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Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

Texto do documento

Lei 13/2002

de 19 de Fevereiro

APROVA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

(REVOGA O DECRETO-LEI 129/84, DE 27 DE ABRIL) E PROCEDE À

3.ª ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 59/99, DE 2 DE MARÇO, ALTERADO PELA LEI 163/99, DE 14 DE SETEMBRO, E PELO

DECRETO-LEI 159/2000, DE 27 DE JULHO, À 42.ª ALTERAÇÃO DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À 1.ª ALTERAÇÃO DA LEI 168/99, DE

18 DE SETEMBRO, E À 2.ª ALTERAÇÃO DA LEI 11/87, DE 7 DE ABRIL,

ALTERADA PELO DECRETO-LEI 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposição transitória

1 - As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

2 - As decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto.

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas

O artigo 259.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 259.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais administrativos para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetida ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.

3 - ....................................................................................................................»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 1083.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1083.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo é aplicável às acções de regresso contra magistrados, propostas nos tribunais judiciais, sendo subsidiariamente aplicável às acções do mesmo tipo que sejam da competência de outros tribunais.»

Artigo 5.º

Alterações ao Código das Expropriações

Os artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 74.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Se não for notificado de qualquer decisão no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.

5 - Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77.º, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º, no caso de reconhecer o direito de reversão.

Artigo 77.º

[...]

1 - Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................»

Artigo 6.º

Alteração à Lei de Bases do Ambiente

O artigo 45.º da Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º

Tutela judicial

1 - Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.

2 - É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.»

Artigo 7.º

Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes

1 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, e, caso não sejam magistrados, realizam um estágio de seis meses.

3 - Os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.

4 - A frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários.

5 - A graduação dos nomeados para a jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o n.º 2, depende da classificação obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei.

6 - As reclamações das decisões proferidas no âmbito do concurso têm efeito meramente devolutivo.

7 - Os juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respectiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto aprovado pela presente lei.

8 - O Governo adoptará os procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime estabelecido no presente artigo.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 45006, de 27 de Abril de 1963;

b) O Decreto-Lei 784/76, de 30 de Outubro;

c) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril;

d) O Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro;

e) A Lei 46/91, de 3 de Agosto;

f) A Portaria 116/92, de 24 de Fevereiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação, com excepção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

TÍTULO I

Tribunais administrativos e fiscais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição administrativa e fiscal

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados.

Artigo 2.º

Independência

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 3.º

Garantias de independência

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal podem incorrer em responsabilidade pelas suas decisões exclusivamente nos casos previstos na lei.

3 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais, nos aspectos não previstos nesta lei.

Artigo 4.º

Âmbito da jurisdição

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;

b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;

c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos, praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;

d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;

e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;

f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;

g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;

h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;

i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;

l) Promoção da prevenção, da cessação ou da perseguição judicial de infracções cometidas por entidades públicas contra valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;

n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.

2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:

a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;

b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;

c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.

3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:

a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso;

b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

c) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente;

d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito publico.

Artigo 5.º

Fixação da competência

1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.

Artigo 6.º

Alçada

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.

2 - A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

4 - A alçada do Tribunal Central Administrativo corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais de relação.

5 - Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância a alçada do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.

6 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 8.º

Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal

São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;

b) O Tribunal Central Administrativo;

c) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.

Artigo 9.º

Desdobramento e agregação dos tribunais e constituição de secções

especializadas

1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar, em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.

2 - Quando o seu diminuto movimento o justifique, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser agregados.

3 - O desdobramento e a agregação de tribunais previstos neste artigo são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 - Mediante decreto-lei, o Tribunal Central Administrativo pode ser desdobrado em tribunais administrativos regionais e podem ser criados tribunais administrativos especializados e secções especializadas nos tribunais superiores.

Artigo 10.º

Turnos

A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal Administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Sede, jurisdição e funcionamento

1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

2 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 12.º

Funcionamento e poderes de cognição

1 - O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.

2 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.

