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Lei 53/84, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria a freguesia de Monte Gordo no concelho de Vila Real de Santo António.

Texto do documento

Lei 53/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTE GORDO NO CONCELHO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Vila Real de Santo António a freguesia de Monte Gordo.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, esteiro da Carrasqueira, concelho de Castro Marim;
A sul, oceano Atlântico;
A nascente, sentido sul-norte: aceiro de Francisco Luís, caminho Monte Merilha, entra na estrada nacional n.º 125 ao quilómetro 155,73, segue para nascente pela estrada nacional n.º 125 até ao quilómetro 155,85, volta para norte pelo caminho do Franco, atravessando a via férrea ao quilómetro 394,06, em direcção ao esteiro da Carrasqueira;

A poente, segue o limite do concelho de Castro Marim para norte, atravessa a estrada nacional n.º 125 ao quilómetro 152,9, continuando para norte pelo caminho da Azeda cerca de 240 m, volta para nordeste e entra no esteiro que segue para norte, atravessando a linha férrea ao quilómetro 391,46, em direcção ao esteiro da Carrasqueira.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vila Real de Santo António;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vila Real de Santo António;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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