de 13 de Agosto
Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do
Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito da aplicaçãoda Lei 34/2007, de 13 de Agosto.
Artigo 2.º
Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público
1 - Os juízes militares nomeados para os tribunais da relação, nos termos previstos na Lei 101/2003, de 15 de Novembro, são, por inerência, nomeados para o tribunal central
administrativo da mesma circunscrição.
2 - A estrutura de assessoria militar ao Ministério Público, criada nos termos previstos na Lei 101/2003, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei 34/2007, de 13 de Agosto.3 - Pelo exercício de funções em regime de inerência não é devida qualquer remuneração
adicional.
Artigo 3.º
Intervenção de juízes militares
No âmbito de processos abrangidos pela Lei 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, sendo um dos juízes-adjuntos juiz militar.
Artigo 4.º
Intervenção dos assessores militares
1 - A intervenção dos assessores militares dá-se nos termos previstos na Lei 101/2003, de 15 de Novembro, com as devidas adaptações.2 - Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo, em particular
relativamente aos seguintes actos:
a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;b) Requerimento para adopção de providências cautelares;
c) Decisão que ponha termo ao processo.
3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da adopção da decisão referida na alínea c) do número anterior, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escritopara apensação aos autos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 7 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de Agosto de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos NegóciosEstrangeiros.