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Lei 41/89, de 24 de Agosto

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Sumário

Cria a freguesia de Ribeira do Fárrio no concelho de Vila Nova de Ourém e a respectiva comissão instaladora.

Texto do documento

Lei 41/89
de 24 de Agosto
Criação da freguesia de Ribeira do Fárrio no concelho da Vila Nova de Ourém
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Vila Nova de Ourém a freguesia de Ribeira do Fárrio.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte, nordeste e noroeste, os do próprio concelho, que confina aí com o distrito de Leiria. A oeste e sudoeste são os da actual freguesia de Freixianda, onde confina com a freguesia de Casais dos Bernardos. No mais eles são definidos por uma linha que, partindo do sítio chamado Trás do Outeiro e do marco n.º 6-15, vai pela divisória dos lugares das Figueirinhas e da Lagoa do Grou, atravessa a ribeira e logo a estrada alcatroada, igualmente pela divisória dos Camarões e Besteiros, entra no Vale do Carvalho, sobe a regueira do mesmo nome até ao lugar da Cumeada, que contorna pela esquerda, retomando de novo a linha da regueira até ao Vale do Chão e até ao limite da freguesia de Freixianda com a de Abiul, no sítio da Cavada, deixando à esquerda o Vale do Chão e Vale da Lama.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém;
b) Um membro da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Freixianda;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Freixianda;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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