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Decreto-lei 282/93, de 17 de Agosto

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 282/93

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, criou um novo quadro legal para o exercício da actividade industrial que vinha a reger-se por legislação datada de 1966, manifestamente desactualizada e dispersa.

Passados mais de dois anos sobre a publicação daquele diploma, torna-se necessário introduzir algumas alterações que a sua aplicação veio revelar essenciais à boa prossecução dos objectivos de prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança nos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.°, 3.°, 9.° a 11.°, 14.° a 16.°, 19.°, 20.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

[...]

............................................................................................................................

a) Actividade industrial - qualquer actividade que conste da tabela a aprovar por portaria dos Ministros da Agricultura e da Industria e Energia;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) Autoridade técnica de riscos industriais graves (ATRIG) - a entidade criada no âmbito do Decreto-Lei n.° 204/93, de 3 de Junho;

f) Entidade coordenadora - a entidade do Ministério da Agricultura ou do Ministério da Indústria e Energia a quem compete a coordenação do processo de licenciamento, de instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial e, bem assim, a emissão de licença de laboração;

g) Entidades fiscalizadoras - entidades a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício de actividade industrial, em especial as entidades intervenientes no processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial.

Artigo 3.°

[...]

As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 9.°

[...]

1 - O pedido de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora é instruído com documento comprovativo da aprovação de localização emitido pela câmara municipal ou comissão de coordenação regional, consoante os casos, e com o estudo de impacte ambiental, se exigível, nos termos da respectiva lei.

2 - A entidade coordenadora ouvirá, quando tal for exigível, as entidades com atribuições no âmbito industrial nas áreas do ambiente, da saúde e da higiene e segurança no trabalho.

3 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, ao emitirem o seu parecer, têm de o fundamentar nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados em decreto regulamentar é considerada como parecer favorável.

5 - As condições e exigências impostas pelas entidades a que se refere o n.° 2 são obrigatoriamente integradas na licença a conceder.

6 - Sempre que se verifiquem pareceres contraditórios por parte das várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, a entidade coordenadora promoverá as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando os valores da saúde, da higiene e segurança e do ambiente, e fundamentará a sua decisão em razões de facto e de direito, no caso da não adopção dos pareceres não coincidentes com a mesma.

Artigo 10.°

[...]

1 - A licença de obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial pode ser emitida pela câmara municipal respectiva desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido devidamente instruído à entidade coordenadora.

2 - No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito, nos termos da legislação em vigor, a processo de avaliação de impacte ambiental, o projecto só se considera devidamente instruído, para efeitos do número anterior, após a emissão de parecer sobre o processo de avaliação de impacte ambiental (EIA) a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho.

3 - A aprovação a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° preenche o requisito previsto na parte final do n.° 2 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

4 - A licença de utilização ficará todavia dependente da apresentação pelo industrial da cópia do deferimento do pedido de instalação ou alteração do estabelecimento.

Artigo 11.°

[...]

Apresentado o pedido de vistoria à entidade coordenadora, pode iniciar-se a laboração, nos termos a definir em decreto regulamentar.

Artigo 14.°

[...]

1 - A entidade coordenadora pode, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer entidades fiscalizadoras, solicitar à Direcção-Geral de Energia a notificação das entidades distribuidoras de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique quanto a este:

a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;

b) Quebra de selos apostos no equipamento;

c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a laboração;

2 - A notificação referida no número anterior pode ser feita pela entidade coordenadora se para tal tiver competência.

Artigo 15.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, o mesmo deverá ser restabelecido mediante pedido de entidade coordenadora à Direcção-Geral de Energia, no caso de ter sido esta a fazer a notificação referida no artigo anterior.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 16.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................;

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 500 000$, a inobservância das obrigações relativas ao averbamento de transmissão do estabelecimento e à comunicação da suspensão da laboração e da cessação do exercício de actividade industrial.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 19.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que se refere aos pedidos de licenciamento para instalação e alteração de estabelecimento para cuja realização deva ser feita prova do respectivo pagamento.

Artigo 20.°

[...]

1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargos do industrial são pagas no prazo de 30 dias nos bancos a indicar pela entidade coordenadora, mediante guias a emitir por esta, sendo-lhe devolvido um dos exemplares, como prova do pagamento efectuado.

