Lei 30/89
de 23 de Agosto
Alteração dos limites da freguesia de Lapa do Lobo, concelho de Nelas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os limites da freguesia de Lapa do Lobo, no concelho de Nelas, constantes do artigo 2.º da Lei 81/85, de 4 de Outubro, passam a ser os seguintes:
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação topográfica anexa, são:
Partindo do norte para nascente, segue o chamado caminho da pedreira ou do areal, que do quilómetro 84,7 da estrada nacional n.º 234 segue virado ao rio Mondego; fica delimitada pelo mesmo caminho até à Barqueira, onde corta mais para nascente, ficando-lhe no cruzamento a propriedade dos herdeiros de Avelino Dias Pereira, conhecida por Pedra-Que-Bole; daqui segue o caminho vicinal que, passando pela chamada «Mata Cortada», pertencente a Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças ao ribeiro de São João e finalmente até ao rio Mondego;
Partindo do norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.º 254, segue pelo caminho da Escola, ultrapassando a linha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas As Janeiras; segue a linha de água formada pelo citado ribeiro até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades dos herdeiros de Avelino Homem Ribeiro e José Miranda Pinheiro (à ribeira); o limite sul da nova freguesia é o do concelho de Nelas.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)