de 28 de setembro
O n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, prevê a existência de bolsas de juízes para destacamento em tribunais, de modo a ajustar a colocação de juízes auxiliares às reais necessidades transitórias de juízes, cuja gestão é atribuída ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Trata-se de um instrumento indispensável para o regular funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal, na medida em que permite colmatar as ausências temporárias dos magistrados e, bem assim, oferecer adequada resposta a necessidades pontuais decorrentes de um acréscimo do volume de serviço nos tribunais.
Impõe-se, por isso, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, procedendo-se, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à fixação dos quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
Nestes termos,
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, e do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 2.º
Quadros complementares de juízes
Os quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal são fixados por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes, nos seguintes termos:
a) Zona Centro - 2 a 5 juízes, sediados no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
b) Zona de Lisboa e Ilhas - 2 a 7 juízes, sediados no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
c) Zona Norte - 2 a 5 juízes, sediados no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
d) Zona Sul - 2 a 5 juízes, sediados no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 14 de setembro de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 1 de junho de 2017.