de 7 de Abril
As reformas introduzidas em domínios fundamentais da intervenção da União Europeia, desenvolvidas no âmbito da Agenda 2000, culminaram com a aprovação, na Cimeira de Berlim, de decisões atinentes às perspectivas financeiras comunitárias para o período de 2000 a 2006 e sobre a repartição pelos Estados membros dos recursos dos fundos comunitários.Enquadradas num contexto de importantes transformações que influenciam directamente o futuro próximo da União e marcadas pela continuidade dos apoios financeiros comunitários ao processo de desenvolvimento nacional em níveis muito elevados, as intervenções dos fundos estruturais são objecto de programação através do Quadro Comunitário de Apoio.
O III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) constitui assim para Portugal o instrumento fundamental para acelerar o processo de convergência real ao padrão europeu de qualidade de vida e de competitividade económica, devendo garantir simultaneamente um desenvolvimento regional e socialmente equilibrado para o País.
Portugal já atingiu um novo estádio do seu processo de desenvolvimento, com novas exigências, constituindo assim o QCA III uma oportunidade fundamental para aumentar decisivamente a capacidade de o País auto-sustentar o seu desenvolvimento num futuro marcado pelo contexto político de alargamento da União Europeia.
A plena realização deste objectivo implica a definição de um novo modelo organizativo da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III, que é consagrado neste diploma e constitui uma mudança sem precedentes na gestão dos fundos comunitários em Portugal, representando um passo fundamental para a reforma da Administração, um dos principais compromissos assumidos pelo actual governo. Esta mudança articular-se-á no processo mais vasto de reforma da organização territorial do Estado, cuja missão foi instituída em 6 de Janeiro de 2000, designadamente no que respeita à racionalização da administração desconcentrada.
No novo modelo de organização, e pela primeira vez, cada intervenção operacional regional do QCA abrangerá e integrará intervenções de todos os ministérios na região, confiando aos serviços regionalmente desconcentrados da Administração responsabilidades de investimento incomparavelmente maiores, desta forma se instituindo como regra o recurso às estruturas existentes, evitando encargos adicionais. Os programas operacionais regionais atingem assim um montante global que multiplica por quatro os respectivos valores do anterior Quadro Comunitário de Apoio.
As regras de gestão e a estrutura de cada intervenção operacional regional estão clarificadas no diploma, as responsabilidades perfeitamente definidas, encontrando-se estas intervenções sujeitas a rigorosas condições de avaliação e acompanhamento, nos termos dos regulamentos comunitários, estando estabelecidos objectivos estratégicos e quantificados a serem atingidos.
O Governo define assim um novo enquadramento legal, que aproxima o processo de decisão aos cidadãos, aumenta a responsabilização e a coordenação regional nas decisões e na execução dos investimentos, a favor da racionalidade e rigor, combatendo o desperdício da duplicação e da dispersão dos apoios. Ao mesmo tempo, potenciam-se dinâmicas e iniciativas regionais, sem as quais não será possível atingir um nível de capacidade de execução compatível com a dimensão do QCA III e do seu perfil temporal. Às autarquias cumprirá um papel fundamental de participação activa em todo este novo processo.
Em face desta mudança profunda, a comissão de gestão do QCA III apoiará particularmente os gestores das intervenções operacionais regionais, para assegurar a sua melhor articulação e a rápida implementação das melhores práticas de gestão.
O acompanhamento do QCA III será muito reforçado, com diferentes níveis de coordenação governamental, sendo instituído o acompanhamento sistemático das grandes áreas transversais ao Quadro Comunitário de Apoio, como sejam o ambiente, a educação, a formação e emprego, o desenvolvimento local, a igualdade de oportunidades, as pequenas e médias empresas, a produtividade e inovação, a sociedade de informação e a saúde.
Aos parceiros económicos e sociais, designadamente representantes do Conselho Económico e Social e da Associação Nacional de Municípios, é consagrado assento nas comissões de acompanhamento, o que constitui uma inovação muito significativa do novo modelo, permitindo a transparência das opções estratégicas e de gestão e uma grande abertura à sociedade civil.