2 - .......................................................................................................................

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais uma percentagem de 20% do total das taxas cobradas no âmbito de processos de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais em que intervenham entidades tuteladas por este Ministério.

4 - O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 24.°

Regime transitório

Os estabelecimentos industriais existentes sem licença ou cujo processo de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação nos termos previstos na regulamentação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Republicação do texto integral do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Actividade industrial - qualquer actividade que conste da tabela a aprovar por portaria dos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia;

b) Estabelecimento industrial - todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção;

c) Industrial - pessoa singular ou colectiva que seja proprietária ou requeira a instalação de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;

d) Estudo de impacte ambiental - estudo sob responsabilidade do proponente, contendo informações sobre o projecto, zona afectada e conjunto de alterações significativas, provocadas por esse projecto a curto ou longo prazo, sobre o ambiente, nas suas componentes biofísicas, económicas, sócio-culturais e humanas e suas inter-relações;

e) Autoridade técnica de riscos industriais graves (ATRIG) - a entidade criada no âmbito do Decreto-Lei n.° 204/93, de 3 de Junho;

f) Entidade coordenadora - a entidade do Ministério da Agricultura ou do Ministério da Indústria e Energia a quem compete a coordenação do processo de licenciamento, de instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial e, bem assim, a emissão de licença de laboração;

g) Entidades fiscalizadoras - entidades a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício de actividade industrial, em especial as entidades intervenientes no processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial.

Artigo 3.°

Regulamentação

As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 4.°

Dever geral de segurança

A actividade industrial deve ser exercida por forma a garantir a segurança quanto às pessoas e bens e às condições de trabalho e ambiente, tendo em conta o grau de desenvolvimento tecnológico existente e o grau de risco da actividade em causa.

Artigo 5.°

Dever geral de prevenção de riscos

1 - O industrial deve exercer a sua actividade de acordo com a regulamentação aplicável e adoptar medidas de prevenção no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, as condições de trabalho e o ambiente.

2 - Sempre que detecte alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da laboração.

Artigo 6.°

Seguro de responsabilidade civil

Aqueles que exerçam actividades industriais que envolvam alto grau de risco, como tal classificadas nos termos do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho, são obrigados a segurar a sua responsabilidade civil nos termos gerais aplicáveis.

Artigo 7.°

Reclamações

1 - A todo o tempo poderão terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à instalação, alteração e laboração de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade coordenadora, das entidades fiscalizadoras dos serviços regionais do respectivo ministério ou da entidade a quem couber a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirão à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.

2 - A entidade que receber a reclamação dará dela conhecimento ao industrial.

3 - A entidade coordenadora tomará as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, consultando, e sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

4 - Da decisão tomada a entidade coordenadora dará conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 8.°

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização do organismo ou serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou do Ministério da Indústria e Energia que superintender na actividade industrial em causa.

2 - Ao organismo ou serviço referido no número anterior cabe a coordenação de todo o processo de licenciamento, sendo, para esse efeito, o interlocutor único do industrial.

Artigo 9.°

Processo de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora é instruído com documento comprovativo da aprovação de localização emitido pela câmara municipal ou comissão de coordenação regional, consoante os casos, e com o estudo de impacte ambiental, se exigível, nos termos da respectiva lei.

2 - A entidade coordenadora ouvirá, quando tal for exigível, as entidades com atribuições no âmbito industrial nas áreas do ambiente, da saúde e da higiene e segurança no trabalho.

3 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior ao emitirem o seu parecer têm de o fundamentar nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados em diploma regulamentar é considerada como parecer favorável.

5 - As condições e exigências impostas pelas entidades a que se refere o n.° 2 são obrigatoriamente integradas na licença a conceder.

6 - Sempre que se verifiquem pareceres contraditórios por parte das várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, a entidade coordenadora promoverá as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando os valores da saúde, da higiene e segurança e do ambiente, e fundamentará a sua decisão em razões de facto e de direito, no caso da não adopção dos pareceres não coincidentes com a mesma.

Artigo 10.°

Licença de obras

1 - A licença de obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial pode ser emitida pela câmara municipal respectiva desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido devidamente instruído à entidade coordenadora.

