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Lei 100/2015, de 19 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

Texto do documento

Lei 100/2015

de 19 de agosto

Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Código dos Contratos Públicos (CCP), o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo rever o CPTA, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, nos seguintes termos:

a) Rever o princípio da tutela jurisdicional efetiva, de modo a que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponda uma adequada proteção junto dos tribunais administrativos, designadamente no âmbito de ações tendentes:

i) À condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições a prever no CPTA;

ii) À condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de Direito Administrativo;

iii) À condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou particulares;

iv) À condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídicas-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

v) À condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas públicas, pelos seus órgãos e respetivos trabalhadores;

vi) À apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;

vii) Ao ressarcimento devido em situações de enriquecimento sem causa;

viii) À adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo;

b) Rever os poderes dos tribunais administrativos em matéria de meios declarativos urgentes e de meios cautelares, tendo em vista a concessão da tutela adequada em situações de constrangimento temporal e a salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos;

c) Rever o regime da cumulação de pedidos, no sentido de ser admitida a cumulação de pedidos mesmo quando a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias;

d) Rever o princípio da cooperação e boa-fé processual de modo a prever a comunicação das entidades administrativas ao tribunal da revogação e anulação do ato impugnado e a colaboração de todas as entidades públicas e privadas com o Ministério Público no âmbito das suas funções no contencioso administrativo;

e) Rever o regime da legitimidade, no sentido de:

i) Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, ser reconhecida legitimidade ativa a qualquer pessoa, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa, às autarquias locais e ao Ministério Público para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais;

ii) No âmbito da legitimidade passiva, e no que concerne aos processos intentados contra entidades públicas, a parte demandada ser a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as regiões autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que a parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos;

f) Rever o regime do patrocínio judiciário e representação em juízo consagrando a obrigatoriedade de constituição de mandatário nos mesmos termos previstos no Código de Processo Civil e permitindo que as entidades públicas possam fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico;

g) Rever o regime da coligação nos processos impugnatórios;

h) Rever o regime da petição inicial dirigida a tribunal incompetente;

i) Rever o regime da regra geral da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos quando exista uma pluralidade de autores, determinando que a ação seja proposta no tribunal da área da residência habitual ou sede da maioria deles, ou não havendo maioria, no tribunal da área da residência habitual ou sede de qualquer deles;

j) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de contratos, no sentido de as pretensões relativas a contratos serem deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato, salvo convenção das partes em sentido diverso;

k) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de prática ou omissão de normas e atos administrativos das regiões autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas e das pessoas coletivas de utilidade pública, no sentido de os processos respeitantes a estas matérias serem intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada;

l) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, no sentido de o conhecimento destes pedidos ser da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida;

m) Remeter para a lei processual civil a determinação da competência territorial para os processos executivos;

n) Determinar a aplicação da lei processual civil ao processo administrativo em matéria de entrega ou remessa de peças processuais, duplicados dos articulados, cópias dos documentos apresentados e modo de realização de citações e notificações;

o) Definir o regime da realização de atos processuais e da apresentação de documentos, no sentido de ser consagrada a possibilidade de os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação do processo, serem efetuados eletronicamente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;

p) Definir o regime da distribuição dos processos, no sentido de o sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegurar a distribuição diária dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se deve realizar automaticamente por forma eletrónica;

q) Instituir a aplicabilidade aos processos nos tribunais administrativos em 1.ª instância ou em via de recurso, dos prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes e funcionários;

r) Rever a publicidade do processo administrativo e das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, com a instituição da publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência, dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e das sentenças dos Tribunais Administrativos de Círculo transitadas em julgado;

s) Rever o regime de atribuição de valor da causa, no sentido de se atender ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso;

t) Rever o regime das formas de processo, prevendo que seguem a forma da ação administrativa com a tramitação prevista no CPTA os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial;

u) Prever, a título exemplificativo, os processos que seguem a forma de ação administrativa;

v) Adaptar à nova realidade da ação administrativa o regime do ato administrativo inimpugnável, no sentido de não poder ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação deste ato;

w) Rever o regime do interesse processual nos pedidos de simples apreciação, explicitando a sua aplicabilidade aos casos de inexistência de ato administrativo, e da condenação à não emissão de atos administrativos, no sentido de a condenação à não emissão de atos administrativos só poder ser pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível;