Neste quadro, é determinada a implementação do sistema de informação do QCA III, que garantirá a disponibilidade de uma base actualizada de indicadores físicos, financeiros e de impacte económico e social, indispensável ao permanente exercício de avaliação. É de salientar que os resultados do processo de avaliação intercalar determinarão a distribuição, a meio percurso, da reserva do QCA III, que atinge quase 7% do seu valor total, aos sectores e regiões mais eficientes e eficazes.
É ainda consagrado o princípio da contratualização, designadamente com as associações de municípios e as juntas metropolitanas e outros agentes de desenvolvimento local e regional, associado à apresentação de programas estratégicos e operacionais que se enquadrem na estratégia e nos objectivos definidos para o QCA III.
É instituído o sistema nacional de controlo do QCA III, que articulará três níveis de controlo, cabendo o controlo financeiro de alto nível à Inspecção-Geral de Finanças. O actual diploma abre a possibilidade de qualquer entidade do sistema poder recorrer à aquisição de serviços de auditoria externa.
Até à conclusão da execução do II Quadro Comunitário de Apoio (1994-1999), e sempre que tal seja possível, os membros do Governo promoverão o aproveitamento ou a adaptação das estruturas orgânicas de gestão das respectivas intervenções operacionais, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, conciliando-as com as que se encontram estabelecidas neste diploma quanto ao QCA III, de modo a evitar-se duplicação de estruturas e a assegurar-se uma racionalidade de organização.
O presente diploma assegurará assim o enquadramento legal da estrutura orgânica que permitirá o arranque e a execução do QCA III, instituindo um novo modelo que optimizará a aplicação, com o maior rigor, do importantíssimo volume de fundos comunitários que foram atribuídos a Portugal na Cimeira de Berlim, e aos quais se associam montantes muito elevados de recursos nacionais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
A definição da estrutura orgânica responsável pela execução do QCA III subordina-se aos seguintes princípios:a) Coordenação global da execução do QCA III ao nível governamental;
b) Coordenação da execução do QCA III por fundo estrutural;
c) Articulação da acção dos organismos envolvidos na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do QCA III;
d) Desconcentração e descentralização;
e) Parceria, com aumento e valorização da participação dos parceiros sociais e instituições representativas da sociedade civil;
f) Simplificação dos modelos organizativos;
g) Transparência, rigor e eficácia da gestão dos recursos financeiros;
h) Reforço dos mecanismos de controlo, acompanhamento e avaliação.
Artigo 3.º
Divisão da estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica responsável pela execução do QCA III é definida tendo em consideração os três seguintes níveis de actuação:a) Nível de execução global do QCA III;
b) Nível de execução de cada um dos fundos comunitários;
c) Nível de execução individual das intervenções operacionais incluídas no QCA III.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os órgãos que integram a estrutura orgânica referida no número anterior especializam-se em razão das funções que exercem, prevendo-se a existência das seguintes categorias:
a) Órgãos de coordenação e de gestão;
b) Órgãos de acompanhamento;
c) Órgãos de controlo.
3 - A execução individual das intervenções operacionais fica sujeita à coordenação dos órgãos de execução global do QCA III, sendo-lhes facultada toda a informação necessária ao cumprimento das suas funções.
4 - É assegurada a participação social institucionalizada no âmbito do acompanhamento da execução do QCA III.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica de execução global do QCA III
SECÇÃO I
Coordenação da execução global do QCA III
Artigo 4.º
Comissão de coordenação do QCA III
1 - A coordenação da execução global em todas as suas vertentes e das negociações relativas ao QCA III incumbe à comissão de coordenação do QCA III, que deve assegurar a eficácia e a unidade dos respectivos procedimentos.2 - A comissão de coordenação do QCA III tem carácter governamental e é composta pelo Ministro do Planeamento, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pela gestão nacional de cada um dos fundos comunitários.