3 - O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.

4 - A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.

5 - A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

Artigo 13.º

Presidência

1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por três vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.

2 - Dois dos vice-presidentes são eleitos de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 14.º

Composição das secções

1 - Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo Presidente do Tribunal, pelos respectivos vice-presidentes e pelos restantes juízes para ela nomeados.

2 - Cada uma das secções pode dividir-se, por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respectiva.

Artigo 15.º

Preenchimento das Secções

1 - Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respectivas, se as houver.

2 - O Presidente do Tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça parte, conforme os casos.

3 - A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.

4 - O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

Artigo 16.º

Sessões de julgamento

1 - As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este Tribunal.

2 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

3 - Na falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é assegurada pelo juiz mais antigo que se encontre presente.

4 - Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou decisão do seu Presidente, a sessão realiza-se sem a presença do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre presente.

Artigo 17.º

Formações de julgamento

1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.

2 - O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.

3 - O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.

4 - O julgamento em plenário efectua-se nos termos da secção IV deste capítulo.

5 - As decisões são tomadas em conferência.

Artigo 18.º

Adjuntos

1 - Entre os juízes que integram cada formação de julgamento deve existir uma diferença de três posições quanto ao lugar que lhes corresponde na escala da distribuição no Tribunal ou na secção, sendo a contagem dos lugares realizada a partir da posição que corresponde ao relator.

2 - Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente se lhe segue.

Artigo 19.º

Eleição do Presidente e dos vice-presidentes

1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio secreto, pelos juízes em exercício efectivo de funções no Tribunal.

2 - Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que exerçam funções na secção respectiva e de entre os que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

3 - É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segunda votação, apenas entre os dois juízes mais votados.

4 - Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juízes mais antigos que tenham sido mais votados e, verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.

Artigo 20.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.

2 - O Presidente e os vice-presidentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.

Artigo 21.º

Substituição do Presidente e dos vice-presidentes

1 - O Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo.

2 - Na ausência, falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a substituição cabe ao juiz mais antigo no Tribunal.

Artigo 22.º

Gabinete do Presidente

1 - Junto do Presidente funciona um gabinete dirigido por um chefe de gabinete e composto por adjuntos e secretários pessoais, em número e com estatuto definidos na lei.

2 - O Gabinete coadjuva o Presidente no exercício das suas funções administrativas e presta-lhe assessoria técnica.

Artigo 23.º

Competência do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;

b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;

c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;

d) Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;

e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;

f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;

g) Fixar o dia e a hora das sessões;

h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;

i) Votar as decisões, em caso de empate;

j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;

l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e ao presidente do Tribunal Central Administrativo;

m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;

n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;

o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;

p) Fixar os turnos de juízes;

q) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;

r) Dar posse ao secretário do Tribunal;

s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;

t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e, no secretário do Tribunal, a competência para a correcção dos processos.

SECÇÃO II

Secção de Contencioso Administrativo

Artigo 24.º

Competência da Secção de Contencioso Administrativo

1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:

i) Presidente da República;

ii) Assembleia da República e seu Presidente;

iii) Conselho de Ministros;

iv) Primeiro-Ministro;

v) Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente e Presidente do Supremo Tribunal Militar;

vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;

vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu

Presidente;

viii) Procurador-Geral da República;

ix) Conselho Superior do Ministério Público;

b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;

c) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;

d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);

f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

g) Dos recursos dos acórdãos que ao Tribunal Central Administrativo caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;

h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;

i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.

2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 25.º

Competência do pleno da Secção

1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;

b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

SECÇÃO III

Secção de Contencioso Tributário

Artigo 26.º

Competência da Secção de Contencioso Tributário

Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, proferidos em 1.º grau de jurisdição;

b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito;

c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;

d) Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;

e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;

g) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários;

h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 27.º

Competência do pleno da Secção

Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;

b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

SECÇÃO IV

Plenário

Artigo 28.º

Composição

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo Presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.

Artigo 29.º

Competência

Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - O plenário só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, com arredondamento por defeito.

