Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 77/2021, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Texto do documento

Lei 77/2021

de 23 de novembro

Sumário: Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Décima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis 40-A/2016, de 22 de dezembro e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, e pelas Leis 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto e 107/2019, de 9 de setembro;

b) Quarta alteração ao Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei 86/2016, de 27 de dezembro, pela Lei 19/2019, de 19 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 38/2019, de 18 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 116.º e 120.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[...]

O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 120.º

Artigo 120.º

[...]

1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe ao tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a 2 anos;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

2 - Cabe ainda ao tribunal central de instrução criminal:

a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município de Lisboa;

b) A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe ao tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Extinção do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa

É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.

Artigo 4.º

Juízes e oficiais de justiça

1 - Os juízes colocados no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa à data da respetiva extinção consideram-se colocados no Tribunal Central de Instrução Criminal.

2 - Os juízes a que se refere o número anterior e que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro movimento judicial que tenha lugar após a entrada em vigor da presente lei, relativamente à totalidade dos juízos de instrução criminal.

3 - À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa passam a exercer funções no Tribunal Central de Instrução Criminal.

Artigo 5.º

Transição de processos

1 - Os processos que se encontrem pendentes no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, à data de entrada em vigor da presente lei, transitam para o Tribunal Central de Instrução Criminal, mantendo-se na titularidade dos juízes que neste tribunal sejam colocados nos termos do artigo anterior, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.

2 - Os processos que se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, à data de entrada em vigor da presente lei, mantêm-se na titularidade dos juízes que naquela data se mostrem colocados nesse tribunal, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.

3 - Os aspetos não regulados nos números anteriores, designadamente as medidas tendentes ao equilíbrio das pendências, a operar nas distribuições subsequentes à transição de processos, são objeto de deliberação, consoante o caso, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 6.º

Execução

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução da presente lei.

Artigo 7.º

Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março

Os mapas iii e iv anexos ao Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, são alterados com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2022.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 15 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 13 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

MAPA III

[...]

[...]

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

[...]

Juízos de competência especializada

[...]

Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 5.

Juízo de família e menores de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 8

[...]

MAPA IV

[...]

[...]

Tribunal Central de Instrução Criminal

[...]

Juízes: 9.

[...]

114745438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-12-27 - Decreto-Lei 86/2016 - Justiça

    Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 94/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-08-25 - Lei Orgânica 4/2017 - Assembleia da República

    Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

  • Tem documento Em vigor 2018-06-05 - Lei 23/2018 - Assembleia da República

    Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-10 - Decreto-Lei 110/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943

  • Tem documento Em vigor 2019-02-19 - Lei 19/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-18 - Decreto-Lei 38/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 55/2019 - Assembleia da República

    Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-09-09 - Lei 107/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-02-05 - Lei 18/2024 - Assembleia da República

    Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constituciona (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda