de 6 de março
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a justiça, estabelece como uma das prioridades aproximar a justiça dos cidadãos.
Tal desígnio implicou a promoção dos necessários ajustamentos ao quadro legal vigente, os quais foram alcançados com a aprovação da Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, que procede à primeira alteração à Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e pelo Decreto-Lei 86/2016, de 27 de dezembro, cuja regulamentação dá corpo aos objetivos para o efeito traçados.
Sem perder de vista as competências próprias do administrador judiciário no que respeita, nomeadamente, à distribuição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores pelos juízos instalados em cada um dos núcleos/municípios, as alterações introduzidas pelo referido decreto-lei têm naturalmente reflexo ao nível dos recursos humanos, tornando-se necessário adequar (globalmente) os respetivos mapas de pessoal às novas soluções/alterações organizativas e territoriais introduzidas, assim como à nova dinâmica imposta pela deslocação de juízes para a realização de julgamentos em matéria criminal.
A dimensão e a essencialidade dos ajustamentos introduzidos não importam, no entanto, um alargamento significativo dos mapas de pessoal no cômputo geral das comarcas. Os mesmos foram reconfigurados às novas exigências organizativas, impondo-se, em algumas comarcas, a mera redistribuição da globalidade de recursos afetos e, noutras, um efetivo aumento que tende a acompanhar a ampliação do mapa de juízes.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para corrigir algumas desconformidades constantes do anexo i da Portaria 161/2014, de 21 de agosto, nomeadamente no que respeita à fixação de lugares de pessoal da carreira do regime geral, tendo em conta a não coincidência na previsão de lugares nos dois mapas anexos à referida portaria, assim como a extinção de lugares entretanto verificada por via da respetiva vacatura.
Considerando os critérios específicos para a alocação de oficiais de justiça, plasmados no ponto viii do n.º 2 do anexo à Portaria 164/2014, de 21 de agosto, prevê-se um lugar de secretário de justiça, em falta, na secretaria do núcleo de Alcobaça do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
Por último, procede-se à revogação do anexo ii da Portaria 161/2014, de 21 de agosto, uma vez que a conformação inicial ali vertida tinha apenas como desígnio que fosse assegurada uma transição adequada e estável de oficiais de justiça e demais trabalhadores para a nova estrutura organizativa das secretarias, esgotada na respetiva concretização.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 139.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração dos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, constantes do anexo i da Portaria 161/2014, de 21 de agosto, de acordo com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Supranumerários
1 - Nas situações em que, nos termos da presente portaria, ocorra redução do número de lugares, a passagem à situação de supranumerário efetua-se de acordo com o critério do menor tempo de serviço, aferido em função da respetiva transição ou colocação no núcleo.
2 - Em caso de igualdade, resultante da aplicação do disposto no número anterior, passa à situação de supranumerário o oficial de justiça com menor antiguidade na categoria.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o anexo ii da Portaria 161/2014, de 21 de agosto, que aprova a conformação inicial dos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo, o anexo i da Portaria 161/2014, de 21 de agosto, com a redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente portaria produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2017.
2 - As alterações efetuadas aos mapas de pessoal dos núcleos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Leiria, Marco de Canaveses, Penafiel e Pombal apenas produzem efeitos na data que vier a ser fixada na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 86/2016, de 27 de dezembro.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de fevereiro de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 13 de fevereiro de 2017.
(ver documento original)