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Decreto-lei 86/2016, de 27 de Dezembro

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Sumário

Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Texto do documento

Decreto-Lei 86/2016

de 27 de dezembro

I

A Constituição da República acolhe, no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º, um conjunto de garantias que dão corpo ao princípio da tutela jurisdicional efetiva. Este princípio comporta, como dimensão ineliminável, a proximidade da justiça, entendida no seu sentido espacial. É dever do Estado impedir que aos tradicionais obstáculos ao acesso à justiça - económicos, sociais e culturais - se some um outro: a distância física entre o cidadão e os tribunais.

II

A reconformação da organização judiciária operada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, assentou em três vetores essenciais: uma nova matriz judiciária, um novo modelo de gestão e uma nova organização de competências, acentuando a especialização, assumida como indutora da qualidade.

Foi, porém, patente, a breve trecho e no tocante a algumas jurisdições, um excessivo afastamento entre o cidadão e as estruturas judiciárias - separação que atingiu sobretudo zonas territoriais e segmentos populacionais já vitimizados por outros fatores de vulnerabilidade, nomea-damente os que decorrem da interioridade.

Tornou-se assim premente a necessidade de satisfação da exigência de reaproximação dos cidadãos aos órgãos de jurisdição e de supressão ou, ao menos, de minimização do risco do não-acesso à justiça motivado por um distanciamento desrazoável entre quem procura justiça e quem a administra.

III

Consciente dos constrangimentos do acesso à jurisdição pela ausência de uma justiça de proximidade, o programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu o desígnio de aproximar a justiça dos cidadãos, comprometendo-se para o efeito a proceder à «[...] correção dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias [...]».

IV

O primeiro passo da supressão dos constrangimentos apontados foi dado com a aprovação da Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, que procedeu à primeira alteração à Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e que, no essencial, mantém o desenho da divisão judiciária do território, as áreas de especialização, o modelo de gestão e a respetiva estrutura orgânica. Tal como se fez notar na respetiva exposição de motivos, «partindo deste modelo, introduzem-se os ajustamentos estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca da justiça e dos cidadãos, em dois segmentos que se têm como fundamentais: no plano dos julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e menores».

V

O segundo passo é dado com o presente decreto-lei que tem por objetivo final a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), com a configuração que lhe foi imposta pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro.

Em execução da orientação corporizada na lei, procede-se à reativação das vinte circunscrições extintas (Sever do Vouga; Penela; Portel; Monchique; Meda; Fornos de Algodres; Bombarral; Cadaval; Castelo de Vide; Ferreira do Zêzere; Mação; Sines; Paredes de Coura; Boticas; Murça; Mesão Frio; Sabrosa; Armamar; Resende e Tabuaço) aqui se praticando, bem como em 23 das anteriormente denominadas secções de proximidade, atos judiciais, maxime audiências de julgamento. Opera-se, deste modo, a imprescindível aproximação entre o tribunal que julga a causa criminal e o local da comissão dos factos submetidos a julgamento, com ganhos evidentes também para o esclarecimento desses factos.

A restrição de competências aos crimes da competência do tribunal singular é amplamente compensada pela circunstância de esses processos constituírem a grande maioria das causas criminais.

VI

Ordenado ainda pelo fundamento final de corrigir o distanciamento da jurisdição de família e menores, modifica-se o perímetro geográfico das respetivas circunscrições territoriais no interior de algumas comarcas, assegurando-se, assim, a relação de imediação entre o decisor e os sujeitos e intervenientes processuais, relação de proximidade comunicante que garante uma melhor qualidade da decisão, como decorre da circunstância de a lei do processo impor, como regra, a comparência pessoal dos intervenientes processuais.

Na concretização deste pressuposto, são criados sete novos juízos de família e menores (Fafe, Leiria, Alcobaça, Mafra, Vila do Conde, Marco de Canaveses e Abrantes) e devolve-se essa competência a cerca de 25 juízos locais, à imagem, aliás, do que já hoje acontece em algumas comarcas (Bragança, Guarda e Portalegre) cuja dimensão territorial, caraterísticas geográficas e escassa oferta de transportes públicos, desaconselharam, e continuam a desaconselhar, a especialização.

Procede-se ao alargamento da competência material dos juízos locais nas situações em que, atendendo à distância, escassez ou inexistência de transportes públicos, se considerou ser esse o modo de garantir o acesso da população à jurisdição de família e menores, alcançando-se, assim, a conciliação equilibrada entre a manutenção da especialização e a imprescindível acessibilidade da população aos equipamentos judiciários onde se administra essa justiça.

Deste modo, manteve-se a competência dos juízos de família e menores nas áreas urbanas ou suburbanas que traduzem fluxos populacionais intercorrentes e dispõem, em regra, de redes adequadas de transportes públicos, por forma a permitir a comparência em atos judiciais, com ida e regresso no mesmo dia.

Nos outros municípios, essa competência será exercida pelos juízos locais.

VII

Por outro lado, em execução da lei e tendo em conta as pendências processuais expectáveis, são criados quatro juízos de competência genérica (Miranda do Douro, Nisa, Castro Daire e Oliveira de Frades) que se considera virem a ter volume processual para integrar aquela categoria.

VIII

Numa outra perspetiva, retoma-se a anterior nomenclatura judiciária, recuperando-se os juízos como unidades autónomas e ligadas ao município onde se encontram instalados. Abandona-se as designações instâncias e secções, nos termos em que são utilizadas na LOSJ, optando-se por um sistema classificativo mais claro e com maior tradição no léxico da organização judiciária que, inextricavelmente, se liga à administração da justiça, procedendo-se à redenominação de todas as secções em juízos, recuperando-se, do mesmo passo, o valor e o significado simbólico que os associa à administração da justiça.

IX

Com o propósito de evitar ou, ao menos, de minimizar a anomalia dos conflitos de competência e obviar ao atraso no julgamento da causa à falta de tribunal competente, adota-se um conjunto de soluções iluminadas, por um lado, pela estabilização da competência do juízo já instalado e, por outro, pela maximização da aquisição de competência pelos juízos a reativar ou criados ex novo.

X

Optou-se, por último, pela inexistência de situações de transferência automática de processos, no intuito de prevenir a ocorrência de convulsões numa organização que sofreu recentemente abalos consideráveis.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira instância decorrente das alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário introduzidas pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro.

Artigo 2.º

Redenominação de secções

1 - As atuais secções das instâncias centrais são redenominadas nos seguintes termos:

a) As secções cíveis em juízos centrais cíveis;

b) As secções criminais em juízos centrais criminais;

c) As secções de instrução criminal em juízos de instrução criminal;

d) As secções de família e menores em juízos de família e menores;

e) As secções do trabalho em juízos do trabalho;

f) As secções de comércio em juízos de comércio;

g) As secções de execução em juízos de execução.

2 - Exceto nos casos referidos no artigo seguinte, as secções das instâncias locais são redenominadas nos seguintes termos:

a) As secções de competência genérica em juízos de competência genérica;

b) As secções de competência genérica desdobradas em secções cíveis em juízos locais cíveis;

c) As secções de competência genérica desdobradas em secções criminais em juízos locais criminais;

d) As secções de competência genérica desdobradas em secções pequena criminalidade em juízos locais de pequena criminalidade;

e) As secções de proximidade em juízos de proximidade.

Artigo 3.º

Extinção de secções

São extintas as secções de proximidade de Castro Daire, Miranda do Douro, Nisa e Oliveira de Frades.

Artigo 4.º

Correspondência de designações

Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem considerar-se correspondentemente feitas para as designações referidas no artigo 2.º

Artigo 5.º

Juízos de família e menores

1 - São criados os seguintes juízos de família e menores:

a) Juízo de Família e Menores de Abrantes;

b) Juízo de Família e Menores de Alcobaça;

c) Juízo de Família e Menores de Fafe;

d) Juízo de Família e Menores de Leiria;

e) Juízo de Família e Menores de Mafra;

f) Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses;

g) Juízo de Família e Menores de Vila do Conde.

2 - É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de competência territorial dos seguintes juízos de família e menores, resultantes da redenominação das respetivas secções de família e menores:

a) Juízo de Família e Menores de Beja;

b) Juízo de Família e Menores de Caldas da Rainha;

c) Juízo de Família e Menores de Castelo Branco;

d) Juízo de Família e Menores de Coimbra;

e) Juízo de Família e Menores de Évora;

f) Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz;

g) Juízo de Família e Menores de Guimarães;

h) Juízo de Família e Menores de Lamego;

i) Juízo de Família e Menores de Matosinhos;

j) Juízo de Família e Menores de Paredes;

k) Juízo de Família e Menores de Pombal;

l) Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira;

m) Juízo de Família e Menores de Santarém;

n) Juízo de Família e Menores de Sintra;

o) Juízo de Família e Menores de Tomar;

p) Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo;

q) Juízo de Família e Menores de Vila Real;

r) Juízo de Família e Menores de Viseu.

Artigo 6.º

Juízo de Instrução Criminal de Penafiel

O juízo de instrução criminal resultante da redenominação da Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este é sediado no município de Penafiel.

Artigo 7.º

Juízos de competência genérica e de competência especializada

1 - São criados os seguintes juízos de competência genérica:

a) Juízo de Competência Genérica de Castro Daire;

b) Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro;

c) Juízo de Competência Genérica de Nisa;

d) Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades.