2 - No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito, nos termos da legislação em vigor, a processo de avaliação de impacte ambiental, o projecto só se considera devidamente instruído, para efeitos do número anterior, após a emissão de parecer sobre o processo de avaliação de impacte ambiental (EIA) a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho.

3 - A aprovação a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° preenche o requisito previsto na parte final do n.° 2 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

4 - A licença de utilização ficará todavia dependente da apresentação pelo industrial da cópia do deferimento do pedido de instalação ou alteração do estabelecimento.

Artigo 11.°

Laboração

Apresentado o pedido de vistoria à entidade coordenadora, pode iniciar-se a laboração, nos termos a definir em decreto regulamentar.

Artigo 12.°

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade industrial incumbe especialmente à entidade coordenadora ou aos serviços regionais do respectivo ministério, nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - As demais entidades fiscalizadoras poderão, sempre que seja necessário, solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao industrial, para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, sem prejuízo da observância das normas internacionais sobre a actividade inspectiva nas relações de trabalho.

3 - O industrial é obrigado a facilitar a qualquer das entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações e a fornecer-lhes as informações e apoios que lhe sejam fundamentadamente solicitados, com vista à fiscalização do cumprimento da legislação e das condições que lhe tenham sido fixadas pela entidade coordenadora.

4 - Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das demais entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por elas prescritas, deve levantar um auto da ocorrência, dele dando conhecimento à entidade coordenadora, organizando e instruindo o respectivo processo contra-ordenacional.

Artigo 13.°

Medidas cautelares

Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão de laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por um prazo máximo de seis meses.

Artigo 14.°

Interrupção do fornecimento de energia eléctrica

1 - A entidade coordenadora pode, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer entidades fiscalizadoras, solicitar à Direcção-Geral de Energia a notificação das entidades distribuidoras de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:

a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;

b) Quebra de selos apostos no equipamento;

c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a laboração;

2 - A notificação referida no número anterior pode ser feita pela entidade coordenadora se para tal tiver competência.

Artigo 15.°

Cessação das medidas cautelares

1 - A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 13.° será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhes deram causa sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.

2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, o mesmo deverá ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à Direcção-Geral de Energia, no caso de ter sido esta a fazer a notificação referida no artigo anterior.

3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando fundamentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Artigo 16.°

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$, no caso de pessoas singulares, e de 50 000$ a 6 000 000$, no caso de pessoas colectivas:

a) A instalação, alteração ou laboração de um estabelecimento industrial sem a prévia autorização a que se reporta o n.° 1 do artigo 8.° e o artigo 11.°;

b) A inobservância das prescrições estabelecidas na regulamentação técnica aplicável e das medidas impostas ao abrigo do n.° 2 do artigo 12.° 2 - Constitui contra-ordenação punível, com coima de 50 000$ a 500 000$, a inobservância das obrigações relativas ao averbamento de transmissão do estabelecimento e à comunicação da suspensão da laboração e da cessação do exercício de actividade industrial.

3 - A negligência é sempre punível.

Artigo 17.°

Sanções acessórias

Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima, poderão ser ainda determinadas, como sanções acessórias, a privação do direito a quaisquer subsídios outorgados por entidades públicas por um prazo que não poderá exceder dois anos e a apreensão do equipamento utilizado na prática da infracção.

Artigo 18.°

Entidades competentes

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, consoante a natureza da infracção em causa.

2 - A receita de coimas aplicadas tem a seguinte distribuição:

a) 30% para a entidade que aplica a coima;

b) 10% para a entidade coordenadora;

c) 60% para o Orçamento do Estado;

3 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de higiene e segurança dos locais de trabalho, em que a receita reverterá:

a) 40% para a entidade que aplica a coima;

b) 10% para a entidade coordenadora;

c) 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 19.°

Taxas e despesas de controlo

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração e averbamentos da transmissão;

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial;

c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos;

d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;

e) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior serão objecto de portaria, que incluirá as regras para o seu cálculo com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base, permitindo a diversificação do valor consoante a classe dos estabelecimentos, o número de trabalhadores e a potência instalada.

3 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições de laboração de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se se vier a verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo industrial.

4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que se refere aos pedidos de licenciamento para instalação e alteração de estabelecimento para cuja realização deva ser feita prova do respectivo pagamento.

