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Portaria 366/2019, de 10 de Outubro

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Sumário

Fixa as zonas geográficas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 39.º e o n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro

Texto do documento

Portaria 366/2019

de 10 de outubro

Sumário: Fixa as zonas geográficas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 39.º e o n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 114/2019, de 12 de setembro.

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, prevê nos n.os 4 e 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 45.º, a criação de zonas geográficas, no âmbito das quais os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam, para efeitos de gestão e presidência, em modelo agrupado.

Impõe-se, portanto, fixar o número de zonas geográficas, bem como as respetivas designações, sedes e âmbitos territoriais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa as zonas geográficas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 39.º e o n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 114/2019, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Zonas geográficas

1 - O território nacional é dividido em quatro zonas geográficas, para efeitos de gestão e presidência dos respetivos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, que tomam as seguintes designações e sedes:

a) Zona Centro, com sede em Coimbra;

b) Zona de Lisboa e Ilhas, com sede em Lisboa;

c) Zona Norte, com sede no Porto;

d) Zona Sul, com sede em Almada.

2 - O âmbito territorial de cada uma das zonas geográficas a que se refere o número anterior consta do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de outubro de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 19 de setembro de 2019.

ANEXO

Mapa com o âmbito territorial das zonas geográficas para efeitos de gestão e presidência dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários

Zona Centro

Sede: Coimbra.

Âmbito territorial: áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e Viseu.

Zona de Lisboa e Ilhas

Sede: Lisboa.

Âmbito territorial: áreas de jurisdição do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, do Tribunal Tributário de Lisboa e dos Tribunais Administrativos e Fiscais do Funchal e Ponta Delgada.

Zona Norte

Sede: Porto.

Âmbito territorial: áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Braga, Mirandela, Penafiel e Porto.

Zona Sul

Sede: Almada.

Âmbito territorial: áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Beja, Loulé e Sintra.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3875633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República

    Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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