2 - É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, a área de competência territorial dos seguintes juízos, resultantes da redenominação das respetivas secções:

a) Juízo de Competência Genérica de Alijó;

b) Juízo Local Cível de Bragança;

c) Juízo Local Criminal de Bragança;

d) Juízo de Competência Genérica de Fronteira;

e) Juízo Local Cível de Portalegre;

f) Juízo Local Criminal de Portalegre;

g) Juízo Local Cível de Vila Real;

h) Juízo Local Criminal de Vila Real;

i) Juízo Local Cível de Viseu;

j) Juízo Local Criminal de Viseu.

Artigo 8.º

Juízos de proximidade

São criados os seguintes juízos de proximidade:

a) Juízo de Proximidade de Armamar;

b) Juízo de Proximidade do Bombarral;

c) Juízo de Proximidade de Boticas;

d) Juízo de Proximidade do Cadaval;

e) Juízo de Proximidade de Castelo de Vide;

f) Juízo de Proximidade de Ferreira do Zêzere;

g) Juízo de Proximidade de Fornos de Algodres;

h) Juízo de Proximidade de Mação;

i) Juízo de Proximidade da Meda;

j) Juízo de Proximidade de Mesão Frio;

k) Juízo de Proximidade de Monchique;

l) Juízo de Proximidade de Murça;

m) Juízo de Proximidade de Paredes de Coura;

n) Juízo de Proximidade de Penela;

o) Juízo de Proximidade de Portel;

p) Juízo de Proximidade de Resende;

q) Juízo de Proximidade de Sabrosa;

r) Juízo de Proximidade de Sever do Vouga;

s) Juízo de Proximidade de Sines;

t) Juízo de Proximidade de Tabuaço.

Artigo 9.º

Processos pendentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os processos pendentes mantêm-se nos juízos resultantes da redenominação prevista no artigo 2.º

2 - Transitam para os juízos referidos no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º, de acordo com as regras de competência material e territorial, os seguintes processos em que não tenha sido proferida decisão final:

a) Os processos da jurisdição cível incluindo os tutelares cíveis, a requerimento de qualquer sujeito processual, apresentado até 30 dias após a data da entrada em funcionamento do novo juízo, exceto se nessa data já se tiver iniciado a audiência de discussão e julgamento;

b) Os processos de promoção e proteção, por iniciativa do juiz ou a requerimento do Ministério Público, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, apresentado até 30 dias após a data da entrada em funcionamento do novo juízo, exceto se nessa data já se tiver iniciado o debate judicial;

c) Os processos tutelares educativos, por despacho do juiz ou do magistrado do Ministério Público, consoante os casos, exceto se na data da entrada em funcionamento do novo juízo já se tiver iniciado a audiência referida no n.º 1 do artigo 116.º da Lei 166/99, de 14 de setembro;

d) Os processos da jurisdição criminal, por despacho da autoridade judiciária, exceto se na data da entrada em funcionamento do novo juízo já se tiver iniciado o debate instrutório ou a audiência de discussão e julgamento.

3 - O disposto no número anterior é aplicável às causas incidentais pendentes de decisão final, que constituam dependência de outro processo, desde que neste já tenha sido proferida decisão final transitada em julgado.

4 - Após trânsito em julgado da decisão final nos processos referidos no n.º 2, que não transitaram para os novos juízos, todos os incidentes e ações que devam correr nos próprios autos ou por apenso são da competência do novo juízo, para onde devem ser oficiosamente remetidos ou ao qual devem ser oficiosamente requisitados.

5 - A remessa do processo principal compreende a de todos os apensos, ainda que de diferente natureza.

6 - Na transição de processos pendentes, os aspetos não especialmente regulados no presente decreto-lei são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.

7 - A publicação dos resultados da redistribuição de processos referida nos números anteriores é efetuada no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.

Artigo 10.º

Magistrados e oficiais de justiça

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Preferência no provimento dos lugares de juiz

1 - Os juízes das secções das instâncias centrais de família e menores abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares nos juízos de família e menores que detenham competência territorial nos municípios abrangidos pela competência territorial das referidas secções das instâncias centrais de família e menores.

2 - Os juízes das secções das instâncias centrais de família e menores abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares na mesma comarca na área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos a que respeitam as alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1 do artigo 2.º, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que alude o número anterior.

3 - Os juízes das secções das instâncias locais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares nos juízos locais que detenham competência territorial nos municípios abrangidos pela competência territorial das referidas secções das instâncias locais e idêntica competência material.

4 - Os juízes das secções das instâncias locais abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares na mesma comarca na área de competência territorial do respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos locais, quando não obtenham colocação solicitada em exercício da preferência a que alude o número anterior.

5 - As preferências previstas nos números anteriores só podem ser exercidas pelos juízes que reúnam os requisitos legalmente exigidos e não se aplicam aos juízes interinos ou auxiliares.

6 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.

7 - A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência é fixada pelo Conselho Superior da Magistratura no aviso de abertura do movimento judicial.

8 - Nos casos de redução do número de lugares de juízes, considera-se extinto o último lugar de distribuição definido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março.

Artigo 12.º

Preferência no provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público

Os magistrados do Ministério Público abrangidos pela redução de lugares decorrentes do presente decreto-lei, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência no primeiro movimento de colocação de magistrados para provimento de lugares existentes na mesma comarca do lugar de origem, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento em 1 de janeiro de 2017.

2 - Entram em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes juízos:

a) Juízo de Família e Menores de Alcobaça;

b) Juízo de Família e Menores de Leiria;

c) Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses.

3 - A instalação em Penafiel do juízo de instrução criminal referido no artigo 6.º é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 14.º

Alteração dos mapas III e V anexos ao Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março

Os mapas III e V anexos ao Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, são alterados com a redação constante dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o mapa VI anexo ao Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

2 - As alterações previstas no n.º 2 do artigo 5.º que decorram da criação dos juízos referidos no n.º 1 do mesmo artigo entram em vigor na data da entrada em funcionamento desses juízos.

3 - A faculdade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º pode ser exercida a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

4 - O artigo 10.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

5 - As alterações ao quadro de juízes previstas no anexo I ao presente decreto-lei, respeitantes aos juízos de família e menores de Pombal e Caldas da Rainha, entram em vigor na data de entrada em funcionamento dos juízos de família e menores de Leiria e Alcobaça, respetivamente.

6 - As alterações ao quadro de magistrados do Ministério Público de Pombal e das Caldas da Rainha, previstas no anexo II ao presente decreto-lei, entram em vigor com a entrada em funcionamento dos juízos de família e menores de Leiria e Alcobaça, respetivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 22 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 14.º)

«MAPA III

Tribunais judiciais de primeira instância

Tribunais de Comarca

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores

Sede: Ponta Delgada.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Quadro de juízes: de 31 a 35.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Ponta Delgada).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Ponta Delgada).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Ponta Delgada).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Ponta Delgada.

Juízo central criminal de Ponta Delgada.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Ponta Delgada.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa e Ponta Delgada.

Juízes: 4.

Juízo local criminal de Ponta Delgada.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa e Ponta Delgada.

Juízes: 2.

Juízo de instrução criminal de Ponta Delgada.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Ponta Delgada.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Ponta Delgada.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.

Juízes: 1.

Juízo central cível de Angra do Heroísmo.

Juízo central criminal de Angra do Heroísmo.

Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico e Velas.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Angra do Heroísmo.

Área de competência territorial: município de Angra do Heroísmo.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Angra do Heroísmo.

Área de competência territorial: município de Angra do Heroísmo.

Juízes: 1.

Juízo local cível da Praia da Vitória.

Área de competência territorial: município da Praia da Vitória.

Juízes: 1.

Juízo local criminal da Praia da Vitória.

Área de competência territorial: município da Praia da Vitória.

Juízes: 1.

Juízo local cível da Ribeira Grande.

Área de competência territorial: municípios de Nordeste e Ribeira Grande.

Juízes: 2.

Juízo local criminal da Ribeira Grande.

Área de competência territorial: municípios de Nordeste e Ribeira Grande.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica da Horta.

Área de competência territorial: município da Horta.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Santa Cruz da Graciosa.

Área de competência territorial: município de Santa Cruz da Graciosa.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Santa Cruz das Flores.

Área de competência territorial: municípios do Corvo, Lajes das Flores e Santa Cruz das Flores.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de São Roque do Pico.

Área de competência territorial: municípios das Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Velas.

Área de competência territorial: municípios de Calheta e Velas.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Vila do Porto.

Área de competência territorial: município de Vila do Porto.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Vila Franca do Campo.

Área de competência territorial: municípios da Povoação e Vila Franca do Campo.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Nordeste.

Área de competência territorial: município de Nordeste (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade da Povoação.

Área de competência territorial: município da Povoação (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Sede: Aveiro.

Tribunal da Relação competente: Porto.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.

Quadro de juízes: de 75 a 81.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Aveiro).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Aveiro).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Aveiro).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Aveiro.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Juízes: 3.

Juízo central criminal de Aveiro.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Juízes: 6.

Juízo local cível de Aveiro.

Área de competência territorial: município de Aveiro.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Aveiro.

Área de competência territorial: município de Aveiro.

Juízes: 3.

Juízo de instrução criminal de Aveiro.

Área de competência territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Vagos.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Aveiro.

Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Sever do Vouga e Vagos.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Aveiro.

Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Juízes: 2.

Juízo de comércio de Aveiro (instalado provisoriamente em Anadia).

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Águeda.

Área de competência territorial: município de Águeda.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Águeda.

Área de competência territorial: município de Águeda.

Juízes: 1.

Juízo de instrução criminal de Águeda.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Mealhada, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho de Águeda.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro.

Juízes: 1.

Juízo de execução de Águeda.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Ílhavo, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Estarreja.

Área de competência territorial: municípios de Estarreja, Murtosa e Ovar.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Oliveira de Azeméis.

Área de competência territorial: município de Oliveira de Azeméis.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Oliveira de Azeméis.

Área de competência territorial: município de Oliveira de Azeméis.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho de Oliveira de Azeméis.

Área de competência territorial: municípios de Arouca, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Juízes: 1.

Juízo de comércio de Oliveira de Azeméis.

Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Juízes: 2.

Juízo de execução de Oliveira de Azeméis.

Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Oliveira do Bairro.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Ovar.

Área de competência territorial: município de Ovar.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Ovar.

Área de competência territorial: município de Ovar.

Juízes: 1.

Juízo de execução de Ovar.

Área de competência territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Murtosa e Ovar.

Juízes: 1.

Juízo central cível de Santa Maria da Feira.

Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra.

Juízes: 3.

Juízo central criminal de Santa Maria da Feira.

Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Santa Maria da Feira.

Área de competência territorial: município de Santa Maria da Feira.

Juízes: 3.

Juízo local criminal de Santa Maria da Feira.

Área de competência territorial: município de Santa Maria da Feira.

Juízes: 2.

Juízo de instrução criminal de Santa Maria da Feira.

Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Santa Maria da Feira.

Área de competência territorial: municípios de Espinho e Santa Maria da Feira.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Santa Maria da Feira.

Área de competência territorial: municípios de Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de São João da Madeira.

Área de competência territorial: municípios de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Albergaria-a-Velha.

Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Anadia.

Área de competência territorial: município de Anadia.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Arouca.

Área de competência territorial: município de Arouca.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Castelo de Paiva.

Área de competência territorial: município de Castelo de Paiva.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Espinho.

Área de competência territorial: município de Espinho.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Estarreja.

Área de competência territorial: municípios de Estarreja e Murtosa.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Ílhavo.

Área de competência territorial: município de Ílhavo.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica da Mealhada.

Área de competência territorial: município da Mealhada.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Oliveira do Bairro.

Área de competência territorial: município de Oliveira do Bairro.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de São João da Madeira.

Área de competência territorial: município de São João da Madeira.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Vagos.

Área de competência territorial: município de Vagos.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Vale de Cambra.

Área de competência territorial: município de Vale de Cambra.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Sever do Vouga.

Área de competência territorial: município de Sever do Vouga (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Beja

Sede: Beja.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Quadro de juízes: de 16 a 17.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Beja).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Beja).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Beja).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Beja.

Juízo central criminal de Beja.

Área de competência territorial: comarca de Beja.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Beja.

Área de competência territorial: municípios de Beja e Mértola.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Beja.

Área de competência territorial: municípios de Beja e Mértola.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Beja (instalado provisoriamente em Ferreira do Alentejo).

Área de competência territorial: municípios de Aljustrel, Alvito, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Serpa e Vidigueira.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho de Beja.

Área de competência territorial: comarca de Beja.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Almodôvar.

Área de competência territorial: municípios de Almodôvar e Castro Verde.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Cuba.

Área de competência territorial: municípios de Alvito, Cuba e Vidigueira.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Ferreira do Alentejo.

Área de competência territorial: município de Ferreira do Alentejo.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Moura.

Área de competência territorial: municípios de Barrancos e Moura.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Odemira.

Área de competência territorial: município de Odemira.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Ourique.

Área de competência territorial: municípios de Aljustrel e Ourique.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Serpa.

Área de competência territorial: município de Serpa.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Mértola.

Área de competência territorial: município de Mértola (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Braga

Sede: Braga.

Tribunal da Relação competente: Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

Quadro de juízes: de 85 a 91.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Braga).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Braga).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Braga).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Braga.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.

Juízes: 5.

Juízo central criminal de Braga.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.

Juízes: 4.

Juízo local cível de Braga.

Área de competência territorial: município de Braga.

Juízes: 4.

Juízo local criminal de Braga.

Área de competência territorial: município de Braga.

Juízes: 3.

Juízo de instrução criminal de Braga.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Braga.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Braga.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Barcelos.

Área de competência territorial: município de Barcelos.

Juízes: 3.

Juízo local criminal de Barcelos.

Área de competência territorial: município de Barcelos.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Barcelos.

Área de competência territorial: municípios de Barcelos e Esposende.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Barcelos.

Área de competência territorial: municípios de Barcelos e Esposende.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Fafe.

Área de competência territorial: município de Fafe.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Fafe.

Área de competência territorial: município de Fafe.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Fafe.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto e Fafe.

Juízes: 1.

Juízo central cível de Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela.

Juízes: 5.

Juízo central criminal de Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela.

Juízes: 4.

Juízo local cível de Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.

Juízes: 4.

Juízo local criminal de Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.

Juízes: 3.

Juízo de instrução criminal de Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e Vizela.

Juízes: 3.

Juízo de comércio de Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vizela.

Juízes: 3.

Juízo de execução de Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vizela.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Vila Nova de Famalicão.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.

Juízes: 3.

Juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.

Juízes: 3.

Juízo de família e menores de Vila Nova de Famalicão.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho de Vila Nova de Famalicão.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.

Juízes: 1.

Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.

Juízes: 4.

Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Vila Verde.

Área de competência territorial: municípios de Terras de Bouro e Vila Verde.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Vila Verde.

Área de competência territorial: municípios de Terras de Bouro e Vila Verde.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Amares.

Área de competência territorial: município de Amares.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Cabeceiras de Basto.

Área de competência territorial: município de Cabeceiras de Basto.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Celorico de Basto.

Área de competência territorial: município de Celorico de Basto.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Esposende.

Área de competência territorial: município de Esposende.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica da Póvoa de Lanhoso.

Área de competência territorial: município da Póvoa de Lanhoso.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Vieira do Minho.

Área de competência territorial: município de Vieira do Minho.

Juízes: 1.

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança

Sede: Bragança.

Tribunal da Relação competente: Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.

Quadro de juízes: de 14 a 16.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Bragança).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Bragança).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Bragança).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Bragança.

Juízo central criminal de Bragança.

Área de competência territorial: comarca de Bragança.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Bragança.

Área de competência territorial: municípios de Bragança e Vinhais.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Bragança.

Área de competência territorial: municípios de Bragança e Vinhais.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho de Bragança.

Área de competência territorial: comarca de Bragança.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Macedo de Cavaleiros.

Área de competência territorial: municípios de Alfândega da Fé e Macedo de Cavaleiros.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Miranda do Douro.

Área de competência territorial: municípios de Miranda do Douro e Vimioso.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Mirandela.

Área de competência territorial: município de Mirandela.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Mogadouro.

Área de competência territorial: município de Mogadouro.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Torre de Moncorvo.

Área de competência territorial: municípios de Freixo de Espada à Cinta e Torre de Moncorvo.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Vila Flor.

Área de competência territorial: municípios de Carrazeda de Ansiães e Vila Flor.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Alfândega da Fé.

Área de competência territorial: município de Alfândega da Fé (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Carrazeda de Ansiães.

Área de competência territorial: município de Carrazeda de Ansiães (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Vimioso.

Área de competência territorial: município de Vimioso (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Vinhais.

Área de competência territorial: município de Vinhais (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco

Sede: Castelo Branco.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Quadro de juízes: de 23 a 25.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Castelo Branco).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Castelo Branco).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Castelo Branco).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Castelo Branco.

Área de competência territorial: comarca de Castelo Branco.

Juízes: 2.

Juízo central criminal de Castelo Branco.

Área de competência territorial: comarca de Castelo Branco.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Castelo Branco.

Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão.

Juízes: 3.

Juízo local criminal de Castelo Branco.

Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Castelo Branco.

Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco e Vila Velha de Ródão.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho de Castelo Branco.

Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Juízes: 1.

Juízo local cível da Covilhã.

Área de competência territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.

Juízes: 2.

Juízo local criminal da Covilhã.

Área de competência territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores da Covilhã.

Área de competência territorial: municípios de Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho da Covilhã.

Área de competência territorial: municípios de Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor.

Juízes: 1.

Juízo local cível do Fundão.

Área de competência territorial: municípios do Fundão e Penamacor.

Juízes: 1.

Juízo local criminal do Fundão.

Área de competência territorial: municípios do Fundão e Penamacor.

Juízes: 1.

Juízo de comércio do Fundão.

Área de competência territorial: comarca de Castelo Branco.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Idanha-a-Nova.

Área de competência territorial: município de Idanha-a-Nova.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Oleiros.

Área de competência territorial: municípios de Oleiros e Proença-a-Nova.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica da Sertã.

Área de competência territorial: municípios da Sertã e Vila de Rei.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Penamacor.

Área de competência territorial: município de Penamacor (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra

Sede: Coimbra.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Quadro de Juízes: de 43 a 47.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Coimbra).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Coimbra).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Coimbra).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Coimbra.

Área de competência territorial: comarca de Coimbra.