3 - A comissão de coordenação do QCA III reunirá, sempre que necessário, com a participação do Ministro do Equipamento Social e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, com o objectivo de garantir a coerência, a complementaridade e a coordenação das intervenções financiadas pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
4 - Podem participar nas reuniões da comissão de coordenação do QCA III outros membros do Governo, nomeadamente dos ministérios a que se vinculam as entidades responsáveis pela gestão das intervenções operacionais incluídas no QCA III, e ainda do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério das Finanças e do Ministro para a Igualdade, bem como membros dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desde que, em qualquer caso, a natureza das matérias a tratar o justifique.
SECÇÃO II
Gestão global do QCA III
Artigo 5.º
Órgão de gestão global
A gestão global da execução do QCA III incumbe à comissão de gestão do QCA III, que constitui a autoridade de gestão do quadro comunitário de apoio, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Artigo 6.º
Composição da comissão de gestão do QCA III
A comissão de gestão do QCA III é presidida pelo director-geral do Desenvolvimento Regional, sendo ainda composta pelos dirigentes das entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER, do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Orientação (FEOGA-O), do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) e do Fundo de Coesão, sendo estes designados por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 7.º
Competências da comissão de gestão do QCA III
Compete à comissão de gestão do QCA III, nomeadamente:
a) Assegurar a execução das diferentes intervenções operacionais incluídas no QCA III e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária, bem como emitir normas e orientações, com o acordo da comissão de coordenação do QCA III, que permitam assegurar um exercício correcto das funções de gestão dessas intervenções, bem como a utilização correcta e eficaz dos recursos;
b) Assegurar o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à protecção e melhoria do ambiente, à eliminação das desigualdades, à promoção da igualdade entre homens e mulheres e à promoção dos direitos dos consumidores;
c) Elaborar os relatórios de execução global do QCA III;
d) Organizar a avaliação intercalar e colaborar na organização da avaliação final;
e) Analisar e aprovar os relatórios intercalar e final relativos à avaliação do cumprimento do princípio da adicionalidade, a serem elaborados pelo Departamento de Prospectiva e Planeamento, do Ministério do Planeamento, os quais deverão integrar avaliações de impacte de ordem macroeconómica do QCA III;
f) Estabelecer os contactos com os serviços da Comissão Europeia responsáveis pelos fundos comunitários, no que respeita ao QCA III e às intervenções operacionais que o compõem, sem prejuízo das competências atribuídas às entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER, do FSE, do FEOGA-O, do IFOP e do Fundo de Coesão;
g) Apresentar à comissão de coordenação do QCA III as propostas de modificação relativas ao funcionamento dos mecanismos institucionais e à programação das intervenções operacionais incluídas no QCA III que sejam consideradas necessárias para uma gestão mais eficiente;
h) Apresentar à comissão de acompanhamento do QCA III todas as propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a participação dos fundos comunitários no QCA III;
i) Promover as acções de avaliação consideradas necessárias à fundamentação das correcções a propor à comissão de coordenação do QCA III;
j) Colaborar com a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e com os demais órgãos envolvidos nas acções necessárias ao controlo das diferentes intervenções operacionais incluídas no QCA III;
k) Promover a articulação das acções e financiamentos e as necessárias sinergias entre as diferentes intervenções operacionais;
l) Apoiar a preparação das reuniões da comissão de coordenação do QCA III;
m) Assegurar a existência e o funcionamento eficaz de um sistema de informação que permita a recolha e o tratamento de dados físicos financeiros e estatísticos sobre a execução do QCA III, nomeadamente para a elaboração dos indicadores de acompanhamento, para as avaliações intercalar e final e para a verificação do impacte macroeconómico e do cumprimento do princípio da adicionalidade;
n) Garantir o desenvolvimento de um módulo de integração dos sistemas de informação dos vários fundos comunitários que garanta uma visão clara, integrada e actualizada do QCA III;
o) Assegurar a utilização, pelos organismos responsáveis pela gestão e pela execução, de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transacções abrangidas pelas intervenções operacionais;
p) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;
q) Elaborar e aprovar, com o acordo da comissão de coordenação do QCA III, o respectivo regulamento interno.