Artigo 20.°

Forma e pagamento das taxas

1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagas no prazo de 30 dias nos bancos a indicar pela entidade coordenadora, mediante guias a emitir por esta, sendo-lhe devolvido um dos exemplares como prova de pagamento efectuado.

2 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial e com o recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais uma percentagem de 20% do total das taxas cobradas no âmbito de processos de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais em que intervenham entidades tuteladas por este Ministério.

4 - O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 21.°

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.°

Recurso hierárquico

O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

Artigo 23.°

Regulamentação técnica de actividades industriais

O exercício de determinadas actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, mediante decreto regulamentar, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.

Artigo 24.°

Regime transitório

Os estabelecimentos industriais existentes sem licença ou cujo processo de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação nos termos previstos na regulamentação deste diploma.

Artigo 25.°

Processos em curso

Nos processos em curso aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 26.°

Norma revogatória

São revogadas as disposições dos diplomas legais sobre o exercício das actividades industriais relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma, nomeadamente:

a) A Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929, no que se refere a estabelecimentos constantes da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março;

b) O Decreto-Lei n.° 46 923 e o Decreto n.° 46 924, ambos de 28 de Março de 1966, e a Portaria n.° 22 106, de 7 de Julho de 1966;

c) A Portaria n.° 24 223, de 4 de Agosto de 1969;

d) O Decreto Regulamentar n.° 55/79, de 22 de Setembro;

e) O Decreto-Lei n.° 351/80, de 3 de Setembro;

f) O Decreto-Lei n.° 364/88, de 14 de Outubro;

g) A base XII da Lei n.° 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;

h) O artigo 69.° do Decreto-Lei n.° 29 034, de 1 de Outubro de 1938.

Artigo 27.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1991

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/17/plain-52775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52775.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Portaria 30/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA OS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, DE FORMA A ASSEGURAR UM CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE, DE ACORDO COM PREVISTO NO DECRETO REGULAMENTAR 25/93, DE 17 DE AGOSTO (REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL). OS REQUERIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DEVEM SER APRESENTADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS OU NAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL, CONSOANTE OS CASOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 8/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-NOVO, PUBLICADO EM ANEXO, EXCLUINDO DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 38 E O ARTIGO 39 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 75/94 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Indústria e Energia