Juízes: 4.

Juízo central criminal de Coimbra.

Área de competência territorial: comarca de Coimbra.

Juízes: 4.

Juízo local cível de Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Coimbra e Soure.

Juízes: 3.

Juízo local criminal de Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Coimbra e Soure.

Juízes: 3.

Juízo de instrução criminal de Coimbra.

Área de competência territorial: comarca de Coimbra.

Juízes: 3.

Juízo de família e menores de Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Juízes: 3.

Juízo do trabalho de Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Juízes: 2.

Juízo de comércio de Coimbra (instalado provisoriamente em Montemor-o-Velho).

Área de competência territorial: comarca de Coimbra.

Juízes: 3.

Juízo de execução de Coimbra (instalado provisoriamente em Soure).

Área de competência territorial: comarca de Coimbra.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Cantanhede.

Área de competência territorial: municípios de Cantanhede e Mira.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Cantanhede.

Área de competência territorial: municípios de Cantanhede e Mira.

Juízes: 1.

Juízo local cível da Figueira da Foz.

Área de competência territorial: município da Figueira da Foz.

Juízes: 2.

Juízo local criminal da Figueira da Foz.

Área de competência territorial: município da Figueira da Foz.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores da Figueira da Foz.

Área de competência territorial: municípios da Figueira da Foz e Montemor-o-Velho.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho da Figueira da Foz.

Área de competência territorial: municípios de Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Arganil.

Área de competência territorial: municípios de Arganil e Góis.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Condeixa-a-Nova.

Área de competência territorial: municípios de Condeixa-a-Nova e Penela.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica da Lousã.

Área de competência territorial: municípios da Lousã, Miranda do Corvo e Pampilhosa da Serra.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Montemor-o-Velho.

Área de competência territorial: município de Montemor-o-Velho.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Oliveira do Hospital.

Área de competência territorial: município de Oliveira do Hospital.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Penacova.

Área de competência territorial: municípios de Penacova e Vila Nova de Poiares.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Tábua.

Área de competência territorial: município de Tábua.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Mira.

Área de competência territorial: município de Mira (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Pampilhosa da Serra.

Área de competência territorial: município de Pampilhosa da Serra (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Penela.

Área de competência territorial: município de Penela (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Soure.

Área de competência territorial: município de Soure (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Évora

Sede: Évora.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Quadro de Juízes: de 17 a 19.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Évora).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Évora).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Évora).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Évora.

Juízo central criminal de Évora.

Área de competência territorial: comarca de Évora.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Évora.

Área de competência territorial: municípios de Arraiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Évora.

Área de competência territorial: municípios de Arraiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo.

Juízes: 2.

Juízo de instrução criminal de Évora.

Área de competência territorial: comarca de Évora.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Évora.

Área de competência territorial: municípios de Arraiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho de Évora.

Área de competência territorial: comarca de Évora.

Juízes: 1.

Juízo de execução de Montemor-o-Novo.

Área de competência territorial: comarca de Évora.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Estremoz.

Área de competência territorial: município de Estremoz.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Montemor-o-Novo.

Área de competência territorial: municípios de Montemor-o-Novo e Vendas Novas.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica do Redondo.

Área de competência territorial: municípios de Alandroal e Redondo.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Reguengos de Monsaraz.

Área de competência territorial: municípios de Mourão e Reguengos de Monsaraz.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Vila Viçosa.

Área de competência territorial: municípios de Borba e Vila Viçosa.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Arraiolos.

Área de competência territorial: município de Arraiolos (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Portel.

Área de competência territorial: município de Portel (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro

Sede: Faro.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Quadro de Juízes: de 61 a 67.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Faro).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Faro).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Faro).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Faro.

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Juízes: 4.

Juízo central criminal de Faro.

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Juízes: 6.

Juízo local cível de Faro.

Área de competência territorial: municípios de Faro e São Brás de Alportel.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Faro.

Área de competência territorial: municípios de Faro e São Brás de Alportel.

Juízes: 3.

Juízo de instrução criminal de Faro.

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Faro.

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Juízes: 3.

Juízo do trabalho de Faro.

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Albufeira.

Área de competência territorial: município de Albufeira.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Albufeira.

Área de competência territorial: município de Albufeira.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Loulé.

Área de competência territorial: município de Loulé.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Loulé.

Área de competência territorial: município de Loulé.

Juízes: 3.

Juízo de execução de Loulé.

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Juízes: 1.

Juízo de comércio de Olhão.

Área de competência territorial: comarca de Faro.

Juízes: 2.

Juízo central cível de Portimão.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Juízes: 4.

Juízo central criminal de Portimão.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Portimão.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Monchique e Portimão.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Portimão.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Monchique e Portimão.

Juízes: 3.

Juízo de instrução criminal de Portimão.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Portimão.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Juízes: 3.

Juízo do trabalho de Portimão.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Juízes: 2.

Juízo de execução de Silves.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Lagos.

Área de competência territorial: municípios de Aljezur, Lagos e Vila do Bispo.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Olhão.

Área de competência territorial: município de Olhão.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Silves.

Área de competência territorial: município de Silves.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Tavira.

Área de competência territorial: município de Tavira.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Vila Real de Santo António.

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim e Vila Real de Santo António.

Juízes: 2.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Monchique.

Área de competência territorial: município de Monchique (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca da Guarda

Sede: Guarda.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Coa.

Quadro de Juízes: de 16 a 18.

Juiz-Presidente: 1 (sediado na Guarda).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado na Guarda).

Administrador Judiciário: 1 (sediado na Guarda).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível da Guarda.

Juízo central criminal da Guarda.

Área de competência territorial: comarca da Guarda.

Juízes: 3.

Juízo local cível da Guarda.

Área de competência territorial: municípios da Guarda, Manteigas e Sabugal.

Juízes: 2.

Juízo local criminal da Guarda.

Área de competência territorial: municípios da Guarda, Manteigas e Sabugal.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho da Guarda.

Área de competência territorial: comarca da Guarda.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Almeida.

Área de competência territorial: município de Almeida.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Celorico da Beira.

Área de competência territorial: município de Celorico da Beira.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Figueira de Castelo Rodrigo.

Área de competência territorial: município de Figueira de Castelo Rodrigo.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Gouveia.

Área de competência territorial: municípios de Fornos de Algodres e Gouveia.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Pinhel.

Área de competência territorial: município de Pinhel.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Seia.

Área de competência territorial: município de Seia.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Trancoso.

Área de competência territorial: municípios de Aguiar da Beira e Trancoso.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Vila Nova de Foz Côa.

Área de competência territorial: municípios de Meda e Vila Nova de Foz Côa.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Fornos de Algodres.

Área de competência territorial: município de Fornos de Algodres (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Meda.

Área de competência territorial: município de Meda (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade do Sabugal.

Área de competência territorial: município do Sabugal (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

Sede: Leiria.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de Mós.

Quadro de Juízes: de 51 a 55.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Leiria).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Leiria).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Leiria).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Leiria.

Área de competência territorial: comarca de Leiria.

Juízes: 5.

Juízo central criminal de Leiria.

Área de competência territorial: comarca de Leiria.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Leiria.

Área de competência territorial: município de Leiria.

Juízes: 4.

Juízo local criminal de Leiria.

Área de competência territorial: município de Leiria.

Juízes: 3.

Juízo de instrução criminal de Leiria.

Área de competência territorial: comarca de Leiria.

Juízes: 3.

Juízo de família e menores de Leiria.

Área de competência territorial: municípios de Leiria e Marinha Grande.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Leiria.

Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós.

Juízes: 3.

Juízo de comércio de Leiria.

Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Alcobaça.

Área de competência territorial: município de Alcobaça.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Alcobaça.

Área de competência territorial: município de Alcobaça.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Alcobaça.

Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Batalha, Nazaré e Porto de Mós.

Juízes: 1.

Juízo de comércio de Alcobaça.

Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós.

Juízes: 2.

Juízo de execução de Alcobaça.

Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós.

Juízes: 1.

Juízo local cível das Caldas da Rainha.

Área de competência territorial: municípios do Bombarral, Caldas da Rainha e Óbidos.

Juízes: 2.

Juízo local criminal das Caldas da Rainha.

Área de competência territorial: municípios do Bombarral, Caldas da Rainha e Óbidos.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores das Caldas da Rainha.

Área de competência territorial: municípios do Bombarral, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho das Caldas da Rainha.

Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Pombal.

Área de competência territorial: municípios de Ansião e Pombal.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Pombal.

Área de competência territorial: municípios de Ansião e Pombal.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Pombal.

Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião e Pombal.

Juízes: 1.

Juízo de execução de Pombal (instalado provisoriamente em Ansião).

Área de competência territorial: municípios de Alvaiá-zere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Porto de Mós.

Área de competência territorial: municípios da Batalha e Porto de Mós.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Porto de Mós.

Área de competência territorial: municípios da Batalha e Porto de Mós.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Figueiró dos Vinhos.

Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica da Marinha Grande.

Área de competência territorial: município da Marinha Grande.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica da Nazaré.

Área de competência territorial: município da Nazaré.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Peniche.

Área de competência territorial: município de Peniche.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Alvaiázere.

Área de competência territorial: município de Alvaiázere (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Ansião.

Área de competência territorial: município de Ansião (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade do Bombarral.

Área de competência territorial: município do Bombarral (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.

Quadro de Juízes: de 168 a 192.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Lisboa).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Lisboa).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Lisboa).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 20.

Juízo central criminal de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 24.

Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Juízo local cível de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 24.

Juízo local criminal de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 14.

Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 5.

Juízo de instrução criminal de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 7.

Juízo de família e menores de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 6.

Juízo do trabalho de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 8.

Juízo de comércio de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 5.

Juízo de execução de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 9.

Juízo central cível de Almada.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

Juízes: 3.

Juízo central criminal de Almada.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

Juízes: 6.

Juízo local cível de Almada.

Área de competência territorial: município de Almada.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Almada.

Área de competência territorial: município de Almada.

Juízes: 3.

Juízo de instrução criminal de Almada.

Área de competência territorial: municípios de Almada e Seixal.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Almada.

Área de competência territorial: município de Almada.

Juízes: 2.

Juízo de execução de Almada.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

Juízes: 2.

Juízo local criminal do Barreiro.

Área de competência territorial: municípios do Barreiro e Moita.

Juízes: 2.

Juízo de instrução criminal do Barreiro.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores do Barreiro.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho do Barreiro.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

Juízes: 2.

Juízo de comércio do Barreiro.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

Juízes: 4.

Juízo local cível da Moita.

Área de competência territorial: municípios do Barreiro e Moita.

Juízes: 2.

Juízo local cível do Montijo.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete e Montijo.

Juízes: 1.

Juízo local criminal do Montijo.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete e Montijo.

Juízes: 1.

Juízo local cível do Seixal.

Área de competência territorial: município do Seixal.

Juízes: 2.

Juízo local criminal do Seixal.

Área de competência territorial: município do Seixal.

Juízes: 3.

Juízo de família e menores do Seixal.

Área de competência territorial: município do Seixal.

Juízes: 2.

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte

Sede: Loures.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Quadro de Juízes: de 57 a 65.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Loures).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Loures).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Loures).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Loures.

Área de competência territorial: comarca de Lisboa Norte.

Juízes: 6.

Juízo central criminal de Loures.

Área de competência territorial: comarca de Lisboa Norte.

Juízes: 6.

Juízo local cível de Loures.

Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.

Juízes: 4.

Juízo local criminal de Loures.

Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.

Juízes: 4.

Juízo local de pequena criminalidade de Loures.

Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.

Juízes: 2.

Juízo de instrução criminal de Loures.

Área de competência territorial: comarca de Lisboa Norte.

Juízes: 3.

Juízo de família e menores de Loures.

Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.

Juízes: 4.

Juízo do trabalho de Loures.

Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.

Juízes: 2.

Juízo de execução de Loures.

Área de competência territorial: comarca de Lisboa Norte.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Alenquer.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer e Azambuja.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Alenquer.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer e Azambuja.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Torres Vedras.

Área de competência territorial: municípios do Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Torres Vedras.

Área de competência territorial: municípios do Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Torres Vedras.

Área de competência territorial: municípios do Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho de Torres Vedras (instalado provisoriamente no Cadaval).

Área de competência territorial: municípios do Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Vila Franca de Xira.

Área de competência territorial: municípios de Arruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Vila Franca de Xira.

Área de competência territorial: municípios de Arruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira.

Juízes: 3.

Juízo de família e menores de Vila Franca de Xira.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira.

Juízes: 3.

Juízo do trabalho de Vila Franca de Xira.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira.

Juízes: 2.

Juízo de comércio de Vila Franca de Xira (instalado provisoriamente em Loures).

Área de competência territorial: comarca de Lisboa Norte.

Juízes: 4.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica da Lourinhã.

Área de competência territorial: município da Lourinhã.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade do Cadaval.

Área de competência territorial: município do Cadaval (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

Sede: Sintra.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: municípios de Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Quadro de Juízes: de 83 a 91.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Sintra).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Sintra).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Sintra).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Sintra.

Área de competência territorial: municípios da Amadora, Mafra e Sintra.

Juízes: 5.

Juízo central criminal de Sintra.

Área de competência territorial: municípios da Amadora, Mafra e Sintra.

Juízes: 6.

Juízo local cível de Sintra.

Área de competência territorial: município de Sintra.

Juízes: 5.

Juízo local criminal de Sintra.

Área de competência territorial: município de Sintra.

Juízes: 4.

Juízo local de pequena criminalidade de Sintra.

Área de competência territorial: município de Sintra.

Juízes: 2.

Juízo de instrução criminal de Sintra.

Área de competência territorial: municípios da Amadora, Mafra e Sintra.

Juízes: 3.

Juízo de família e menores de Sintra.

Área de competência territorial: município de Sintra.

Juízes: 5.

Juízo do trabalho de Sintra.

Área de competência territorial: municípios da Amadora, Mafra e Sintra.

Juízes: 3.

Juízo de comércio de Sintra.

Área de competência territorial: comarca de Lisboa Oeste.

Juízes: 5.

Juízo de execução de Sintra.

Área de competência territorial: municípios da Amadora, Mafra e Sintra.

Juízes: 3.

Juízo local cível da Amadora.

Área de competência territorial: município da Amadora.

Juízes: 2.

Juízo local criminal da Amadora.

Área de competência territorial: município da Amadora.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores da Amadora.

Área de competência territorial: município da Amadora.

Juízes: 2.

Juízo central cível de Cascais.

Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.

Juízes: 5.

Juízo central criminal de Cascais.

Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Cascais.

Área de competência territorial: município de Cascais.

Juízes: 4.

Juízo local criminal de Cascais.

Área de competência territorial: município de Cascais.

Juízes: 3.

Juízo de instrução criminal de Cascais.

Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Cascais.

Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.

Juízes: 4.

Juízo do trabalho de Cascais.

Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Mafra.

Área de competência territorial: município de Mafra.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Mafra.

Área de competência territorial: município de Mafra.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Mafra.

Área de competência territorial: município de Mafra.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Oeiras.

Área de competência territorial: município de Oeiras.

Juízes: 4.

Juízo local criminal de Oeiras.

Área de competência territorial: município de Oeiras.

Juízes: 3.

Juízo de execução de Oeiras.

Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.

Juízes: 2.

Tribunal Judicial da Comarca da Madeira

Sede: Funchal.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Quadro de Juízes: de 25 a 29.

Juiz-Presidente: 1 (sediado no Funchal).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado no Funchal).

Administrador Judiciário: 1 (sediado no Funchal).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível do Funchal.

Área de competência territorial: comarca da Madeira.

Juízes: 4.

Juízo central criminal do Funchal.

Área de competência territorial: comarca da Madeira.

Juízes: 3.

Juízo local cível do Funchal.

Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos, Funchal, Porto Moniz, Santana e São Vicente.

Juízes: 3.

Juízo local criminal do Funchal.

Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos, Funchal, Porto Moniz, Santana e São Vicente.

Juízes: 3.

Juízo de instrução criminal do Funchal.

Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores do Funchal.

Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Juízes: 3.

Juízo do trabalho do Funchal.

Área de competência territorial: comarca da Madeira.

Juízes: 1.

Juízo de comércio do Funchal.

Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Juízes: 2.

Juízo de execução do Funchal.

Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Ponta do Sol.

Área de competência territorial: municípios da Calheta, Ponta do Sol e Ribeira Brava.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Porto Santo.

Área de competência territorial: município de Porto Santo.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Santa Cruz.

Área de competência territorial: municípios de Machico e Santa Cruz.

Juízes: 2.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de São Vicente.

Área de competência territorial: município de São Vicente (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre

Sede: Portalegre.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Quadro de Juízes: de 14 a 16.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Portalegre).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Portalegre).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Portalegre).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Portalegre.

Juízo central criminal de Portalegre.

Área de competência territorial: comarca de Portalegre.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Portalegre.

Área de competência territorial: municípios de Arronches, Crato, Marvão, Monforte e Portalegre.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Portalegre.

Área de competência territorial: municípios de Arronches, Crato, Marvão, Monforte e Portalegre.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho de Portalegre.

Área de competência territorial: comarca de Portalegre.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Elvas.

Área de competência territorial: municípios de Campo Maior e Elvas.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Elvas.

Área de competência territorial: municípios de Campo Maior e Elvas.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Fronteira.

Área de competência territorial: municípios de Alter do Chão, Avis, Fronteira e Sousel.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Nisa.

Área de competência territorial: municípios de Castelo de Vide e Nisa.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Ponte de Sor.

Área de competência territorial: municípios de Gavião e Ponte de Sor.

Juízes: 2.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Avis.

Área de competência territorial: município de Avis (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Castelo de Vide.

Área de competência territorial: município de Castelo de Vide (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Sede: Porto.

Tribunal da Relação competente: Porto.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Quadro de Juízes: de 168 a 180.

Juiz-Presidente: 1 (sediado no Porto).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado no Porto).

Administrador Judiciário: 1 (sediado no Porto).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível do Porto.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Valongo e Porto.

Juízes: 7.

Juízo central criminal do Porto.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Valongo e Porto.

Juízes: 15.

Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Juízo local cível do Porto.

Área de competência territorial: município do Porto.

Juízes: 9.

Juízo local criminal do Porto.

Área de competência territorial: município do Porto.

Juízes: 8.

Juízo local de pequena criminalidade do Porto.

Área de competência territorial: município do Porto.

Juízes: 3.

Juízo de instrução criminal do Porto.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Valongo, Vila Nova de Gaia e Porto.

Juízes: 5.

Juízo de família e menores do Porto.

Área de competência territorial: município do Porto.

Juízes: 4.

Juízo do trabalho do Porto.

Área de competência territorial: município do Porto.

Juízes: 3.

Juízo de execução do Porto.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Juízes: 9.

Juízo local cível de Gondomar.

Área de competência territorial: município de Gondomar.

Juízes: 3.

Juízo local criminal de Gondomar.

Área de competência territorial: município de Gondomar.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Gondomar.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar e Valongo.

Juízes: 3.

Juízo local cível da Maia.

Área de competência territorial: município da Maia.

Juízes: 6.

Juízo local criminal da Maia.

Área de competência territorial: município da Maia.

Juízes: 3.

Juízo do trabalho da Maia.

Área de competência territorial: municípios da Maia, Santo Tirso e Trofa.

Juízes: 2.

Juízo de execução da Maia.

Área de competência territorial: municípios da Maia, Santo Tirso e Trofa.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Matosinhos.

Área de competência territorial: município de Matosinhos.

Juízes: 4.

Juízo local criminal de Matosinhos.

Área de competência territorial: município de Matosinhos.

Juízes: 3.

Juízo de instrução criminal de Matosinhos.

Área de competência territorial: municípios da Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde.

Juízes: 4.

Juízo de família e menores de Matosinhos.

Área de competência territorial: municípios da Maia e Matosinhos.

Juízes: 4.

Juízo do trabalho de Matosinhos.

Área de competência territorial: municípios de Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde.

Juízes: 3.

Juízo central cível da Póvoa de Varzim.

Área de competência territorial: municípios da Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde.

Juízes: 6.

Juízo local cível da Póvoa de Varzim.

Área de competência territorial: municípios da Póvoa de Varzim e Vila do Conde.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Santo Tirso.

Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Santo Tirso.

Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Santo Tirso.

Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.

Juízes: 1.

Juízo de comércio de Santo Tirso.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde.

Juízes: 4.

Juízo local cível de Valongo.

Área de competência territorial: município de Valongo.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Valongo.

Área de competência territorial: município de Valongo.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Valongo.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar e Valongo.

Juízes: 2.

Juízo central criminal de Vila do Conde (instalado provisoriamente em Matosinhos).

Área de competência territorial: municípios da Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde.

Juízes: 9.

Juízo local criminal de Vila do Conde.

Área de competência territorial: municípios da Póvoa de Varzim e Vila do Conde.

Juízes: 3.

Juízo de família e menores de Vila do Conde.

Área de competência territorial: municípios da Póvoa de Varzim e Vila do Conde.

Juízes: 2.

Juízo central cível de Vila Nova de Gaia.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.

Juízes: 3.

Juízo central criminal de Vila Nova de Gaia.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Vila Nova de Gaia.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.

Juízes: 5.

Juízo local criminal de Vila Nova de Gaia.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.

Juízes: 4.

Juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.

Juízes: 3.

Juízo do trabalho de Vila Nova de Gaia.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.

Juízes: 3.

Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia.

Área de competência territorial: municípios do Porto e Vila Nova de Gaia.

Juízes: 3.

Balcão Nacional do Arrendamento

Balcão Nacional de Injunções

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Sede: Penafiel.

Tribunal da Relação competente: Porto.

Área de competência territorial: municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Quadro de Juízes: de 40 a 44.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Penafiel).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Penafiel).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Penafiel).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Penafiel.

Área de competência territorial: comarca do Porto Este.

Juízes: 4.

Juízo central criminal de Penafiel.

Área de competência territorial: comarca do Porto Este.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Penafiel.

Área de competência territorial: município de Penafiel.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Penafiel.

Área de competência territorial: município de Penafiel.

Juízes: 1.

Juízo de instrução criminal de Penafiel.

Área de competência territorial: comarca do Porto Este.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Penafiel.

Área de competência territorial: comarca do Porto Este.

Juízes: 4.

Juízo local cível de Amarante.

Área de competência territorial: município de Amarante.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Amarante.

Área de competência territorial: município de Amarante.

Juízes: 1.

Juízo de comércio de Amarante.

Área de competência territorial: comarca do Porto Este.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Felgueiras.

Área de competência territorial: município de Felgueiras.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Felgueiras.

Área de competência territorial: município de Felgueiras.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Lousada.

Área de competência territorial: município de Lousada.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Lousada.

Área de competência territorial: município de Lousada.

Juízes: 1.

Juízo de execução de Lousada.

Área de competência territorial: comarca do Porto Este.

Juízes: 2.

Juízo local cível do Marco de Canaveses.

Área de competência territorial: município do Marco de Canaveses.

Juízes: 1.

Juízo local criminal do Marco de Canaveses.

Área de competência territorial: município do Marco de Canaveses.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores do Marco de Canaveses.

Área de competência territorial: municípios de Amarante e Marco de Canaveses.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Paços de Ferreira.

Área de competência territorial: município de Paços de Ferreira.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Paços de Ferreira.

Área de competência territorial: município de Paços de Ferreira.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Paredes.

Área de competência territorial: município de Paredes.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Paredes.

Área de competência territorial: município de Paredes.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Paredes.

Área de competência territorial: municípios de Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Juízes: 3.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Baião.

Área de competência territorial: município de Baião.

Juízes: 1.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

Sede: Santarém.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Quadro de Juízes: de 44 a 48.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Santarém).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Santarém).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Santarém).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Santarém.

Área de competência territorial: comarca de Santarém.

Juízes: 5.

Juízo central criminal de Santarém.

Área de competência territorial: comarca de Santarém.

Juízes: 4.

Juízo local cível de Santarém.

Área de competência territorial: município de Santarém.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Santarém.

Área de competência territorial: município de Santarém.

Juízes: 2.

Juízo de instrução criminal de Santarém.

Área de competência territorial: comarca de Santarém.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Santarém.

Área de competência territorial: municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Santarém.

Área de competência territorial: municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.

Juízes: 2.

Juízo de comércio de Santarém.

Área de competência territorial: comarca de Santarém.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Abrantes.

Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Constância, Mação e Sardoal.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Abrantes.

Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Constância, Mação e Sardoal.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Abrantes.

Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Constância, Mação e Sardoal.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Benavente.

Área de competência territorial: municípios de Benavente e Salvaterra de Magos.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Benavente.

Área de competência territorial: municípios de Benavente e Salvaterra de Magos.

Juízes: 1.

Juízo de execução do Entroncamento.

Área de competência territorial: comarca de Santarém.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Ourém.

Área de competência territorial: município de Ourém.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Ourém.

Área de competência territorial: município de Ourém.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Tomar.

Área de competência territorial: municípios de Ferreira do Zêzere e Tomar.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Tomar.

Área de competência territorial: municípios de Ferreira do Zêzere e Tomar.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Tomar.

Área de competência territorial: municípios de Alcanena, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Tomar.

Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Alcanena, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Torres Novas.

Área de competência territorial: municípios de Alcanena e Torres Novas.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Torres Novas.

Área de competência territorial: municípios de Alcanena e Torres Novas.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Almeirim.

Área de competência territorial: municípios de Almeirim e Alpiarça.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica do Cartaxo.

Área de competência territorial: município do Cartaxo.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Coruche.

Área de competência territorial: município de Coruche.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica do Entroncamento.

Área de competência territorial: municípios de Chamusca, Entroncamento, Golegã e Vila Nova da Barquinha.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Rio Maior.

Área de competência territorial: município de Rio Maior.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Alcanena.

Área de competência territorial: município de Alcanena (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Ferreira do Zêzere.

Área de competência territorial: município de Ferreira do Zêzere (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade da Golegã.

Área de competência territorial: município de Golegã (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Mação.

Área de competência territorial: município de Mação (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal

Sede: Setúbal.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.

Quadro de Juízes: de 35 a 39.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Setúbal).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Setúbal).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Setúbal).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Setúbal.

Área de competência territorial: comarca de Setúbal.

Juízes: 4.

Juízo central criminal de Setúbal.

Área de competência territorial: comarca de Setúbal.

Juízes: 4.

Juízo local cível de Setúbal.

Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.

Juízes: 3.

Juízo local criminal de Setúbal.

Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.

Juízes: 5.

Juízo de instrução criminal de Setúbal.

Área de competência territorial: comarca de Setúbal.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Setúbal.

Área de competência territorial: municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal.

Juízes: 3.

Juízo do trabalho de Setúbal.

Área de competência territorial: municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal.

Juízes: 2.

Juízo de comércio de Setúbal.

Área de competência territorial: comarca de Setúbal.

Juízes: 2.

Juízo de execução de Setúbal.

Área de competência territorial: comarca de Setúbal.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Santiago do Cacém.

Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho Santiago do Cacém.

Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Grândola.

Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal e Grândola.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Santiago do Cacém.

Área de competência territorial: municípios de Santiago do Cacém e Sines.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Sesimbra.

Área de competência territorial: município de Sesimbra.

Juízes: 2.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Alcácer do Sal.

Área de competência territorial: município de Alcácer do Sal (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Sines.

Área de competência territorial: município de Sines (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo

Sede: Viana do Castelo.

Tribunal da Relação competente: Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Quadro de Juízes: de 29 a 32.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Viana do Castelo).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Viana do Castelo).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Viana do Castelo).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Viana do Castelo.

Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo.

Juízes: 4.

Juízo central criminal de Viana do Castelo.

Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Viana do Castelo.

Área de competência territorial: município de Viana do Castelo.

Juízes: 4.

Juízo local criminal de Viana do Castelo.

Área de competência territorial: município de Viana do Castelo.

Juízes: 2.

Juízo de instrução criminal de Viana do Castelo.

Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Viana do Castelo.

Área de competência territorial: municípios de Caminha, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Viana do Castelo.

Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Arcos de Valdevez.

Área de competência territorial: municípios de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Ponte da Barca.

Área de competência territorial: municípios de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Caminha.

Área de competência territorial: município de Caminha.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Melgaço.

Área de competência territorial: município de Melgaço.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Monção.

Área de competência territorial: município de Monção.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Ponte de Lima.

Área de competência territorial: município de Ponte de Lima.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Valença.

Área de competência territorial: municípios de Paredes de Coura e Valença.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Vila Nova de Cerveira.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Cerveira.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Paredes de Coura.

Área de competência territorial: município de Paredes de Coura (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real

Sede: Vila Real.

Tribunal da Relação competente: Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Quadro de Juízes: de 21 a 24.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Vila Real).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Vila Real).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Vila Real).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Vila Real.

Área de competência territorial: comarca de Vila Real.

Juízes: 2.

Juízo central criminal de Vila Real.

Área de competência territorial: comarca de Vila Real.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Vila Real.

Área de competência territorial: municípios de Mondim de Basto, Murça, Sabrosa e Vila Real.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Vila Real.

Área de competência territorial: municípios de Mondim de Basto, Murça, Sabrosa e Vila Real.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Vila Real.

Área de competência territorial: municípios de Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho de Vila Real.

Área de competência territorial: comarca de Vila Real.

Juízes: 2.

Juízo local cível de Chaves.

Área de competência territorial: municípios de Boticas e Chaves.

Juízes: 2.

Juízo local criminal de Chaves.

Área de competência territorial: municípios de Boticas e Chaves.

Juízes: 1.

Juízo de execução de Chaves.

Área de competência territorial: comarca de Vila Real.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Alijó.

Área de competência territorial: município de Alijó.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Montalegre.

Área de competência territorial: município de Montalegre.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Peso da Régua.

Área de competência territorial: municípios de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Valpaços.

Área de competência territorial: município de Valpaços.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Vila Pouca de Aguiar.

Área de competência territorial: municípios de Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Boticas.

Área de competência territorial: município de Boticas (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Mesão Frio.

Área de competência territorial: município de Mesão Frio (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Mondim de Basto.

Área de competência territorial: município de Mondim de Basto (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Murça.

Área de competência territorial: município de Murça (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Sabrosa.

Área de competência territorial: município de Sabrosa (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Tribunal Judicial de Comarca de Viseu

Sede: Viseu.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Quadro de Juízes: de 34 a 37.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Viseu).

Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Viseu).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Viseu).

Juízos de competência especializada

Juízo central cível de Viseu.

Área de competência territorial: comarca de Viseu.

Juízes: 3.

Juízo central criminal de Viseu.

Área de competência territorial: comarca de Viseu.

Juízes: 3.

Juízo local cível de Viseu.

Área de competência territorial: município de Viseu.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Viseu.

Área de competência territorial: município de Viseu.

Juízes: 2.

Juízo de instrução criminal de Viseu.

Área de competência territorial: comarca de Viseu.

Juízes: 2.

Juízo de família e menores de Viseu.

Área de competência territorial: municípios de Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Juízes: 2.

Juízo do trabalho de Viseu.

Área de competência territorial: municípios de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Juízes: 2.

Juízo de comércio de Viseu.

Área de competência territorial: comarca de Viseu.

Juízes: 2.

Juízo de execução de Viseu.

Área de competência territorial: comarca de Viseu.

Juízes: 1.

Juízo local cível de Lamego.

Área de competência territorial: municípios de Armamar, Lamego, Resende e Tarouca.

Juízes: 1.

Juízo local criminal de Lamego.

Área de competência territorial: municípios de Armamar, Lamego, Resende e Tarouca.

Juízes: 1.

Juízo de família e menores de Lamego.

Área de competência territorial: municípios de Armamar, Lamego, Resende e Tarouca.

Juízes: 1.

Juízo do trabalho de Lamego.

Área de competência territorial: municípios de Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.

Juízes: 1.

Juízos de competência genérica

Juízo de competência genérica de Castro Daire.

Área de competência territorial: município de Castro Daire.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Cinfães.

Área de competência territorial: município de Cinfães.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Mangualde.

Área de competência territorial: município de Mangualde.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Moimenta da Beira.

Área de competência territorial: municípios de Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe e Tabuaço.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de Nelas.

Área de competência territorial: município de Nelas.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Oliveira de Frades.

Área de competência territorial: municípios de Oliveira de Frades e Vouzela.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Santa Comba Dão.

Área de competência territorial: municípios de Carregal do Sal, Mortágua e Santa Comba Dão.

Juízes: 2.

Juízo de competência genérica de São Pedro do Sul.

Área de competência territorial: município de São Pedro do Sul.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Sátão.

Área de competência territorial: municípios de Penalva do Castelo, Sátão e Vila Nova de Paiva.

Juízes: 1.

Juízo de competência genérica de Tondela.

Área de competência territorial: município de Tondela.

Juízes: 1.

Juízos de proximidade

Juízo de proximidade de Armamar.

Área de competência territorial: município de Armamar (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Resende.

Área de competência territorial: município de Resende (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo proximidade de São João da Pesqueira.

Área de competência territorial: município de São João da Pesqueira (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Tabuaço.

Área de competência territorial: município de Tabuaço (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).

Juízo de proximidade de Vouzela.

Área de competência territorial: município de Vouzela (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro).»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 14.º)

«MAPA V

Quadro de magistrados do Ministério Público

Supremo Tribunal de Justiça

[...]

Tribunais da Relação

[...]

Comarca dos Açores

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 6 a 7.

Procuradores-adjuntos: de 24 a 25.

Angra do Heroísmo

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Horta

Procurador-adjunto: 1.

Ponta Delgada

Procurador da República: 5.

Procurador-adjunto: 8.

Praia da Vitória

Procurador-adjunto: 2.

Ribeira Grande

Procurador-adjunto: 3.

Santa Cruz da Graciosa

Procurador-adjunto: 1.

Santa Cruz das Flores

Procurador-adjunto: 1.

São Roque do Pico

Procurador-adjunto: 1.

Velas

Procurador-adjunto: 1.

Vila do Porto

Procurador-adjunto: 1.

Vila Franca do Campo

Procurador-adjunto: 2.

Comarca de Aveiro

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 26 a 27.

Procuradores-adjuntos: de 50 a 52.

Águeda

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 3.

Albergaria-a-Velha

Procurador-adjunto: 2.

Anadia

Procurador-adjunto: 2.

Arouca

Procurador-adjunto: 1.

Aveiro

Procurador da República: 9.

Procurador-adjunto: 9.

Castelo de Paiva

Procurador-adjunto: 1.

Espinho

Procurador-adjunto: 3.

Estarreja

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Ílhavo

Procurador-adjunto: 3.

Mealhada

Procurador-adjunto: 2.

Oliveira de Azeméis

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 3.

Oliveira do Bairro

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 2.

Ovar

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Santa Maria da Feira

Procurador da República: 7.

Procurador-adjunto: 7.

São João da Madeira

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Vagos

Procurador-adjunto: 2.

Vale de Cambra

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Beja

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 3 a 4.

Procuradores-adjuntos: de 11 a 12.

Almodôvar

Procurador-adjunto: 1.

Beja

Procurador da República: 3.

Procurador-adjunto: 3.

Cuba

Procurador-adjunto: 1.

Ferreira do Alentejo

Procurador-adjunto: 1.

Moura

Procurador-adjunto: 1.

Odemira

Procurador-adjunto: 2.

Ourique

Procurador-adjunto: 1.

Serpa

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Braga

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 34 a 35.

Procuradores-adjuntos: de 49 a 52.

Amares

Procurador-adjunto: 1.

Barcelos

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 5.

Braga

Procurador da República: 10.

Procurador-adjunto: 12.

Cabeceiras de Basto

Procurador-adjunto: 1.

Celorico de Basto

Procurador-adjunto: 1.

Esposende

Procurador-adjunto: 2.

Fafe

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 4.

Guimarães

Procurador da República: 13.

Procurador-adjunto: 10.

Póvoa de Lanhoso

Procurador-adjunto: 1.

Vieira do Minho

Procurador-adjunto: 1.

Vila Nova de Famalicão

Procurador da República: 6.

Procurador-adjunto: 8.

Vila Verde

Procurador-adjunto: 3.

Comarca de Bragança

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 2 a 3.

Procuradores-adjuntos: de 11 a 12.

Bragança

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 4.

Macedo de Cavaleiros

Procurador-adjunto: 1.

Miranda do Douro

Procurador-adjunto: 1.

Mirandela

Procurador-adjunto: 2.

Mogadouro

Procurador-adjunto: 1.

Torre de Moncorvo

Procurador-adjunto: 1.

Vila Flor

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Castelo Branco

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 7 a 8.

Procuradores-adjuntos: de 14 a 15.

Castelo Branco

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 5.