Artigo 8.º
Funcionamento da comissão de gestão do QCA III
1 - A comissão de gestão do QCA III reúne-se mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - A comissão de gestão do QCA III pode reunir com todos ou alguns dos gestores das intervenções operacionais, mediante convocação do seu presidente, quando a natureza das matérias a tratar o justifique.
3 - A comissão de gestão do QCA III deve reunir periodicamente, pelo menos duas vezes por ano, com os gestores das intervenções operacionais regionais incluídas no QCA III.
4 - A comissão de gestão do QCA III deve ainda reunir periodicamente, pelo menos duas vezes por ano, com todos os gestores das intervenções operacionais incluídas no QCA III.
Artigo 9.º
Estrutura de apoio técnico
A comissão de gestão do QCA III é assistida por uma estrutura de apoio técnico, que funciona junto da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, com carácter permanente.
Artigo 10.º
Relatórios de execução global do QCA III
1 - Os relatórios de execução global do QCA III, a elaborar pela comissão de gestão do QCA III, previstos na alínea c) do artigo 7.º, compreendem:
a) Os relatórios semestrais de síntese da execução do QCA III;
b) Os relatórios anuais de análise circunstanciada da execução do QCA III;
c) O relatório final de análise circunstanciada da execução do QCA III.
2 - Os relatórios anuais e final de execução previstos nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser elaborados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
SECÇÃO III
Acompanhamento global do QCA III
Artigo 11.º
Órgãos de acompanhamento da execução do QCA III
O acompanhamento da execução global do QCA III incumbe à comissão de acompanhamento do QCA III, criada nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Artigo 12.º
Composição da comissão de acompanhamento do QCA III
1 - A comissão de acompanhamento do QCA III é presidida pelo presidente da comissão de gestão do QCA III e integra as seguintes entidades:
a) Membros da comissão de gestão do QCA III;
b) Gestores das intervenções operacionais;
c) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d) Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
e) Um representante do Ministro para a Igualdade;
f) Um representante do ministro responsável pela área da juventude;
g) O director-geral do Tesouro, do Ministério das Finanças;
h) O director do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, do Ministério do Planeamento;
i) O director-geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, do Ministério das Finanças;
j) O director-geral dos Assuntos Comunitários, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
k) O director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento, do Ministério do Planeamento;
l) Um representante do Observatório do QCA III;
m) Outros dirigentes de departamentos da Administração Pública, sempre que a natureza da matéria a tratar o exija;
n) O presidente de cada conselho da região;
o) Um representante de cada Governo Regional;
p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
q) Nove representantes dos parceiros económicos e sociais, designados pelo Conselho Económico e Social (CES), que assegurem a representatividade da respectiva Comissão Permanente de Concertação Social, bem como da área da defesa do ambiente e da promoção da igualdade entre homens e mulheres.
2 - A comissão de acompanhamento do QCA III integra ainda representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, os quais serão designados por estas entidades.
3 - Um representante da IGF pode participar nas reuniões da comissão de acompanhamento do QCA III na qualidade de observador.
4 - Quando a especificidade das matérias o justificar, a comissão de acompanhamento do QCA III poderá reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento.
Artigo 13.º
Competências da comissão de acompanhamento do QCA III
Compete à comissão de acompanhamento do QCA III certificar-se da eficácia e qualidade da execução do QCA III, cabendo-lhe, designadamente:
a) Acompanhar a execução do QCA III, garantindo a sua articulação com as outras políticas comunitárias;
b) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos do QCA III;
c) Acompanhar a execução do QCA III em áreas transversais, nomeadamente no que respeita ao ambiente, à educação, formação e emprego, ao desenvolvimento local, à igualdade de oportunidades, às pequenas e médias empresas, à produtividade e inovação, à sociedade de informação e à saúde;
d) Analisar os resultados da execução do QCA III, nomeadamente a realização dos objectivos definidos, bem como a avaliação intercalar e final;
e) Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução e o relatório final de execução do QCA III antes do seu envio à Comissão Europeia;
f) Analisar e aprovar todas as propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a participação dos fundos comunitários ao nível do QCA III;
g) Propor à comissão de gestão do QCA III adaptações ou revisões do QCA III que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a gestão das intervenções, inclusivamente a sua gestão financeira;
h) Elaborar e aprovar, com o acordo da comissão de gestão do QCA III, o respectivo regulamento interno.
