de 13 de dezembro
Sumário: Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A recente revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, plasmada na Lei 114/2019, de 12 de setembro, consagrou a especialização nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, enquanto fator de racionalização e de agilização do funcionamento desta jurisdição.
De facto, tendo em conta a vastidão, a complexidade e a especificidade das normas que atualmente integram o ordenamento administrativo e tributário, a configuração de estruturas jurisdicionais especializadas em determinados setores do Direito apresenta inequívocas vantagens do ponto de vista da celeridade processual, da qualidade das decisões e, ainda, da uniformidade jurisprudencial.
De facto, conforme identificado pela doutrina, a especialização dos tribunais tende a ser um dado adquirido na organização judiciária, refletindo a especialização e crescente tecnicidade da vida económica e social contemporânea e permitindo que a divisão de tarefas entregues a profissionais especialistas conduza a um tratamento mais célere das mesmas e com isso se eleve a qualidade e a eficiência da administração da justiça.
Contudo, a concretização da especialização surge principalmente da análise dos dados estatísticos e empíricos disponíveis, i. e., da constatação do elevado volume de processos nas áreas identificadas nos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual. A expressão total dos dados absolutos não deixa margem para equívocos, tendo-se baseado as opções tomadas na apreciação crítica e ponderada daqueles dados estatísticos e num estudo de extrapolação do Observatório da Justiça. Com efeito, só em Lisboa, Porto e Braga o volume de processos entrados é superior ao milhar.
Destarte, em articulação com o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, foram identificados os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários com volume processual significativo nas áreas de competência dos juízos especializados, procedendo-se, assim, ao desdobramento dos tribunais, para combater o aumento exponencial das pendências nessas áreas, e de modo a assegurar uma oferta judiciária mais adequada e eficiente onde ela se revela mais necessária.
Neste âmbito, é de realçar a criação dos juízos de competência especializada administrativa de contratos públicos nos tribunais administrativos de círculo de Lisboa e do Porto, com jurisdição alargada sobre as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais limítrofes, que visa adicionalmente assegurar a confiança necessária no domínio da economia e das finanças públicas, providenciando uma tramitação mais célere e especializada dos litígios associados à contratação pública, nas zonas geográficas e económicas onde esta assume maior expressividade.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos dos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Juízos de competência especializada
Artigo 2.º
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
1 - O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social.
2 - O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Almada, Lisboa e Sintra.
Artigo 3.º
Tribunal Tributário de Lisboa
O Tribunal Tributário de Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo tributário comum;
b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 4.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 5.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 6.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 7.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 8.º
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
1 - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
2 - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto.
Artigo 9.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Instalação dos juízos de competência especializada
A instalação e a entrada em funcionamento dos juízos de competência especializada são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 11.º
Transição de processos pendentes
Os processos que se encontrem pendentes nos atuais tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários transitam para os juízos de competência especializada, de acordo com as novas regras de competência material.
Artigo 12.º
Provimento dos lugares de juiz
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fixa o número de lugares a preencher nos juízos de competência especializada criados pelo presente decreto-lei, dentro do quadro estabelecido para cada tribunal.
2 - Os juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento criado pelo presente decreto-lei são concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada.
3 - Os juízes têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos juízos de competência especializada dos tribunais a cujo quadro pertençam.
4 - Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de preferência, no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos, os juízes dos tribunais das respetivas áreas de jurisdição daqueles juízos.
5 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
6 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Anabela Damásio Caetano Pedroso.
Promulgado em 7 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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