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Decreto Legislativo Regional 20/94/M, de 9 de Setembro

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Sumário

ELEVA A CATEGORIA DE VILA A FREGUESIA DA CAMACHA, PERTENCENTE AO CONCELHO DE SANTA CRUZ, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/94/M
Eleva à categoria de vila a freguesia da Camacha
Na Região Autónoma da Madeira, a freguesia da Camacha vem-se destacando pela sua intensa actividade cultural, traduzida na existência de mais de uma dezena e meia de grupos de cariz tradicional e cultural, a maioria deles ligados à sua dinâmica Casa do Povo, o que faz daquela povoação o mais importante pólo da actividade cultural da Região.

O artesanato do vime, que tem levado o nome da Região a todo o mundo, tem na freguesia da Camacha a sua expressão mais forte e criativa.

As suas quintas, com as casas solarengas, centros de férias e de lazer de muitas famílias madeirenses e estrangeiras, constituem um significativo património da Região.

A freguesia da Camacha tem tido também um papel de relevo no desporto, sendo comummente aceite que foi na sua Achada que se jogou futebol pela primeira vez em Portugal. Aliás, a freguesia da Camacha é detentora de um bom parque desportivo, com vários campos e um pavilhão, onde é possível uma prática intensa da actividade desportiva.

A política social desenvolvida na Região implantou na freguesia vastas estruturas habitacionais, atingindo-se neste momento cerca de 4000 cidadãos eleitores em aglomerado populacional contínuo.

A freguesia da Camacha é possuidora de importantes equipamentos colectivos de que se destacam: um centro de saúde para assistência médica; duas farmácias; uma Casa do Povo, fundada já em 1937 e que, ao longo da sua existência, se tem revelado de um grande dinamismo e criatividade; uma associação desportiva com manifesta capacidade organizativa; uma empresa de transportes públicos colectivos; uma estação dos CTT; muitos estabelecimentos comerciais, nomeadamente diversos restaurantes, supermercados, bares, livraria e papelaria, talho, discoteca, duas estalagens em fase de acabamento, estabelecimentos de venda de artesanato, fábricas de pão e pastelaria, empresa de formação profissional, sociedade de construção civil, abastecimentos de combustível; estabelecimentos de ensino que ministram a escolaridade básica e obrigatória, tendo começado a funcionar no ano lectivo de 1993-1994 a Escola Secundária da Camacha; duas agências bancárias; um posto policial e uma ambulância, ambos em serviço permanente; uma praça de táxis, e uma creche e um parque infantil, relevando tudo isto em elevado grau de desenvolvimento.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição, da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e ainda de harmonia com o artigo 12.º da Lei 11/82, de 2 de Junho, e com os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 3/94/M, de 3 de Março, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A freguesia da Camacha, pertencente ao concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira, é elevada à categoria de vila.

Art. 2.º O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 15 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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