Covilhã

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 4.

Fundão

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 2.

Idanha-a-Nova

Procurador-adjunto: 1.

Oleiros

Procurador-adjunto: 1.

Sertã

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Coimbra

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 20 a 21.

Procuradores-adjuntos: de 30 a 32.

Arganil

Procurador-adjunto: 1.

Cantanhede

Procurador-adjunto: 2.

Coimbra

Procurador da República: 17.

Procurador-adjunto: 14.

Condeixa-a-Nova

Procurador-adjunto: 1.

Figueira da Foz

Procurador da República: 3.

Procurador-adjunto: 5.

Lousã

Procurador-adjunto: 2.

Montemor-o-Velho

Procurador-adjunto: 2.

Oliveira do Hospital

Procurador-adjunto: 1.

Tábua

Procurador-adjunto: 1.

Penacova

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Évora

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 6 a 7.

Procuradores-adjuntos: de 12 a 13.

Évora

Procurador da República: 5.

Procurador-adjunto: 6.

Estremoz

Procurador-adjunto: 1.

Montemor-o-Novo

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 2.

Redondo

Procurador-adjunto: 1.

Reguengos de Monsaraz

Procurador-adjunto: 1.

Vila Viçosa

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Faro

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 24 a 25.

Procuradores-adjuntos: de 49 a 51.

Albufeira

Procurador-adjunto: 7.

Faro

Procurador da República: 12.

Procurador-adjunto: 10.

Lagos

Procurador-adjunto: 3.

Loulé

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 8.

Olhão

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Portimão

Procurador da República: 9.

Procurador-adjunto: 10.

Silves

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Tavira

Procurador-adjunto: 2.

Vila Real de Santo António

Procurador-adjunto: 3.

Comarca da Guarda

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 2 a 3.

Procuradores-adjuntos: de 13 a 14.

Almeida

Procurador-adjunto: 1.

Celorico da Beira

Procurador-adjunto: 1.

Figueira de Castelo Rodrigo

Procurador-adjunto: 1.

Gouveia

Procurador-adjunto: 1.

Guarda

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 4.

Pinhel

Procurador-adjunto: 1.

Seia

Procurador-adjunto: 2.

Trancoso

Procurador-adjunto: 1.

Vila Nova de Foz Côa

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Leiria

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 19 a 20.

Procuradores-adjuntos: de 32 a 34.

Alcobaça

Procurador da República: 3.

Procurador-adjunto: 4.

Caldas da Rainha

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 6.

Figueiró dos Vinhos

Procurador-adjunto: 1.

Leiria

Procurador da República: 12.

Procurador-adjunto: 9.

Marinha Grande

Procurador-adjunto: 3.

Nazaré

Procurador-adjunto: 1.

Peniche

Procurador-adjunto: 2.

Pombal

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 3.

Porto de Mós

Procurador-adjunto: 3.

Comarca de Lisboa

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 74 a 78.

Procuradores-adjuntos: de 120 a 125.

Almada

Procurador da República: 8.

Procurador-adjunto: 12.

Barreiro e Moita

Procurador da República: 8.

Procurador-adjunto: 10.

Lisboa

Procurador da República: 56

Procurador-adjunto: 82.

Montijo

Procurador-adjunto: 5.

Seixal

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 11.

Comarca de Lisboa Norte

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 25 a 27.

Procuradores-adjuntos: de 40 a 42.

Alenquer

Procurador-adjunto: 2.

Loures

Procurador da República: 15.

Procurador-adjunto: 23.

Lourinhã

Procurador-adjunto: 1.

Torres Vedras

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 5.

Vila Franca de Xira

Procurador da República: 8.

Procurador-adjunto: 9.

Comarca de Lisboa Oeste

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 41 a 42.

Procuradores-adjuntos: de 70 a 74.

Amadora

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 13.

Cascais

Procurador da República: 13.

Procurador-adjunto: 14.

Mafra

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 4.

Oeiras

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 11.

Sintra

Procurador da República: 21.

Procurador-adjunto: 28.

Comarca da Madeira

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 8 a 9.

Procuradores-adjuntos: de 17 a 19.

Funchal

Procurador da República: 8.

Procurador-adjunto: 11.

Ponta do Sol

Procurador-adjunto: 2.

Porto Santo

Procurador-adjunto: 1.

Santa Cruz

Procurador-adjunto: 3.

Comarca de Portalegre

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 2 a 3.

Procuradores-adjuntos: de 10 a 11.

Elvas

Procurador-adjunto: 3.

Fronteira

Procurador-adjunto: 1.

Nisa

Procurador-adjunto: 1.

Ponte de Sor

Procurador-adjunto: 2.

Portalegre

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 3.

Comarca do Porto

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 67 a 70.

Procuradores-adjuntos: de 119 a 122.

Gondomar

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 9.

Maia

Procurador da República: 3.

Procurador-adjunto: 10.

Matosinhos

Procurador da República: 10.

Procurador-adjunto: 15.

Porto

Procurador da República: 24.

Procurador-adjunto: 43.

Póvoa de Varzim e Vila do Conde

Procurador da República: 8.

Procurador-adjunto: 10.

Santo Tirso

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 6.

Valongo

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 6.

Vila Nova de Gaia

Procurador da República: 12.

Procurador-adjunto: 20.

Comarca do Porto Este

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 15 a 16.

Procuradores-adjuntos: de 26 a 28.

Amarante

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 3.

Baião

Procurador-adjunto: 1.

Felgueiras

Procurador-adjunto: 3.

Lousada

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 2.

Marco de Canaveses

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Paços de Ferreira

Procurador-adjunto: 3.

Paredes

Procurador da República: 3.

Procurador-adjunto: 6.

Penafiel

Procurador da República: 8.

Procurador-adjunto: 5.

Comarca de Santarém

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 19 a 21.

Procuradores-adjuntos: de 31 a 33.

Abrantes

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Almeirim

Procurador-adjunto: 2.

Benavente

Procurador-adjunto: 4.

Cartaxo

Procurador-adjunto: 3.

Coruche

Procurador-adjunto: 1.

Entroncamento

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Ourém

Procurador-adjunto: 3.

Rio Maior

Procurador-adjunto: 2.

Santarém

Procurador da República: 12.

Procurador-adjunto: 4.

Tomar

Procurador da República: 5.

Procurador-adjunto: 3.

Torres Novas

Procurador-adjunto: 3.

Comarca de Setúbal

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 13 a 14.

Procuradores-adjuntos: de 22 a 24.

Grândola

Procurador-adjunto: 2.

Santiago do Cacém

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 3.

Sesimbra

Procurador-adjunto: 3.

Setúbal

Procurador da República: 11.

Procurador-adjunto: 14.

Comarca de Viana do Castelo

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 6 a 7.

Procuradores-adjuntos: de 17 a 18.

Arcos de Valdevez e Ponte da Barca

Procurador-adjunto: 2.

Caminha

Procurador-adjunto: 1.

Melgaço

Procurador-adjunto: 1.

Monção

Procurador-adjunto: 1.

Ponte de Lima

Procurador-adjunto: 3.

Valença

Procurador-adjunto: 2.

Viana do Castelo

Procurador da República: 6.

Procurador-adjunto: 6.

Vila Nova de Cerveira

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Vila Real

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 6 a 7.

Procuradores-adjuntos: de 13 a 15.

Alijó

Procurador-adjunto: 1.

Chaves

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Montalegre

Procurador-adjunto: 1.

Peso da Régua

Procurador-adjunto: 2.

Valpaços

Procurador-adjunto: 1.

Vila Pouca de Aguiar

Procurador-adjunto: 1.

Vila Real

Procurador da República: 5.

Procurador-adjunto: 4.

Comarca de Viseu

Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 10 a 11.

Procuradores-adjuntos: de 24 a 26.

Castro Daire

Procurador-adjunto: 1.

Cinfães

Procurador-adjunto: 1.

Lamego

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 3.

Mangualde

Procurador-adjunto: 1.

Moimenta da Beira

Procurador-adjunto: 2.

Nelas

Procurador-adjunto: 1.

Oliveira de Frades

Procurador-adjunto: 1.

Santa Comba Dão

Procurador-adjunto: 2.

São Pedro do Sul

Procurador-adjunto: 1.

Sátão

Procurador-adjunto: 1.

Tondela

Procurador-adjunto: 2.

Viseu

Procurador da República: 8.

Procurador-adjunto: 8.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2832134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-31 - Portaria 46/2017 - Justiça

    Aprova o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários

  • Tem documento Em vigor 2017-03-06 - Portaria 93/2017 - Finanças e Justiça

    Procede à alteração dos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, constantes do anexo I da Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Declaração de Retificação 10/2017 - Justiça

    Declaração de Retificação à Portaria n.º 93/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-02-19 - Lei 19/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-18 - Decreto-Lei 38/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Portaria 185/2019 - Justiça

    Determina o dia 1 de setembro de 2019 para a entrada em funcionamento do Juízo de Família e Menores de Alcobaça e do Juízo de Família e Menores de Leiria

  • Tem documento Em vigor 2020-05-28 - Portaria 132/2020 - Justiça

    Determina a entrada em funcionamento do Juízo de Família e Menores de Marco de Canaveses e a instalação do Juízo de Instrução Criminal de Penafiel

  • Tem documento Em vigor 2021-11-23 - Lei 77/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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