liga o Monte das Casas Novas ao Monte de Romeiras de Cima e fazendo estrema com as Herdades dos Castelos e Casas Novas até encontrar a estrada municipal; continua com a orientação sul, fazendo estrema com as Courelas do Pereirão e Foros do Baldio até ao ribeiro do Vale da Burra; aqui inflecte para poente, fazendo estrema com as Herdades dos Morganhos e Vale da Asna até encontrar a ribeira São Martinho, seguindo até à confluência da referida ribeira com os limites da freguesia de São Cristóvão, onde se inicia esta descrição.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Cabrela;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Cabrela;
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
f) Um representante da Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda