de 31 de janeiro
A Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, que aprovou as disposições de enquadramento e de organização do sistema judiciário (LOSJ), determina que a gestão dos tribunais de primeira instância seja efetuada pelo presidente do tribunal, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário. Nos tribunais administrativos de círculo e tributários tais funções são exercidas pelo presidente do tribunal nos termos dos artigos 43.º -A e 48.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro (ETAF).
O exercício destas funções depende, no entanto, de aprovação em curso de formação específico, nos termos dos artigos 95.º, n.º 3, 97.º, 99.º, n.º 4, 102.º e 107.º da LOSJ e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e artigos 43.º e 48.º do ETAF.
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, bem como do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei 86/2016, de 27 de dezembro, que procede à regulamentação da LOSJ e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, 43.º-A, e 48.º do ETAF, esse curso é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria, que aprova o regulamento do curso, após audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República e da Direção-Geral da Administração da Justiça.
Após a realização do primeiro curso de formação ao abrigo da Portaria 163/2014, de 21 de agosto de 2014, cujo âmbito se limitava a assegurar a implementação da nova organização do sistema judiciário, importa assegurar um regime que permita uma maior estabilidade temporal assegurando princípios e requisitos comuns, associados a novas competências em termos de simplificação procedimental, análise e avaliação de estudos de casos de boas práticas nacionais e internacionais, transformação digital, instrumentos de gestão tecnológica, segurança da informação e de tratamento de dados e instrumentos de apoio à gestão.
Introduzem-se igualmente critérios de avaliação que permitem acrescentar novos parâmetros de transparência e concorrência de acesso às funções de gestão dos tribunais.
A presente portaria procura estabelecer à luz das melhores práticas, um regime duradouro e inovador para a formação de Juiz Presidente, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, e do n.º 5 do artigo 9.º e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, 43.º-A, e 48.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, manda o Governo, nos termos do despacho de delegação de competências da Ministra da Justiça n.º 977/2016, de 20 de janeiro, o seguinte:
Artigo único
Objeto
É aprovado o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, bem como para o exercício das funções de presidente em tribunais administrativos de círculo e tributário, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, 43.º-A, e 48.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, o qual é publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 20 de janeiro de 2017.
ANEXO
Regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, e de presidente em tribunais administrativos de círculo e tributários, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, 43.º-A e 48.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 1.º
Objetivo
O curso de formação específico previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, e no n.º 5 do artigo 9.º e dos artigos 43.º, n.os 4 e 5, 43.º-A e 48.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, tem como objetivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador, e de administrador judiciário.
Artigo 2.º
Decisão
1 - A realização do curso de formação específico é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, que fixa também o número de vagas para cada função, mediante propostas dos Conselhos Superiores respetivos, quanto ao número de magistrados a frequentar o curso, e da Direção-Geral da Administração da Justiça, quanto ao número de candidatos ao exercício de funções de administrador judiciário, ouvido o diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
2 - Os formandos são selecionados de acordo com os requisitos definidos pelos Conselhos Superiores e pela Direção-Geral da Administração da Justiça, respetivamente e de acordo com as respetivas competências.
3 - Cada curso é realizado para um mínimo de 10 formandos por função.
Artigo 3.º
Organização
O curso de formação referido no artigo anterior é organizado pelo CEJ e realizado por este com a colaboração de outras entidades formadoras, nomeadamente, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 4.º
Plano de estudos
1 - O curso de formação específico obedece a um plano de estudos aprovado pelo diretor do CEJ, ouvidos os Conselhos Superiores respetivos e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - O plano de estudos contém a programação das atividades formativas, incluindo as componentes de formação e respetiva carga horária, a duração e a calendarização do curso, o local de realização das atividades e o sistema de avaliação.
3 - O curso de formação específico visa o desenvolvimento das competências elencadas, consoante o caso, nos artigos 94.º, 101.º e 106.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, nos artigos 13.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, e nos artigos 43.º, n.º 4, 43.º-A e 48.º, da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, versando, designadamente, sobre as seguintes matérias:
a) Organização e atividade administrativa;
b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
i) Ética judiciária;
c) Gestão do tribunal e gestão processual;
d) Simplificação e agilização processuais;
i) Simplificação procedimental;
e) Avaliação e planeamento;
i) Análise e avaliação de estudos de casos de boas práticas nacionais e internacionais;
f) Gestão de recursos humanos e liderança;
g) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
h) Informação e conhecimento;
i) Redes internas colaborativas;
i) Qualidade, inovação e modernização;
i) Transformação digital;
ii) Instrumentos de gestão tecnológica;
iii) Segurança da informação e de tratamento de dados;
j) Orçamento e contabilidade dos tribunais;
i) Instrumentos de apoio à gestão;
k) Higiene e segurança no trabalho;
4 - Podem ser previstas componentes de formação comuns ao desenvolvimento de qualidades e aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, a par de componentes de formação específicas para cada uma das funções a exercer.
5 - No caso de ser identificada uma nova necessidade de formação os Conselhos Superiores podem apresentar uma proposta ao Diretor do Centro de Estudos Judiciários que analisará da oportunidade da mesma, tendo em vista o desenvolvimento do novo referencial de formação e a respetiva disponibilização no curso de formação.
Artigo 5.º
Modelo e local de formação
1 - O curso de formação específico assenta no modelo de autoformação, decorrendo, preferencialmente, à distância, de modo a permitir o exercício da atividade profissional dos formandos durante o decurso do mesmo.
2 - A formação presencial é de presença obrigatória, designadamente a realização de conferências que integrem as atividades formativas, e é, preferencialmente, realizada na sede do CEJ.
3 - A ausência injustificada a qualquer das conferências referidas no n.º 2 implica a exclusão do curso.
4 - A ausência a mais de duas conferências referidas no n.º 2, obriga o Júri a, expressamente ponderar a exclusão do curso por falta de assiduidade.
Artigo 6.º
Sistema de avaliação
1 - A avaliação final do curso específico de formação implica a realização de um trabalho escrito e a sua discussão oral sobre um dos temas ministrados durante a realização do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas no plano de estudos.
2 - A avaliação final do curso é realizada de acordo com a função a exercer, por júri, com a seguinte composição:
i) Juiz Presidente e Magistrado do Ministério Público coordenador: Diretor do Centro de Estudos Judiciários, ou quem este designar, que presidirá; um elemento designado pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante a jurisdição em causa; e, um elemento indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
ii) Administrador judiciário: Diretor do Centro de Estudos Judiciários, ou quem este designar, que presidirá; um elemento designado pelo Conselho Superior da Magistratura; um elemento designado Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; um elemento designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; e, um elemento designado pela Direção Geral da Administração da Justiça.
3 - O plano de estudos define quais as componentes de formação em que a avaliação é obrigatória, a qual é feita separadamente e apoiada num conjunto de parâmetros definido pelo respetivo formador e aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários, sendo o resultado expresso com a menção «satisfatório» ou «insatisfatório».
4 - A avaliação das matérias na fase de formação poderá ser realizada de forma presencial ou à distância através do recurso a soluções tecnológicas de avaliação.
5 - A avaliação final é expressa pela menção «apto» ou «não apto» e tem em consideração a apreciação conjunta, quando aplicável, do trabalho escrito, da discussão oral e da avaliação das componentes de formação.
6 - A assiduidade concorre para a avaliação final através do apuramento das faltas nas atividades de formação cuja presença seja obrigatória, nos termos definidos no plano de estudos.
Artigo 7.º
Certificação
A aprovação no curso é certificada pelo diretor do CEJ.
Artigo 8.º
Comunicação da avaliação final
O diretor do CEJ comunica, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Direção-Geral da Administração da Justiça a lista dos formandos aprovados e não aprovados no curso específico de formação.
Artigo 9.º
Atividades complementares
O plano de estudos pode prever a realização de atividades complementares, decorridos seis meses de efetivo serviço nas funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, destinado a favorecer a troca de experiências entre os participantes e a avaliação dos resultados, com vista ao diagnóstico de eventuais necessidades de replanificação dos cursos de formação específicos.
Artigo 10.º
Disposição final
A desistência injustificada durante a frequência do Curso determina o dever de indemnizar o Estado em montante correspondente às despesas inerentes ao respetivo curso de formação, não podendo o formando submeter-se ao procedimento concursal subsequente para a frequência do mesmo curso.
Artigo 11.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, são resolvidas por despacho do diretor do CEJ, consultados, conforme o caso, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público ou a Direção-Geral da Administração da Justiça.