2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes, incluindo os vice-presidentes.

3 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, sendo nesse caso chamado, para completar a formação de julgamento, o juiz que, na respectiva secção, se siga ao último juiz com intervenção no plenário.

CAPÍTULO IV

Tribunal Central Administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Sede, jurisdição e poderes de cognição

1 - O Tribunal Central Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

2 - O Tribunal Central Administrativo conhece de matéria de facto e de direito.

Artigo 32.º

Organização

1 - O Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.

2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para à secção respectiva.

Artigo 33.º

Presidência do Tribunal

1 - O Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.

2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, o presidente do Tribunal Central Administrativo é eleito de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no Tribunal 3 - À eleição do Presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.

4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes do Tribunal Central Administrativo tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.

5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.

6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respectiva secção.

Artigo 34.º

Composição, preenchimento das secções e regime das sessões

1 - Cada secção do Tribunal Central Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.

2 - São aplicáveis ao Tribunal Central Administrativo, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.

Artigo 35.º

Formação de julgamento

1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.

2 - As decisões são tomadas em conferência.

3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º

Artigo 36.º

Competência do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Tribunal Central Administrativo:

a) Representar o Tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;

b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;

c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal de relação;

d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;

e) Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;

f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;

g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;

h) Fixar o dia e a hora das sessões;

i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;

j) Votar as decisões em caso de empate;

l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;

m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;

n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;

o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;

p) Fixar os turnos de juízes;

q) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;

r) Dar posse ao secretário do Tribunal;

s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;

t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O Presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar.

3 - O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e no secretário do Tribunal a competência para a correição dos processos.

SECÇÃO II

Secção de Contencioso Administrativo

Artigo 37.º

Competência da Secção de Contencioso Administrativo

Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;

b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial;

c) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;

d) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

SECÇÃO III

Secção de Contencioso Tributário

Artigo 38.º

Competência da Secção de Contencioso Tributário

Compete à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo;

c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal;

d) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;

e) Dos pedidos de execução das suas decisões;

f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;

g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

CAPÍTULO V

Tribunais administrativos de círculo

Artigo 39.º

Sede, área de jurisdição e instalação

1 - A lei determina os locais onde têm sede os tribunais administrativos de círculo, bem como a área da respectiva jurisdição.

2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria do Ministro da Justiça.

3 - Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 40.º

Funcionamento

1 - Os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.

2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes.

3 - Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.

Artigo 41.º

Intervenção de todos os juízes do tribunal

1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.

2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de processos em massa, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 42.º

Substituição dos juízes

1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.

2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior a substituição defere-se ao juiz do tribunal tributário.

3 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar a substituição por modo diferente do estabelecido nos números anteriores.

Artigo 43.º

Presidente do tribunal

1 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.

2 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.

3 - É da competência administrativa do presidente do tribunal administrativo de círculo:

a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;

b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;

c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;

d) Determinar os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal;

e) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;

f) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;

g) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;

h) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;

i) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;

j) Fixar os turnos de juízes;

l) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;

m) Dar posse ao secretário do tribunal;

n) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;

o) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.

Artigo 44.º

Competência dos tribunais administrativos de círculo

1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.

2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.

CAPÍTULO VI

Tribunais tributários

Artigo 45.º

Sede, área de jurisdição e instalação

1 - A lei determina os locais onde têm sede os tribunais tributários, bem como a área da respectiva jurisdição.

2 - O número de juízes em cada tribunal tributário é fixado por portaria do Ministro da Justiça.

3 - Os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 - Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.

2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.

Artigo 47.º

Substituição dos juízes

1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.

2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, a substituição defere-se ao juiz do tribunal administrativo de círculo.

3 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar a substituição por modo diferente do estabelecido nos números anteriores.

Artigo 48.º

Presidente do tribunal

1 - Os presidentes dos tribunais tributários são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.

2 - Os presidentes dos tribunais tributários com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.

