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Lei 29/88, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Cria, no concelho de Grândola, a freguesia do Carvalhal.

Texto do documento

Lei 29/88
de 1 de Fevereiro
Criação da freguesia do Carvalhal no concelho de Grândola
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Grândola a freguesia do Carvalhal.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme mapa anexo, são os seguintes:
Inicia-se a sul do oceano Atlântico no ponto que serve de limite comum às Herdades do Pinheirinho e do Pinheiro da Cruz, seguindo para este, pela estrema destas duas herdades, até à estrada nacional n.º 261, ao quilómetro 17,9; segue para norte, pela margem direita da mesma estrada, até ao quilómetro 15; inflecte para és-sueste, seguindo as estremas entre as Herdades do Chaparral e Breijinho, até ao marco da freguesia 27,76, que serve de limite entre a actual freguesia de Melides e a de Grândola; segue para norte, pelo limite da actual freguesia de Melides com a freguesia de Grândola, até ao limite do concelho de Grândola com o de Alcácer do Sal, seguindo daí em diante para norte, acompanhando o limite do concelho de Grândola com os concelhos de Alcácer do Sal e Setúbal, e depois para sul, com o oceano Atlântico, até atingir o ponto de partida.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Grândola nomeará uma comissão instaladora constituída por:

Um membro da Assembleia Municipal de Grândola;
Um membro da Câmara Municipal de Grândola;
Um membro da Assembleia de Freguesia de Melides;
Um membro da Junta de Freguesia de Melides;
Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 18 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 7 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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