x) Prever que, sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no CPTA, em matéria impugnatória, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo;

y) Rever o regime da convolação do processo em matéria de fixação da indemnização devida, no sentido de, depois de verificar que a pretensão do autor é fundada, mas que existe circunstância que obsta à emissão da pronúncia devida, o tribunal proferir decisão na qual reconhece o bem fundado da pretensão, a existência da circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada, o direito do autor a ser indemnizado por esse facto, e convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado, até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo;

z) Prever, no domínio da revisão referida na alínea anterior o regime processual que, na falta de acordo sobre o montante da indemnização, disciplina a sua fixação, incluindo o pedido de fixação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da Administração;

aa) Estender o regime previsto na alínea anterior aos casos em que tenha sido deduzido pedido respeitante à invalidade do contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação;

bb) Rever o regime do artigo 48.º do CPTA, prevendo as situações em que o presidente do tribunal deve determinar, no respeito pelo contraditório, que seja dado andamento a apenas um dos processos, suspendendo-se a tramitação dos demais;

cc) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior as situações verificadas em diferentes tribunais, com a possibilidade do impulso para o andamento referido na alínea anterior caber a qualquer dos presidentes dos tribunais envolvidos ou a qualquer das partes envolvidas, cabendo ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo determinar qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento prioritário, com suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos;

dd) Prever que na revisão referida nas alíneas anteriores seja aplicável ao processo ou processos selecionados o disposto no CPTA em matéria de processos urgentes, com a intervenção de todos os juízes do tribunal ou da secção;

ee) Prever, no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores, a possibilidade de o autor, nos processos suspensos, optar por desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados;

ff) Rever o regime do objeto e dos efeitos da impugnação dos atos administrativos, incluindo a suspensão de eficácia de um ato impugnado quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e a intenção por parte do autor, no caso de impugnação de atos lesivos, de exercer o direito à reparação dos danos sofridos, para efeito de interrupção da prescrição desse direito, nos termos gerais;

gg) Rever o princípio geral da impugnabilidade de todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, no sentido de ser admitida a impugnabilidade dos atos que não tenham posto termo a um procedimento e das decisões proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos;

hh) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior a impugnabilidade de decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento, bem como as tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições de exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

ii) Prever no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores que os atos aí referidos e que não ponham termo a um procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou a ato a que a lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma;

jj) Prever o regime da impugnação dos atos confirmativos, incluindo a definição de tais atos e fixando as condições de impugnabilidade dos atos jurídicos de execução de atos administrativos;

kk) Prever o regime de impugnação de atos administrativos ineficazes, no sentido de ser admitida a impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos nos casos em que:

i) Tenha sido desencadeada a sua execução; ou

ii) Seja seguro ou muito provável que o ato produza efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato;

ll) Limitar o âmbito da legitimidade ativa de órgãos administrativos para impugnar atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública às situações que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos impugnantes para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

mm) Rever o regime de prazos para a impugnação dos atos administrativos anuláveis, os quais se passam a contar nos termos do artigo 279.º do Código Civil;

nn) Prever as situações em que a impugnação é admitida para além dos prazos legalmente estabelecidos para a impugnação dos atos anuláveis, designadamente, em matéria de justo impedimento, indução do interessado em erro por parte da Administração, desculpabilidade devido à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou dificuldades quanto à identificação do ato ou à sua qualificação como ato ou norma;

oo) Rever o regime do início da contagem dos prazos de impugnação dos atos administrativos, incluindo as regras respeitantes aos destinatários a quem o ato deva ser notificado e as regras respeitantes a quaisquer outros interessados;

pp) Rever o regime de apensação de impugnações, bem como o regime da modificação objetiva da instância, no sentido de:

i) Quando forem separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos ser ordenada no que foi intentado em primeiro lugar;

ii) Ser consagrada a possibilidade de, até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas;

qq) Instituir o regime de anulação administrativa e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos, incluindo a respetiva tramitação, prevendo a situação de atos impositivos de deveres, encargos, ónus ou sanções que, durante o processo da sua impugnação, venham a ser sanados por ato praticado com esse fim, com o estabelecimento da faculdade de o autor requerer a anulação dos efeitos lesivos produzidos por tais atos durante o período de tempo que precedeu a respetiva sanação;