3 - É da competência administrativa do presidente do tribunal tributário:

a) Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;

b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;

c) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;

d) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;

e) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;

f) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;

g) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;

h) Fixar os turnos de juízes;

i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;

j) Dar posse ao secretário judicial;

l) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;

m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais tributários e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.

Artigo 49.º

Competência dos tribunais tributários

1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Dos seguintes recursos contenciosos de anulação:

i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;

ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de

execução fiscal;

iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam da competência do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo;

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;

d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;

ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos recorridos ou recorríveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;

v) De execução das suas decisões;

vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandados emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais tributários.

Artigo 50.º

Competência territorial

À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.

CAPÍTULO VII

Ministério Público

Artigo 51.º

Funções

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.

Artigo 52.º

Representação

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos;

b) No Tribunal Central Administrativo, por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República.

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo podem ser coadjuvados por procuradores da República.

CAPÍTULO VIII

Fazenda Pública

Artigo 53.º

Intervenção da Fazenda Pública

A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.

Artigo 54.º

Representação da Fazenda Pública

1 - A representação da Fazenda Pública compete:

a) Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao director-geral dos Impostos e ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;

b) Na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, ao subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir por funcionários superiores das respectivas Direcções-Gerais licenciados em Direito;

c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva sede que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir por funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo licenciados em Direito.

2 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou por advogado designado para o efeito pela respectiva autarquia.

Artigo 55.º

Poderes dos representantes

Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.

CAPÍTULO IX

Serviços administrativos

Artigo 56.º

Administração, serviços de apoio e assessores

1 - Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários com mais de uma dezena de magistrados existe um administrador do tribunal, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.

2 - No Tribunal Central Administrativo e no Supremo Tribunal Administrativo existe um conselho de administração, constituído pelo Presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do Tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.

3 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços de apoio, regulados na lei.

4 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.

TÍTULO II

Estatuto dos juízes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 57.º

Regras estatutárias

Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 58.º

Categoria e direitos dos juízes

1 - O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao Presidente, aos vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.

3 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.

4 - A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções, mas de critérios a estabelecer em diploma próprio.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários só podem ascender à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção, sem prejuízo de outros requisitos legais.

Artigo 59.º

Distribuição de publicações oficiais

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República e o Boletim do Ministério da Justiça, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.

2 - Os juízes dos tribunais sediados nas Regiões Autónomas também têm direito a receber as publicações oficiais das Regiões ou a ter acesso electrónico gratuito aos respectivos suportes informáticos.

CAPÍTULO II

Recrutamento e provimento

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 60.º

Requisitos e regime de provimento

1 - Só podem ser juízes da jurisdição administrativa e fiscal os cidadãos portugueses licenciados em Direito que preencham, além dos requisitos previstos na lei geral para nomeação de funcionários do Estado, os estabelecidos na presente lei.

2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal oriundos da magistratura judicial e do Ministério Público podem exercer o cargo em comissão de serviço.

3 - A comissão de serviço referida no número anterior depende de autorização nos termos estatutários, sem prejuízo da manutenção das situações de comissão permanente de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto.

4 - O exercício de funções constitui serviço judicial e o serviço prestado em comissão considera-se prestado no lugar de origem.

5 - A comissão de serviço é dada por finda a requerimento ou por aplicação de pena disciplinar de transferência, suspensão por mais de 60 dias ou pena superior e, ainda, tratando-se de magistrados judiciais, quando forem promovidos a categoria superior à que tenham no tribunal onde exerçam funções.

Artigo 61.º

Provimento das vagas

1 - As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários e nos tribunais superiores de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso.

2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:

a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;

b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;

c) Graduação obtida em concurso;

d) Currículo universitário e pós-universitário;

e) Trabalhos científicos ou profissionais;

f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;

g) Antiguidade;

h) Entrevista, quando esteja em causa o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários;

i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.

3 - O ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o artigo 72.º, depende de apreciação positiva formulada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com base nos elementos de avaliação facultados pelo Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 62.º

Permuta

1 - É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que tenham mais de dois anos de serviço no respectivo lugar.

