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Portaria 1418/2003, de 30 de Dezembro

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Sumário

Determina a agregação dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e a instalação dos tribunais administrativos e fiscais, do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul, e diversos juízos destes Tribunais.

Texto do documento

Portaria 1418/2003

de 30 de Dezembro

A concretização da reforma do contencioso administrativo pressupõe a instalação de uma rede nacional de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, que foram criados pelo Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro.

Assim, visando a racionalização dos meios materiais e humanos afectos a estes tribunais, bem como a prossecução de economias de escala, entendeu-se, à imagem do que já sucede, com resultados extremamente positivos, no Funchal e em Ponta Delgada, que os tribunais administrativos e tributários deverão, pelo menos na sua fase de arranque, funcionar agregados. Tal opção deverá, no entanto, ser objecto de avaliação permanente, introduzindo-se, se a experiência e a evolução de pendências o vierem a revelar necessário, as correcções que se imponham.

São igualmente instalados os juízos liquidatários previstos pelo Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, aos quais competirá a liquidação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo, bem como nos actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Coimbra, de Lisboa e do Porto, a efectuar nos termos do mesmo diploma legal.

Nestes termos:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, e 45.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º

Agregação e instalação dos tribunais administrativos e fiscais

1 - Os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários de Almada, de Beja, de Braga, de Castelo Branco, de Coimbra, do Funchal, de Leiria, de Lisboa, de Loulé, de Loures, de Mirandela, de Penafiel, de Ponta Delgada, do Porto, de Sintra e de Viseu funcionam agregados.

2 - São declarados instalados, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os seguintes tribunais:

a) Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto;

b) Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa;

c) Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com sede em Almada;

d) Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, com sede em Beja;

e) Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com sede em Braga;

f) Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, com sede em Castelo Branco;

g) Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com sede em Coimbra;

h) Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com sede em Leiria;

i) Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com sede em Lisboa;

j) Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com sede em Loulé;

l) Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, com sede em Loures, que fica provisoriamente instalado em Lisboa, assumindo, enquanto durar tal situação, a denominação de Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2;

m) Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, com sede em Mirandela;

n) Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com sede em Penafiel;

o) Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com sede no Porto;

p) Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com sede em Sintra;

q) Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, com sede em Viseu.

3 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, com sede no Funchal, e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, com sede em Ponta Delgada, permanecem em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2004.

2.º

Instalação de juízos

1 - São declarados instalados, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os seguintes juízos:

a) 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul;

b) 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul;

c) 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;

d) 2.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;

e) 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa;

f) 2.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa;

g) 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;

h) 2.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

2 - O 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul funciona nas actuais instalações do Tribunal Central Administrativo.

3 - Os 1.os Juízos Liquidatários dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Coimbra, de Lisboa e do Porto funcionam nas actuais instalações dos respectivos Tribunais Administrativos de Círculo.

A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 29 de Dezembro de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/30/plain-168243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325/2003 - Ministério da Justiça

    Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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