Lei 81/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Lapa de Lobo no concelho de Nelas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Nelas a freguesia de Lapa do Lobo.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Partindo do norte para nascente, segue o chamado caminho da pedreira ou do areal, que do quilómetro 84, 7 da estrada nacional n.º 234 segue virado ao rio Mondego; fica delimitada pelo mesmo caminho até à barqueira, onde corta mais para nascente, ficando-lhe no cruzamento a propriedade dos herdeiros de Avelino Dias Pereira conhecida por Pedra-que-Bole; daqui segue o caminho vicinal que, passando pela chamada mata cortada, pertencente a Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças até ao ribeiro de S. João e finalmente até ao rio Mondego;
Partindo de norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.º 254, segue pelo caminho da Escosa, ultrapassando a linha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas As Janeiras; segue a linha de água formada pelo citado ribeiro da CUF até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades dos herdeiros de Avelino Homem Ribeiro e José Maria Dias Pereira, herdeiros do major Alexandre Loureiro e José Miranda Pinheiro (à ribeira); segue depois a ribeira de Cabanas até ao lugar do Pinheiro; daqui segue o limite sul da nova freguesia pelo caminho vicinal dos Lameiros até à estrada nacional n.º 254, incluindo o antigo campo de futebol da Orca; daqui, pelos limites da propriedade de Amélia Marques, segue o caminho existente até ao ribeiro do Torrão, no sítio dos Carreiros; dali a linha de água do citado ribeiro do Torrão até ao rio Mondego;
Pela parte nascente, virada a sul, fica delimitada pelo rio Mondego entre a foz do ribeiro de S. João, a norte, e do ribeiro do Torrão, a sul, ambos já anteriormente citados.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Nelas nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Nelas;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Nelas;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Canas de Senhorim;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Canas de Senhorim;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 9 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)