2 - Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.

Artigo 63.º

Quadro complementar de juízes

1 - Na jurisdição administrativa e fiscal existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais, quando se verifique uma das seguintes circunstâncias e o período de tempo previsível da sua duração, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso ao regime de substituição ou o alargamento do quadro do tribunal:

a) Falta ou impedimento de titular do tribunal ou vacatura do lugar;

b) Necessidade pontual de reforço do número de juízes no tribunal para acorrer a acréscimo temporário de serviço.

2 - Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efectuar a gestão da bolsa de juízes.

3 - O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação a requerimento do interessado ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.

4 - À matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 64.º

Posse

1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativa toma posse perante os juízes do Tribunal.

2 - Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) O Presidente do Tribunal Central Administrativo.

3 - Tomam posse perante o Presidente do Tribunal Central Administrativo os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal.

4 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários tomam posse perante os respectivos presidentes e estes perante os seus substitutos.

SECÇÃO II

Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 65.º

Provimento

O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do Tribunal;

b) Por nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo ou em comissão permanente de serviço;

c) Por concurso.

Artigo 66.º

Concurso

1 - Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:

a) Juízes do Tribunal Central Administrativo com cinco anos de serviço nesse Tribunal;

b) Juízes dos tribunais de relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos;

c) Procuradores-gerais-adjuntos com 10 anos de serviço, 5 dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas;

d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.

Artigo 67.º

Quotas para o provimento

1 - O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efectuado por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte:

a) Um juiz, de entre os referidos na alínea b) do artigo 65.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;

b) Três juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;

c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;

d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º 2 - Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida.

SECÇÃO III

Tribunal Central Administrativo

Artigo 68.º

Provimento

O provimento de vagas no Tribunal Central Administrativo é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do Tribunal;

b) Por concurso.

Artigo 69.º

Concurso

1 - Ao concurso para juiz do Tribunal Central Administrativo podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com 5 anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.

SECÇÃO IV

Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

Artigo 70.º

Provimento

O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:

a) Por transferência de juízes de qualquer daqueles tribunais com mais de 2 anos de serviço no lugar em que se encontrem;

b) Por concurso.

Artigo 71.º

Concurso

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários podem candidatar-se:

a) Juízes de direito com 5 anos de serviço e classificação não inferior a Bom;

b) Procuradores e procuradores-adjuntos com antiguidade na magistratura e classificação não inferior à dos candidatos da alínea anterior;

c) Juristas com pelo menos 5 anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação ou ao serviço da Administração Pública.

Artigo 72.º

Formação dos juízes administrativos e fiscais

Os candidatos que sejam admitidos em concurso para a jurisdição administrativa e fiscal, sem terem experiência anterior no âmbito desta jurisdição, frequentam curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos casos e termos a estabelecer em diploma próprio.

Artigo 73.º

Formação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais

A formação complementar periódica a ministrar aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal é regulada em diploma próprio.

TÍTULO III

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Artigo 74.º

Definição e competência

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

2 - Compete ao Conselho:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;

b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;

c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;

d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspecções;

f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;

g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adopção dessas medidas;

h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspecções;

i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;

j) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;

l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;

m) Fixar, anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respectivos actos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;

n) Gerir a bolsa de juízes;

o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;

p) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.

3 - O Conselho pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:

a) Praticar actos de gestão corrente e aprovar inspecções;

b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;

c) Ordenar inspecções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 75.º

Composição

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;

c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro do Conselho.

3 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma reeleição.

4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes, que substituirão os respectivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

5 - Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral activa todos os juízes que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.

6 - Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho pode afectar, em exclusivo, ao seu serviço um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º 1, designando para substituir cada um deles, no tribunal respectivo, um juiz auxiliar.

Artigo 76.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O Conselho só pode funcionar com a presença de dois terços dos seus membros.

Artigo 77.º

Presidência

1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;

b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar actos da competência do Conselho, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.