rr) Rever os pressupostos do regime de condenação à prática de ato administrativo, incluindo os casos em que pode ser pedida a condenação à prática de ato administrativo quando não tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir;

ss) Rever o regime da legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo de modo a incluir entidades públicas ou privadas quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender e órgãos administrativos relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;

tt) Rever o regime de prazos para os pedidos de condenação à prática de ato devido, no sentido de:

i) Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação ser de três meses;

ii) Quando estiver em causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática do ato devido poder ser deduzido no prazo de dois anos, contado da data da notificação do ato de indeferimento, do ato de recusa de apreciação do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado pretende ver substituído por outro;

uu) Rever o regime da alteração da instância nos pedidos de condenação à prática de ato devido, no sentido de:

i) Quando a pretensão do interessado for indeferida na pendência de processo intentado em situação de inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, o autor poder alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão;

ii) Quando, na pendência do processo, for proferido um ato administrativo que não satisfaça integralmente a sua pretensão, aquele poder promover a alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação integral da sua pretensão;

vv) Rever o regime dos poderes de pronúncia do tribunal nos pedidos de condenação à prática do ato devido, no sentido de:

i) O tribunal se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido e não se limitando a devolver a questão ao órgão administrativo competente, ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada;

ii) O tribunal condenar a entidade demandada à emissão do ato devido, explicitando as vinculações a observar na sua emissão, nos casos em que for pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verificar que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo;

ww) Rever os pressupostos do regime de impugnação de normas e condenação à emissão das mesmas, com a indicação de quem é que pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa ou de quem é que pode pedir a declaração de ilegalidade de norma imediatamente operativa que incorra nos fundamentos de ilegalidade previstos no artigo 281.º da Constituição da República;

xx) Rever o regime dos efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas, incluindo os efeitos da retroatividade da declaração de ilegalidade e a repristinação das normas revogadas, salvo quanto estas sejam ilegais ou tenham deixado de vigorar;

yy) Instituir o regime de condenação à emissão de normas, no sentido de o tribunal administrativo apreciar e verificar a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação, podendo condenar a entidade competente à emissão do regulamento em falta e fixando prazo para que a omissão seja suprida;

zz) Rever o regime da legitimidade para dedução de pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos, especificando os casos de quem tem tal legitimidade, incluindo o regime dos prazos para a dedução destes pedidos, e para a dedução de pedidos relativos à execução de contratos;

aaa) Instituir a tramitação da ação administrativa, incluindo os requisitos da petição inicial, sua instrução, recusa da petição pela secretaria, modo de suprimento do desconhecimento dos contrainteressados, citação dos demandados, prazo da contestação e cominação, conteúdo e instrução da contestação, reconvenção, envio do processo administrativo, intervenção do Ministério Público, réplica e tréplica, articulados supervenientes, despacho pré-saneador, audiência prévia e situações em que a mesma pode não se realizar, tentativa de conciliação e mediação, despacho saneador, exceções, despacho de prova, instrução, audiência final e alegações escritas;

bbb) Rever o funcionamento do julgamento nos tribunais superiores e prever o julgamento em formação alargada no tribunal administrativo de círculo ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo nas situações em que em 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e que possa vir a ser suscitada noutros litígios;

ccc) Fixar o regime do conteúdo da sentença a proferir em 1.ª instância, incluindo o objeto e limites da decisão;

ddd) Definir o regime do diferimento do acórdão nos tribunais superiores, no sentido de, quando não puder ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo, o resultado ser anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos, devendo o juiz que tirar o acórdão ficar com o processo para lavrar a decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, é lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham intervindo, se estiverem presentes;

eee) Proceder à fixação genérica do âmbito do contencioso eleitoral e do contencioso dos procedimentos de massa, no sentido de:

i) O contencioso eleitoral compreender os processos, de plena jurisdição, intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível e, nos casos de omissão nos cadernos ou listas eleitorais, pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida;

ii) O contencioso dos procedimentos de massa abranger as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos concursos de pessoal, dos procedimentos de realização de provas e dos procedimentos de recrutamento;

fff) Rever o regime do contencioso eleitoral, prevendo as consequências de ausência de reação contra atos de exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou ilegíveis nos cadernos eleitorais e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, bem como os prazos a observar na tramitação dos respetivos processos;

ggg) Fixar o regime do contencioso dos procedimentos de massa, especificando as ações que compreende, prazos de propositura, definição do tribunal competente para o seu conhecimento, casos de apensação obrigatória e prazos a observar na tramitação dos processos;

hhh) Fixar o âmbito do contencioso pré-contratual especificando quais os contratos por ele abrangidos, os atos a ele submetidos, o regime da cumulação de pedidos, prazos de propositura dos respetivos processos, sua tramitação e regime de impugnação dos documentos conformadores do procedimento;

iii) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a impugnação de atos de adjudicação faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado;

jjj) No âmbito do disposto nas duas alíneas anteriores, prever a possibilidade de a entidade demandada e os contrainteressados requererem ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando grave prejuízo para o interesse público ou consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, fixando-se o prazo de resposta do demandado ou demandados, o prazo máximo para o juiz decidir, incluindo o momento a partir do qual ele deve ser contado, e o critério de decisão com base na ponderação de danos também prevista para a adoção das providências cautelares;

kkk) Prever que, nos processos de contencioso pré-contratual que não tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de situações de facto consumado ou de já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário;

lll) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a medida provisória pode ser recusada quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas;

mmm) Prever o regime das intimações para o exercício do direito de informação procedimental, incluindo o respetivo objeto, prazos para requerer as intimações e sua contagem;

nnn) Rever o regime das intimações para o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, incluindo os prazos para requerer a intimação, bem como o momento em que se inicia a sua contagem;

ooo) Rever o regime de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, incluindo a sua tramitação processual, prazos e despacho liminar;

ppp) Prever no âmbito da alínea anterior, as circunstâncias que podem levar o juiz a convolar a intimação numa providência cautelar, fixando-se os respetivos termos processuais para que tal convolação possa ocorrer;

qqq) Prever no âmbito das duas alíneas anteriores que, em situações de especial urgência que o justifique, pode o juiz decidir, sem quaisquer outras formalidades, decretar a providência cautelar que julgar adequada, aplicando-se, neste caso, o disposto no CPTA em matéria de decretamento provisório de providências;

rrr) Prever no âmbito das três alíneas anteriores o regime da decisão judicial e seus efeitos, incluindo as consequências do seu incumprimento;

sss) Aditar ao regime das providências cautelares previsto no CPTA o arresto, o embargo de obra nova, o arrolamento e a intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por alegada violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia;

ttt) Modificar o regime de relação do processo cautelar com a causa principal de modo a que, na pendência do processo cautelar, o requerente possa proceder à substituição ou ampliação do pedido, com oferecimento de novos meios de prova, para que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia;

uuu) Prever que, no despacho liminar, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, decretar provisoriamente a providência requerida ou outra que julgue mais adequada;

vvv) Prever que o despacho liminar referido na alínea anterior é emitido no prazo máximo de 48 horas;

www) Prever, no regime do despacho liminar, que constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento cautelar as situações de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, de manifesta desnecessidade da tutela cautelar e de manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal;

xxx) Prever que os contrainteressados incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a emitir pela secretaria, que o requerente deve fazer publicar em jornais diários;

yyy) Prever que, em matéria de produção de prova, nas providências cautelares as testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo lugar a adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários;

zzz) Suprimir, nos critérios da decisão das providências cautelares, a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal;

aaaa) Adotar um único critério de decisão de providências cautelares, quer sejam antecipatórias quer conservatórias, no sentido de serem adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente;

bbbb) Prever o regime da decisão da causa principal por forma a prever que no caso de se verificar que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e que a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifica, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constitui a decisão final desse processo, sendo tal decisão passível de recurso, com efeito meramente devolutivo;

cccc) Rever os efeitos da decisão sobre a adoção de providências cautelares, no sentido de esta decisão determinar a notificação com urgência às partes para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades que lhe devam dar cumprimento;

dddd) Rever o regime de caducidade das providências, prevendo as situações que podem conduzir a tal caducidade, prevendo igualmente o modo de reação do requerente para impedir a mesma, incluindo o respetivo prazo e sua contagem, quando a tutela a que a providência cautelar seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo e ainda o modo de declaração da caducidade do processo cautelar ou da providência cautelar, sempre no respeito pelo princípio do contraditório;

eeee) Rever o regime de alteração e revogação das providências, no sentido de ser consagrada a possibilidade de a decisão de adotar ou de recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada em julgado, ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes;

