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Lei 19/2019, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Texto do documento

Lei 19/2019

de 19 de fevereiro

Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis 40-A/2016, de 22 de dezembro e 94/2017, de 23 de agosto, Lei Orgânica 4/2017, de 25 de agosto, Lei 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei 86/2016, de 27 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, e os anexos I e III da qual fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 82.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 82.º-A

[...]

...

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais, julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica;

b) ...

Artigo 130.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 82.º;

b) ...

6 - ...

ANEXO I

[...]

Tribunal da Relação de Lisboa

[...]

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas dos Açores, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.

ANEXO III

[...]

Tribunais de Execução das Penas

[...]

Sede: Lisboa.

Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

[...]

Sede: Ponta Delgada.

Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.

[...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março

O artigo 65.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, e o mapa IV dos anexos do qual fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º

[...]

...

a) Tribunal de Execução das Penas dos Açores;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

ANEXOS

[...]

MAPA IV

Tribunais de competência territorial alargada

Tribunais de Execução das Penas

[...]

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

[...]

Sede: Ponta Delgada.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.

Juízes: 1.

[...]»

Artigo 4.º

Entrada em funcionamento do Tribunal de Execução das Penas dos Açores

1 - O Tribunal de Execução das Penas dos Açores criado pela presente lei entra em funcionamento na data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

2 - Na data fixada nos termos do número anterior, transitam para o Tribunal de Execução das Penas dos Açores os processos pendentes, de acordo com a respetiva área de competência.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede do Tribunal de Execução das Penas dos Açores pode, transitoriamente, ser deslocalizada dentro da sua área de competência.

Artigo 5.º

Republicação

São republicados em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o anexo III da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, e o mapa IV anexo ao Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 7 de fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do anexo III da Lei da Organização do Sistema Judiciário

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)

Tribunais de Execução das Penas

Sede: Coimbra.

Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.

Sede: Évora.

Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Sede: Lisboa.

Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

Sede: Porto.

Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.

Sede: Ponta Delgada.

Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.

Tribunal Marítimo

Sede: Lisboa.

Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.

Tribunal da Propriedade Intelectual

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Sede: Santarém.

Área de competência: território nacional.

Tribunal Central de Instrução Criminal

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

Republicação do mapa IV anexo ao Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

MAPA IV

Tribunais de competência territorial alargada

Tribunais de Execução das Penas

Sede: Coimbra.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.

Juízes: 3.

Sede: Évora.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Juízes: 2.

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

Juízes: 7.

Sede: Porto.

Tribunal da Relação competente: Porto.

Área de competência territorial: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.

Juízes: 4.

Sede: Ponta Delgada.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.

Juízes: 1.

Tribunal Marítimo

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: departamentos marítimos do norte, centro e sul.

Juízes: 2.

Tribunal da Propriedade Intelectual

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: território nacional.

Juízes: 3.

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Sede: Santarém.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: território nacional.

Juízes: 3.

Tribunal Central de Instrução Criminal

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: território nacional.

Juízes: 2.

112070647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3621631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-12-27 - Decreto-Lei 86/2016 - Justiça

    Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 94/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-08-25 - Lei Orgânica 4/2017 - Assembleia da República

    Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

  • Tem documento Em vigor 2018-06-05 - Lei 23/2018 - Assembleia da República

    Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-10 - Decreto-Lei 110/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-03-18 - Decreto-Lei 38/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 55/2019 - Assembleia da República

    Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2021-11-23 - Lei 77/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2024-02-05 - Lei 18/2024 - Assembleia da República

    Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constituciona (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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