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Lei 79/2009, de 13 de Agosto

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Sumário

Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

Texto do documento

Lei 79/2009

de 13 de Agosto

Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do

Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da

Lei 34/2007, de 13 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito da aplicação

da Lei 34/2007, de 13 de Agosto.

Artigo 2.º

Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público

1 - Os juízes militares nomeados para os tribunais da relação, nos termos previstos na Lei 101/2003, de 15 de Novembro, são, por inerência, nomeados para o tribunal central

administrativo da mesma circunscrição.

2 - A estrutura de assessoria militar ao Ministério Público, criada nos termos previstos na Lei 101/2003, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei 34/2007, de 13 de Agosto.

3 - Pelo exercício de funções em regime de inerência não é devida qualquer remuneração

adicional.

Artigo 3.º

Intervenção de juízes militares

No âmbito de processos abrangidos pela Lei 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, sendo um dos juízes-adjuntos juiz militar.

Artigo 4.º

Intervenção dos assessores militares

1 - A intervenção dos assessores militares dá-se nos termos previstos na Lei 101/2003, de 15 de Novembro, com as devidas adaptações.

2 - Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo, em particular

relativamente aos seguintes actos:

a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;

b) Requerimento para adopção de providências cautelares;

c) Decisão que ponha termo ao processo.

3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da adopção da decisão referida na alínea c) do número anterior, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito

para apensação aos autos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 7 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 10 de Agosto de 2009.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/13/plain-259137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 101/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 34/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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