Artigo 14.º
Grupos de trabalho temáticos
1 - Para acompanhamento das matérias referidas na alínea c) do artigo anterior, serão criados grupos de trabalho temáticos que funcionarão na dependência e sob a orientação da comissão de acompanhamento do QCA III.2 - O mandato, a composição e as normas relativas ao funcionamento de cada um dos grupos de trabalho temáticos criados ao abrigo do número anterior serão estabelecidos pela comissão de acompanhamento do QCA III.
Artigo 15.º
Funcionamento da comissão de acompanhamento do QCA III
1 - A comissão de acompanhamento do QCA III reúne-se em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido da comissão de gestão do QCA III ou dos representantes da Comissão Europeia.
2 - A comissão de acompanhamento do QCA III pode reunir-se nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente.
Artigo 16.º
Apoio técnico
A comissão de acompanhamento do QCA III é assistida pela estrutura de apoio técnico criada ao abrigo do artigo 9.ºArtigo 17.º
Sistema de informação
1 - O acompanhamento da execução do QCA III é sustentado por um sistema de informação de base informática, cabendo à comissão de gestão do QCA III assegurar a sua existência, organização e funcionamento, sem prejuízo da descentralização nos gestores das intervenções operacionais das funções de introdução de dados no sistema.2 - O sistema de informação integra uma base de dados, que permita a recolha e o tratamento de dados financeiros, estatísticos, de realização física, de resultados e de impacte sócio-económico relativos à execução do QCA III, para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final do impacte macroeconómico e do cumprimento do princípio da adicionalidade.
3 - Deverá ser desenvolvido, sob a responsabilidade da comissão de gestão do QCA III, um módulo de integração de um sistema de informação para os vários fundos comunitários que garanta uma visão clara, integrada e actualizada do QCA III.
4 - Aos gestores das intervenções operacionais incluídas no QCA III incumbirá fornecer os dados ao sistema de informação, de acordo com as normas e instruções emitidas pela comissão de gestão do QCA III.
5 - O sistema de informação do QCA III integra, nos termos dos números anteriores, um subsistema de informação para a gestão, acompanhamento e controlo da execução do QCA III e ainda um subsistema de informação para divulgação, que permita disponibilizar, através de suportes diversos, a informação pertinente para os diferentes destinatários.
SECÇÃO IV
Avaliação do QCA III e das intervenções operacionais
Artigo 18.º
A função de avaliação
A avaliação do QCA III implica a análise dos efeitos financeiros, económicos e sociais do QCA III e de cada uma das intervenções operacionais, apoiando-se para o efeito no sistema de informação.
Artigo 19.º
Avaliação intercalar
1 - A avaliação intercalar do QCA III e de cada uma das intervenções operacionais será realizada por avaliadores independentes sob a responsabilidade da comissão de gestão do QCA III e das autoridades de gestão competentes.2 - A avaliação intercalar será apresentada à comissão de acompanhamento competente e será transmitida à Comissão Europeia até 31 de Dezembro de 2003, devendo prolongar-se e ser objecto de actualização até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 20.º
1 - A avaliação final do QCA III e de cada uma das intervenções operacionais é da responsabilidade da Comissão Europeia, sendo realizada por avaliadores independentes, em colaboração com a comissão de gestão do QCA III e as autoridades de gestão competentes.2 - A avaliação final deverá estar concluída, o mais tardar, três anos após a conclusão do período de programação.