ffff) Prever o regime da utilização abusiva da providência cautelar, designadamente, com a possibilidade de o juiz poder aplicar uma taxa sancionatória nos termos da lei processual civil;

gggg) Rever o regime da garantia da providência, no sentido de a execução da decisão cautelar correr termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas previstas no CPTA para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil, quando se tratar de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes;

hhhh) Rever o regime de suspensão de eficácia de normas, no sentido de o Ministério Público e as pessoas e entidades dotadas de legitimidade para o efeito poderem pedir a suspensão, com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral;

iiii) Rever o regime do decretamento provisório de providências, prevendo que, no caso de se reconhecer a existência de uma situação de especial urgência, o juiz pode decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, com a previsão do regime processual a aplicar, audição do requerido quando as circunstâncias o imponham, realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado, e previsão de que o decretamento provisório não é passível de impugnação, de que o decretamento provisório deve ser notificado às partes e de que os requeridos, durante a pendência do processo cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, com a fixação do regime processual aplicável a tal solicitação, sendo as decisões de levantamento, de indeferimento de levantamento e de alteração da providência passíveis de impugnação nos termos gerais;

jjjj) Estender o regime das providências relativas a procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo regime do contencioso pré-contratual urgente designadamente à obtenção da suspensão da eficácia de atos praticados no âmbito do procedimento, da suspensão do próprio procedimento e da proibição da celebração ou da execução do contrato;

kkkk) No âmbito do regime referido na alínea anterior, prever o respetivo regime processual em matéria de instrução de requerimentos, prazos para resposta do requerido e contrainteressados, o critério da decisão judicial para a concessão da providência requerida e ainda a previsão da situação em que o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos conformadores do procedimento, caso em que o juiz pode determinar a sua imediata correção, decidindo deste modo o mérito da causa;

llll) Rever o regime da lei aplicável aos processos de conflitos entre tribunais de jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos, no sentido de estes processos serem disciplinados pelos preceitos próprios da ação administrativa, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto na lei processual civil, com as seguintes especialidades:

i) Os prazos são reduzidos a metade;

ii) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar;

iii) Só é admitida prova testemunhal;

iv) Não são admissíveis alegações e da sentença não cabe qualquer recurso;

mmmm) Prever as espécies de recursos jurisdicionais e regime aplicável, no sentido de tais recursos poderem ser ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista, e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão, regendo-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no CPTA;

nnnn) Rever o regime da legitimidade para a interposição de recurso, de modo a reconhecer a legitimidade para a interposição de recurso das decisões dos tribunais administrativos de quem seja direta e efetivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória;

oooo) Rever o regime das decisões que admitem recurso jurisdicional e os efeitos dos recursos sobre a decisão recorrida, no sentido de:

i) Ser admissível o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, conheçam do mérito da causa nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa;

ii) Os recursos ordinários terem, por regra, efeito suspensivo da decisão recorrida, excetuando, para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, os recursos interpostos de intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias, de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes e de decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, que têm efeito meramente devolutivo;

pppp) Rever o regime de interposição de recursos e alegações, prevendo-se o seu modo de interposição, junção de alegações, notificação oficiosa de recorrido ou recorridos para alegarem, fixando-se o respetivo prazo, com acréscimo de mais prazo no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada;

qqqq) Prever o regime do despacho sobre o requerimento de interposição do recurso, incluindo os casos de indeferimento do requerimento, reclamação do despacho que não admita o recurso e reclamação para a conferência do despacho do relator que não receba o recurso interposto da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal;

rrrr) Prever que o prazo para a intervenção do Ministério Público nos tribunais superiores seja de 30 dias;

ssss) Rever o regime dos poderes do tribunal de apelação, prevendo:

i) Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida;

ii) Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida;

iii) Nas situações anteriormente previstas há lugar no tribunal superior à produção de prova que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o previsto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira instância;

iv) Na situação prevista no ponto anterior, o relator, antes de ser proferida a decisão, ouve as partes pelo prazo de 10 dias;

v) Se, em desconformidade com o CPTA, o tribunal recorrido tiver absolvido da instância em decisão final proferida após a instrução, o processo é liminarmente devolvido ao tribunal recorrido para que seja decidido pelos mesmos juízes que intervieram no julgamento em primeira instância;

tttt) Rever o regime do recurso de revista de modo a prever que na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decida a questão controvertida, aplicando os critérios das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias;