    SUBSTITUI, PELOS PUBLICADOS EM ANEXO, OS QUADROS I, II E III ANEXOS A PORTARIA 780/91, DE 8 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O VALOR DE BASE E A FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS ACTOS RELATIVOS A INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO E LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros 12/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 13/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'VIDA ANIMAL', CONSTANTE DA PARTE FINAL DA ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6, O NUMERO 2 DO ARTIGO 6, OS ARTIGOS 18, 52 E 65, A INCLUSÃO DA ESTRADA NACIONAL 225 NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, PREVISTA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 20 E A SECÇÃO 2 DO TÍTULO IV DO REGULAMENTO DO PLANO O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Portaria 156/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INDUSTRIAL DE VENDAS NOVAS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4.4 POR SER DESCONFORME COM O ARTIGO 10 DO DECRETO LEI NUMERO 109/91, DE 15 DE MARCO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 282/93, DE 17 DE AGOSTO, DEVENDO TODAS AS REMISSÕES PARA DIPLOMAS JÁ REVOGADOS SER INTERPRETADAS COMO RELATIVAS A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Portaria 155/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA NORTE DE SAO LUÍS, EM ODEMIRA, CUJO REGULAMENTO, QUADRO SÍNTESE, PLANTA NUMERO 7 E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 16 DO REGULAMENTO, FACE AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 282/93, DE 17 DE AGOSTO, QUE REVOGOU A NORMA ALI REFERIDA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-13 - Resolução do Conselho de Ministros 22/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CARREGAL DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICACAO O NUMERO 2 DO ARTIGO 17, OS NUMEROS 3, 4 E 5 DO ARTIGO 20 E OS ARTIGOS 21 E 22 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 153/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA, COMPETENCIAS RELATIVAMENTE AO CONTROLO, APLICAÇÃO DA DISCIPLINA AQUI INSTITUIDA E SUA FISCALIZAÇÃO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO PARA O INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA BEM COMO DAS SUAS NORMAS REGULAMENTARE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 45/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PAÇOS DE FERREIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 28 E A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 56/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO MARIM, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 55/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA GUARDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Portaria 696/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE MOURA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 9, NUMERO 2 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 65/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SETÚBAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 2, 3 E 4 DO ARTIGO 126, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DE DIVERSAS ÁREAS, DISCRIMINADAS NO DIPLOMA. O PDMS ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 83/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Mira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 93/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-13 - Portaria 910/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DE AVIS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 107/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TÁBUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 30 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 114/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Sabugal, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Não tem documento Em vigor 1995-02-02 - RESOLUÇÃO 9/95 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal de Avis, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 13/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALENQUER, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A CLASSIFICACAO COMO ESPAÇO URBANO DE UMA ÁREA, INTEGRADA NA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL, SITUADA A NOROESTE DO LUGAR DE REFUGIADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 22/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE AGUIAR DA BEIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 49/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MACEDO DE CAVALEIROS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 54/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO REDONDO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 28 E O NUMERO 1.1 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 98/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fornos de Algodres, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 106/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE REGUENGOS DE MONSARAZ, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 5 DO ARTIGO 23, A ALÍNEA F) DO NUM 2 DO ARTIGO 30 E A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 31.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 138/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALJUSTREL CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-06 - Resolução do Conselho de Ministros 11/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Vila de Penha Garcia, no município de Idanha-a-Nova, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-16 - Portaria 46/96 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 49/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 406/89, de 16 de Novembro, relativo à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 86/113/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-23 - Decreto-Lei 60/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva n.º 90/675/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis aos produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Decreto-Lei 61/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 69/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros nº 81/96, que ratifica o Plano Director Municipal de Ansião, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 131, de 5 de Junho de 1996.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 48/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no município de Penamacor, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-24 - Resolução do Conselho de Ministros 66/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela, no município de Vale de Cambra, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-23 - Portaria 407/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da área de expansão industrial de Avis e publica, em anexo, os respectivos regulamento e planta de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-17 - Portaria 494/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã, cujo regulamento e planta de sintese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Seia, cujo Regulamento se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Resolução do Conselho de Ministros 31/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Ortiga, município de Mação, conforme regulamento e planta de implantação, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 49/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do plano Director Municipal de Vila de Rei, para a área assinalada em planta anexa à presente Resolução, bem como as normas provisórias para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 62/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Portaria 838/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alverca, no município de Oleiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 118/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 12/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Comércio Indústria e Serviços da Guia, no município de Albufeira, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 120/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e de Maceira (Leiria) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração (doravante referida como Comissão), nos termos do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-27 - Decreto Regulamentar Regional 7/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 16/92/M, de 22 de Julho (define a entidade que na Região Autónoma da Madeira exercerá as competências e atribuições previstas no Decreto Lei 109/91, de 15 de Março - estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial -).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Portaria 780/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 106/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 126/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento e Gestão 1 - UP 1 de Ferragudo ao Calvário, no município de Lagoa, conforme Regulamento e planta de síntese publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 556/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, constante da rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, e altera algumas disposições dos seus anexos, relativos aos requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparos de carne.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Aljustrel (Malha Ferro), no município de Aljustrel, ratificado anteriormente pela Portaria nº 520/95 de 31 de Maio, cujos regulamento e planta de implantação reformulados são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Silveiras, no município de Montemor-o-Novo, cujo Regulamento se publica em anexo, bem como a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira. Publica em anexo à presente Resolução, o regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 58/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Lavre, no município de Montemor-o-Novo. Publica em anexo a esta Resolução os respectivos regulamento, planta de zoneamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 407/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela relativa à classificação das actividades industriais para efeitos de licenciamento industrial à produção do azeite.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal de Anadia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros 64/94, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica um alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro, no município de São Pedro do Sul, e a planta de condicionantes do mesmo Plano.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Resolução do Conselho de Ministros 61/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Passil Norte.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-20 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Almeirim, no município de Almeirim.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, no município de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 156/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal da Batalha.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras, no município de Ferreira do Zêzere.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pampilhosa da Serra.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tortosendo, no município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, no município de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 172/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de São Bento, no município de Serpa, cujo regulamento e plantas de condicionantes e implantação são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-23 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Expansão Norte da Cidade de Beja, no município de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de Loures.

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