Artigo 21.º
Observatório do QCA III
1 - O Observatório do QCA III constitui uma sede de análise e apoio à avaliação do QCA III e funciona junto do Ministro do Planeamento.2 - São competências do Observatório do QCA III:
a) Apoiar e participar no processo de análise da realização dos objectivos estabelecidos e do impacte económico e social da execução global do QCA III, bem como da medida de realização dos objectivos estabelecidos, colaborando com a comissão de gestão do QCA III e com a comissão de acompanhamento do QCA III;
b) Apoiar e participar nos trabalhos dos grupos de trabalho temáticos que serão criados nos termos do artigo 14.º e que funcionarão na dependência e sob a orientação da comissão de acompanhamento do QCA III;
c) Acompanhar os trabalhos de base da avaliação, devendo colaborar com a comissão de gestão do QCA III nos processos de avaliação intercalar e final a serem desenvolvidos;
d) Participar na orientação e realização de conferências ou seminários sobre o QCA III, as respectivas intervenções operacionais e, de forma genérica, sobre temas de desenvolvimento económico, social e regional, a levar a cabo quer por eixos quer ao nível global do QCA III.
3 - A coordenação, composição e funcionamento interno do Observatório do QCA III é objecto de portaria do Ministro do Planeamento e apoiar-se-á, no exercício das suas competências, em especialistas de reconhecido mérito e em instituições vocacionadas para a análise e avaliação sócio-económica.
4 - O Observatório do QCA III é apoiado, no exercício das suas competências, pelo sistema de informação do QCA III, definido nos termos do artigo 17.º
Artigo 22.º
Estrutura de apoio técnico
O Observatório do QCA III é assistido por uma estrutura de apoio técnico.
SECÇÃO V
Participação social no processo da execução global do QCA III
Artigo 23.º
Participação social
1 - A participação social no processo da execução global do QCA III é assegurada pelo CES, que, para além das atribuições e competências que lhe são cometidas em termos de apreciação do plano de desenvolvimento regional e do QCA III, apreciará os relatórios anuais e final de execução global do QCA III.2 - O CES poderá ainda pronunciar-se sobre os relatórios anuais e final de execução de cada uma das grandes áreas de intervenção correspondentes às decisões comunitárias.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica de execução das intervenções operacionais
SECÇÃO I
Definição das intervenções operacionais
Definição das intervenções operacionais
Qualificam-se como intervenções operacionais todos os conjuntos coerentes de acções plurianuais incluídos no QCA III, de carácter sectorial ou de âmbito regional, e as intervenções estruturais de iniciativa comunitária, a desenvolver em território nacional.
SECÇÃO II
Gestão das intervenções operacionais
Artigo 25.º
Órgãos de gestão das intervenções operacionais sectoriais
1 - A gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais sectoriais incluídas no QCA III incumbe a um gestor, com a competência definida no artigo 29.º, apoiado por uma unidade de gestão.
2 - O gestor referido no número anterior pode ser apoiado, no exercício das suas funções, por gestores de eixos prioritários e, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, por coordenadores de componentes de intervenções operacionais.
3 - Quando as circunstâncias o aconselharem, qualquer excepção ao disposto nos números anteriores será objecto de despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro do Planeamento e do ministro responsável pela intervenção sectorial em causa, salvo quando a matéria exija diploma de valor hierárquico superior.
4 - Os regimes jurídicos de gestão e financiamento das intervenções operacionais no âmbito do FEDER, FSE, FEOGA-O e IFOP são aprovados por decreto regulamentar.
Artigo 26.º
Órgãos de gestão das intervenções operacionais regionais do
continente
1 - A gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais regionais do continente incumbe ao presidente da comissão de coordenação regional respectiva, enquanto gestor com a competência definida no artigo 29.º, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 33.º 2 - Os presidentes das comissões de coordenação regional podem ser apoiados, no exercício das funções de gestão referidas no número anterior, por gestores de eixos prioritários.3 - A gestão de cada eixo prioritário que integra a intervenção operacional regional do continente é assistida por uma unidade de gestão.