Artigo 78.º

Competência do presidente

Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respectivos serviços;

b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Dar posse aos inspectores e ao secretário do Conselho;

d) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;

e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;

f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 79.º

Serviços de apoio

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar.

2 - O Conselho tem um secretário, por si designado, de preferência entre juízes que prestem serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários.

Artigo 80.º

Funções da secretaria

À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da actividade do Conselho e à preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no regulamento interno.

Artigo 81.º

Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o regulamento interno;

b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a convocação do Concelho;

c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;

d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;

e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;

g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respectivas actas;

h) Promover a recolha junto de quaisquer entidades de informações ou outros elementos necessários ao funcionamento dos serviços;

i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do Conselho;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 82.º

Inspectores

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de inspectores com quadro a fixar em diploma próprio.

2 - O provimento de lugares de inspector é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros com mais de dois anos na categoria.

3 - A comissão de serviço rege-se pelo disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

4 - Os inspectores são apoiados pelos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 83.º

Competência dos inspectores

1 - Compete aos inspectores:

a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, propondo as medidas convenientes;

b) Colher, por via de inspecção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em função deles propor a adequada classificação;

c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.

2 - O processo será dirigido por inspector de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria igual mas com maior antiguidade.

3 - Quando no respectivo quadro nenhum inspector reúna as condições estabelecidas no número anterior, é nomeado juiz que preencha tais requisitos.

Artigo 84.º

Recursos

1 - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados são impugnáveis perante a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - São impugnáveis perante a mesma Secção as decisões do presidente do Conselho proferidas no exercício de competência delegada, sem prejuízo da respectiva impugnação administrativa perante o Conselho, no prazo de 15 dias.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º

Competência administrativa do Governo

A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é exercida pelo Ministro da Justiça.

Artigo 86.º

Quadros

São fixados em diploma próprio os quadros dos magistrados e dos funcionários dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 87.º

Tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 88.º

Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 89.º

Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao 90.º dia posterior à data do início de vigência desta lei.

2 - Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.

3 - O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita naquela data para a secretaria do Conselho.

Artigo 90.º

Inspectores

1 - Até à criação do quadro de inspectores, as respectivas competências são exercidas por juízes designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 - Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspectores.

Artigo 91.º

Estatística

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respectivo Conselho Superior, nos termos por ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.

Artigo 92.º

Publicações

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries, e apêndices, o Diário da Assembleia da Republica, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.

2 - Os tribunais sediados nas Regiões Autónomas recebem também as publicações oficiais das Regiões.

Artigo 93.º

Salvaguarda de direitos adquiridos

Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da entrada em vigor do presente Estatuto conservam a categoria de juízes de círculo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/19/plain-149423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45006 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização dos Serviços de Justiça Fiscal

  • Tem documento Em vigor 1976-10-30 - Decreto-Lei 784/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina que o expediente e a movimentação dos processos dos tribunais das contribuições e impostos sejam assegurados por uma secretaria.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Decreto-Lei 374/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-03 - Lei 46/91 - Assembleia da República

    Cria tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários e tribunais fiscais aduaneiros em Ponta Delgada e Funchal (altera o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

  • Tem documento Em vigor 1992-02-24 - Portaria 116/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    FIXA O QUADRO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PUBLICADO EM ANEXO JUNTO DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto 14/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, das alterações às expropriações das parcelas identificadas em mapa e planta anexos, necessárias à construção da obra da "A4/IP4 - Vila Real (Parada de Cunhos)/Quintanilha - Lote 8 - Sublanço Amendoeira/Vale de Nogueira - Aditamento 3".