uuuu) Prever que a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do recurso de revista, compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo;

vvvv) Rever o regime do recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo prevendo que os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitarem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a (euro) 500 000 ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade de norma ou de declaração de ilegalidade por omissão de norma;

wwww) Prever no regime referido na alínea anterior que, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo para que o recurso aí seja julgado como apelação;

xxxx) Rever o regime do recurso para uniformização de jurisprudência, no sentido de:

i) A petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido;

ii) A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afetar qualquer decisão anterior àquela que tiver sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas;

iii) A decisão que verificar a existência da contradição alegada anular o acórdão recorrido, substituindo-o e decidindo a questão controvertida;

iv) O recurso de uniformização de jurisprudência dever ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência;

yyyy) Rever o regime dos processos de execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, no sentido de:

i) As vias de execução poderem ser utilizadas para obter a execução de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução;

ii) O previsto no regime de execução de sentenças ser aplicável para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido;

iii) O previsto no regime de execução de sentenças poder ser ainda utilizado para obter a execução de qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público, um ministério ou secretaria regional;

iv) As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de execução jurisdicional, correrem termos nos tribunais administrativos, aplicando-se-lhes, na falta de legislação especial, o disposto na lei processual civil;

zzzz) Rever o regime de inexecução ilícita das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, estatuindo que a inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão administrativo competente manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença, sem invocar a existência da causa legítima de inexecução ou não proceda à execução nos termos que a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a definir no âmbito do processo de execução;

aaaaa) Rever o regime da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado;

bbbbb) Clarificar que o disposto na alínea anterior apenas vale para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos e só quando se preencherem cumulativamente os seguintes pressupostos:

i) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o regime da seleção de processos com andamento prioritário;

ii) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na subalínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência;

ccccc) Rever o regime das causas legítimas de inexecução de sentença, prevendo-se que só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução;

ddddd) Rever o regime da petição de execução de sentença, incluindo a respetiva tramitação, prazo de apresentação e respetiva contagem, no sentido de, quando a Administração não der execução espontânea à sentença, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, poderem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição;

eeeee) Rever o regime da execução espontânea e petição de execução, com a especificação da situação e do prazo que interessado dispõe para pedir a respetiva execução ao tribunal competente;

fffff) Rever o regime de oposição à execução, especificando a sua tramitação, prazos da réplica do exequente, consequências da omissão da apresentação da réplica e prazo para decisão judicial;

ggggg) Harmonizar o regime das providências de execução para pagamento de quantia certa com o regime do artigo 3.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e, em caso de insuficiência da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, introduzir a previsão da possibilidade de, sem prejuízo da iniciativa já prevista na lei por parte do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para efeitos de abertura de créditos extraordinários, o exequente requerer, em alternativa, que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa previsto na lei processual civil, ou requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal pagamento;

hhhhh) Rever o regime do dever de execução de sentenças de anulação de atos administrativos, designadamente, em matéria do dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições e em matéria do dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação;

iiiii) Estabelecer, no domínio do regime referido na alínea anterior, que só os beneficiários de boa-fé de atos consequentes é que beneficiam dos efeitos já previstos na lei em matéria de indemnização e de proteção da sua situação jurídica;

jjjjj) Rever, no domínio do regime referido nas três alíneas anteriores, quem pode exigir o dever de execução no caso de a Administração não dar execução espontânea à sentença no prazo legalmente estabelecido, prevendo o modo de instrução da respetiva petição, o prazo de apresentação da mesma e o modo da sua contagem;

kkkkk) Rever o regime da constituição e funcionamento de tribunais arbitrais, introduzindo a previsão de que podem ser submetidas ao julgamento desses tribunais questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução, e, salvo determinação legal em contrário, questões respeitantes à validade de atos administrativos, em que os árbitros decidem estritamente segundo o direito constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem julgar segundo a equidade;

lllll) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, a impugnação das decisões arbitrais nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária, a forma da publicidade das sentenças arbitrais e a enunciação das matérias jurídico-administrativas que poderão ser julgadas nos centros de arbitragem autorizados pelo Estado.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, nos seguintes termos:

a) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais e compreendidos pelo âmbito de jurisdição definido no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao Direito;

c) Fixar a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:

i) Tutela dos direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito de relações jurídico-administrativas;

