de 28 de setembro
O artigo 74.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, atribui ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar, bem como para ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais daquela jurisdição.
Por seu turno, o artigo 82.º do mesmo Estatuto prevê que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de um quadro de inspetores e de secretários de inspeção. Assim, considerando que o acompanhamento regular do trabalho desenvolvido pelos juízes e a apreciação cabal do respetivo mérito profissional depende da existência de um quadro dotado de um número adequado de inspetores, impõe-se dar cumprimento ao referido dispositivo legal, tendo o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efetuado, para o efeito, a respetiva proposta.
Nestes termos,
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o quadro de inspetores e de secretários de inspeção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 2.º
Quadro de inspetores e de secretários de inspeção
Fixam-se os seguintes números máximos do quadro de inspetores e de secretários de inspeção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
Inspetores - 6;
Secretários de inspeção - 6.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 18 de setembro de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 1 de junho de 2017.