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Declaração de Rectificação 14/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 386/2002 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Declaração de Rectificação 18/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março ( regime jurídico das empreitadas de obras públicas ), o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente. Rectifica ainda a Declaração de Rectificação 14/2002, de 20 de Março (rectifica a Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 23/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-09 - Lei 7-A/2003 - Assembleia da República

    Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos conselhos superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 199/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325/2003 - Ministério da Justiça

    Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-30 - Portaria 1418/2003 - Ministério da Justiça

    Determina a agregação dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e a instalação dos tribunais administrativos e fiscais, do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul, e diversos juízos destes Tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-D/2003 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-05 - Portaria 2-A/2004 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Define os quadros de magistrados e das secretarias e serviços de apoio dos novos tribunais administrativos e tribunais tributários, do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto do Presidente da República 17/2004 - Presidência da República

    Designa vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a Dr.ª Maria José Galvão Fonseca Paulouro e o Dr. Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Acórdão 155/2004 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º do decreto da Assembleia da República n.º 157/IX (que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública) (processo n.º 187/2004).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-24 - Resolução da Assembleia da República 37/2004 - Assembleia da República

    Elege quatro membros para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto do Presidente da República 46/2006 - Presidência da República

    Designa vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o Prof. Doutor José Casalta Nabais e o Prof. Doutor Luís Manuel da Costa Sousa da Fábrica.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Lei 14/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Decreto-Lei 126/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 181/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Lei 6/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Lei 26/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-20 - Resolução da Assembleia da República 36/2007 - Assembleia da República

    Prevê a remodelação integral da Sala das Sessões do Palácio de São Bento.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1634/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Fixa os quadros dos magistrados dos juízos liquidatários, dos funcionários de justiça dos juízos liquidatários e de pessoal da secretaria do Tribunal Central Administrativo do Norte.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 1/2008 - Assembleia da República

    Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e altera (terceira alteração) a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-17 - Portaria 241/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o programa da prova escrita de conhecimentos e a legislação e a bibliografia recomendadas para efeitos de selecção dos candidatos a concurso de recrutamento de peritos avaliadores.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Lei 26/2008 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais (nona alteração), e a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (quinta alteração)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-03 - Decreto Legislativo Regional 27/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a adaptação orgânica e funcional da legislação fiscal nacional à Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Resolução da Assembleia da República 41/2008 - Assembleia da República

    Designa os membros efectivos e suplentes, eleitos pela Assembleia da República, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Portaria 874/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Fixa os quadros dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais e os quadros das secretarias e dos serviços de apoio dos tribunais administrativos e fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-25 - Decreto Legislativo Regional 40/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Corvo, que integra o Parque Natural Regional do Corvo (ora reclassificado), bem como o Sítio de Importância Comunitária da Costa e Caldeirão do Corvo e a Zona de Protecção Especial da Costa e Caldeirão do Corvo (igualmente reclassificadas, respectivamente, como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e do Caldeirão do Corvo e a área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo). Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha Graciosa, que integra o monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa (ora reclassificado), assim como as Reservas Naturais do Ilhéu de Baixo e do Ilhéu da Praia, as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Restinga, da Ponta Branca e da Ponta da Barca e as áreas de gestão de recursos da Costa Sudeste e da Costa Noroeste. Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza jurídica, limites territoriais (constantes do anexo (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Faial, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 47/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que integra: a Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, a Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, a Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa Norte (ora reclassificadas), e a Reserva Natural do Ilhéu da Vila; bem como as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-B/2008 - Ministério da Justiça

    Altera para 14 de Abril de 2009 a data da instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, prevista na Portaria n.º 874/2008, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Lei 29/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Decreto-Lei 166/2009 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera (oitava alteração) o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 79/2009 - Assembleia da República

    Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-17 - Decreto-Lei 190/2009 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Decreto Legislativo Regional 18/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Decreto-Lei 35/2010 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto Legislativo Regional 8/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha das Flores (delimitado descritiva e cartograficamente nos anexos I e II), no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que integra as Reservas Naturais do Ilhéu de Maria Vaz, do Alto do Morro Alto e Pico da Sé, e das Caldeiras Funda e Rasa; o monumento natural da Rocha dos Bordões; as áreas protegidas da Costa Nordeste, da Ponta da Caveira, da Costa Sul e Sudoeste, e da Costa Norte; e a área de paisagem protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste (cujos li (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Decreto-Lei 52/2011 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Portaria 203/2011 - Ministério da Justiça

    Define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-23 - Decreto do Presidente da República 53/2011 - Presidência da República

    Designa vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o Prof. Doutor Luís Manuel da Costa Sousa da Fábrica e o Dr. Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 60/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - Decreto Legislativo Regional 32/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 60/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28 dezembro de 1961, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-05 - Lei 23/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-13 - Resolução da Assembleia da República 29/2013 - Assembleia da República

    Designa os membros efetivos e suplentes para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-E/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 8 (RH8), designado PGBH das Ribeiras do Algarve, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-F/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 5 (RH5), designado PGBH do Tejo, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - RESOLUÇÃO 16-C/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-D/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 2 (RH2), designado PGBH do Cávado, Ave e Leça, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 6 (RH6), designado PGBH do Sado e Mira, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-G/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 7 (RH7), designado PGBH do Guadiana, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-B/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 4 (RH4), designados PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, cujos relatórios técnicos resumidos constam do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - RESOLUÇÃO 16-C/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-H/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 1 (RH1), designado PGBH do Minho e Lima, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 156/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-14 - DESPACHO 9001/2014 - SECRETÁRIO DE ESTADO DAS INFRAESTRUTURAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES-MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Declara a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação dos bens imóveis necessários à execução da obra de "Construção das Novas Passagens Hidráulicas aos Kms 29,353 e 29,512 da Linha de Vendas Novas".

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Lei 100/2015 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2016-03-23 - Decreto do Presidente da República 8/2016 - Presidência da República

    Designa vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o Prof. Doutor Luís Manuel da Costa Sousa da Fábrica e o Dr. Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias

  • Tem documento Em vigor 2017-01-31 - Portaria 46/2017 - Justiça

    Aprova o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários

  • Tem documento Em vigor 2017-02-23 - Decreto-Lei 23/2017 - Justiça

    Reduz a duração do período de formação inicial de determinados Cursos de Formação para Magistrados

  • Tem documento Em vigor 2017-03-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-05-16 - Resolução da Assembleia da República 79/2017 - Assembleia da República

    Eleição para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Portaria 211/2017 - Finanças e Justiça

    Fixa os quadros dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais

  • Tem documento Em vigor 2017-09-28 - Portaria 288/2017 - Finanças e Justiça

    Fixa os quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal

  • Tem documento Em vigor 2017-09-28 - Portaria 290/2017 - Finanças e Justiça

    Fixa os quadros dos magistrados dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-09-28 - Portaria 289/2017 - Finanças e Justiça

    Fixa o quadro de inspetores e de secretários de inspeção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Portaria 84/2018 - Finanças e Justiça

    Fixa os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais administrativos e fiscais

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-19 - Decreto Regulamentar Regional 3/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-05-30 - Decreto Legislativo Regional 12/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República

    Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2019-10-10 - Portaria 366/2019 - Finanças e Justiça

    Fixa as zonas geográficas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 39.º e o n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-10-10 - Portaria 367/2019 - Justiça

    Aplica ao exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário a que se referem, respetivamente, o n.º 2 do artigo 52.º-A e o n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o regulamento do curso de formação específico aprovado pela Portaria n.º 46/2017, de 31 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-12-13 - Decreto-Lei 174/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

  • Tem documento Em vigor 2021-03-11 - Decreto do Presidente da República 24/2021 - Presidência da República

    Designa vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a Prof.ª Doutora Maria João Estorninho e o Prof. Doutor Rui Duarte Morais

  • Tem documento Em vigor 2021-10-18 - Resolução da Assembleia da República 259/2021 - Assembleia da República

    Eleição para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

  • Tem documento Em vigor 2022-06-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2022 - Supremo Tribunal de Justiça

    Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Decreto-Lei 31/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços

  • Tem documento Em vigor 2023-07-19 - Lei 34/2023 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Decreto-Lei 74-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social

  • Tem documento Em vigor 2024-09-16 - Acórdão do Tribunal Constitucional 539/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibili (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

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