ii) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;

iii) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das regiões autónomas não integrados na Administração Pública;

iv) Validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados, nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

v) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional;

vi) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos das pessoas coletivas públicas e respetivos trabalhadores, incluindo ações de regresso;

vii) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

viii) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;

ix) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos regulados por disposições de direito administrativo e fiscal;

x) Prevenção, cessação e reparação de violações de bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;

xi) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;

xii) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;

xiii) Execução de satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, a qual, na ausência de legislação especial, se rege pelo disposto na lei processual civil;

xiv) Questões emergentes de relações jurídicas, administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores;

d) Determinar, no âmbito da competência referida na alínea anterior, que pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devem ser conjuntamente demandadas entidades públicas e privadas entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade;

e) Rever o regime de desdobramento e agregação dos tribunais administrativos de círculo e tributários e de constituição de secções especializadas ou tribunais especializados, no sentido de:

i) Quando os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionarem agregados, o tribunal administrativo e fiscal dispor de um único presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

ii) Poderem ser criadas, mediante decreto-lei, secções especializadas ou tribunais especializados;

f) Rever o regime da presidência do Supremo Tribunal Administrativo e da composição das suas secções, no sentido de:

i) Este tribunal integrar um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele, sendo um deles eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo e o outro de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário;

ii) Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo ser composta pelo presidente do Tribunal, pelo respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados;

g) Rever o regime das formações de julgamento no Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de, sem prejuízo das exceções previstas na lei, não poderem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham votado a decisão recorrida;

h) Fixar a competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário;

i) Rever o regime de funcionamento dos tribunais administrativos de círculo prevendo que, excetuando os casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, competindo a cada juiz o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos;

j) Rever o regime de nomeação dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, especificando:

i) Que estes são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, que pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e

ii) Que a sua nomeação por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para o exercício de funções de presidente em tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe habilitação prévia com curso de formação próprio ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas áreas de competência, nos termos definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento;

k) Rever o regime da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo, no sentido de este possuir poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais;

l) Rever o regime de competência dos tribunais administrativos de círculo, no sentido de caber a estes tribunais conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não estiver reservada aos tribunais superiores, e no sentido de prever que os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos;

m) Rever o regime do funcionamento dos tribunais tributários, no sentido de, quando estiver em causa uma situação de processos com andamento prioritário, dever obrigatoriamente o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços;

n) Aplicar aos presidentes dos tribunais tributários, quanto à nomeação e competência, o regime estabelecido no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais para os presidentes dos tribunais administrativos de círculo;

o) Prever que os agentes de execução desempenhem as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária;

p) Rever as funções do Ministério Público e a sua representação nos tribunais administrativos de círculo e tributários, no sentido de:

i) Lhe competir representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe conferir; e de

ii) Ser representado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários por procuradores da República e por procuradores-adjuntos;

q) Rever o leque de competências atribuídas ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de este poder nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da revisão do CCP, do RJUE, da Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a Lei 83/95, de 31 de agosto, que regula o direito de participação procedimental e de ação popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aprovado pela Lei 27/96, de 1 de agosto, a Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a Lei 19/2006, de 12 de junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente, nos seguintes termos:

a) Alterar o artigo 285.º do CCP prevendo a aplicabilidade aos contratos com objeto passível de ato administrativo do regime da invalidade previsto para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta, incluindo o prazo de arguição da anulabilidade total ou parcial dos demais contratos e a legitimidade da anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios de vontade e respetivo prazo;

b) Alterar o n.º 8 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 95.º e o artigo 112.º do RJUE, no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para conceder a autorização judicial para a execução de obras de urbanização por terceiros e para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais;

c) Alterar os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, prevendo que a ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas previstas no CPTA, revendo o estatuto do Ministério Público nas ações populares para efeitos de legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, e revendo-se o regime dos efeitos das sentenças transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos;

d) Alterar o artigo 15.º do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, prevendo que as ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral previsto no CPTA;

e) Alterar os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, prevendo, designadamente:

i) Que quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos naquele diploma e no CPTA;

ii) Que a CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado;

f) Alterar o artigo 14.º da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente, prevendo que no caso de não ser dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no CPTA, dando-se a possibilidade de os terceiros lesados pela divulgação da informação também poderem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.

Artigo 5.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 13 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

Aviso

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