4 - A coordenação de cada acção integrada de base territorial e de cada intervenção da administração central regionalmente desconcentrada, que integram as intervenções operacionais regionais do continente, incumbe a um coordenador, que desempenha as suas funções nos termos do artigo 30.º
Artigo 27.º
Órgãos de gestão das intervenções operacionais das Regiões
Autónomas
1 - A gestão do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA) incumbe ao director regional de Estudos e Planeamento da Região Autónoma dos Açores, com a competência definida no artigo 29.º, que é assistido por uma unidade de gestão.2 - A gestão do Programa Operacional Plurifundos da Madeira (POPRAM) incumbe a um gestor, com a competência definida no artigo 29.º, nomeado pelo Conselho do Governo Regional e assistido por uma unidade de gestão.
Artigo 28.º
Intervenções estruturais de iniciativa comunitária
1 - A gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções estruturais de iniciativa comunitária incumbe a um gestor, com a competência definida no artigo 29.º, apoiado por uma unidade de gestão.
2 - As intervenções estruturais de iniciativa comunitária são geridas sob a responsabilidade do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo comunitário que contribuir para o seu financiamento.
Artigo 29.º
Competência do gestor
1 - Os gestores das intervenções operacionais constituem autoridades de gestão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, competindo-lhes, nomeadamente:a) Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva;
b) Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;
c) Adaptar, por sua própria iniciativa ou sob proposta da comissão de acompanhamento, o complemento de programação;
d) Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;
e) Nos termos que lhe forem delegados pelo membro do Governo competente, aprovar ou propor ao Governo a aprovação das candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva, uma vez obtido o parecer da unidade de gestão correspondente;
f) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar-se de que sejam efectuados, os pagamentos aos beneficiários finais;
g) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
h) Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
i) Elaborar os relatórios de execução da intervenção operacional;
j) Praticar ou propor ao membro do Governo competente os demais actos necessários à regular e plena execução da intervenção operacional;
k) Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação;
l) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;
m) Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção;
n) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;
o) Organizar a avaliação intercalar e colaborar na avaliação final da intervenção operacional respectiva;
p) Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico.
2 - No exercício da competência prevista na alínea e) do número anterior, incumbe ao gestor assegurar:
a) A elegibilidade das despesas;
b) O respeito pelos normativos nacionais em matéria de licenciamento dos projectos de investimento e das acções;
c) O cumprimento dos normativos aplicáveis nos domínios da concorrência, dos concursos públicos, do ambiente e da igualdade de oportunidades.
3 - Ao gestor de cada intervenção operacional regional do continente compete assegurar a direcção do processo de concertação estratégica ao nível regional, bem como a coordenação e a coerência da intervenção.
4 - O gestor da intervenção operacional regional do continente submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito do eixo prioritário relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas à aprovação do ministro que tutela a correspondente área sectorial.
5 - O gestor da intervenção operacional submeterá as candidaturas apreciadas nos termos do n.º 3 do artigo 31.º à aprovação dos membros do Governo envolvidos.
6 - O gestor da intervenção operacional regional do continente submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito do eixo prioritário relativo às acções integradas de base territorial à aprovação dos ministros responsáveis pela acção integrada em causa.
7 - Sem prejuízo das competências previstas no n.º 1, no âmbito das intervenções operacionais financiadas pelo Fundo Social Europeu, as competências do gestor são definidas pelas normas que procedem à regulamentação da respectiva gestão e financiamento.
8 - As competências previstas no n.º 1 são delegáveis nos gestores de eixos prioritários, nos coordenadores de componentes de intervenções operacionais ou em organismos competentes, dependendo a faculdade de subdelegação da competência para aprovar as candidaturas a projectos de financiamento de expressa autorização do membro do Governo responsável pela intervenção em causa, a estabelecer para o efeito no acto de delegação.
Artigo 30.º
Competência dos coordenadores das acções integradas de base
territorial e das intervenções da administração central regionalmente
desconcentradas.
1 - No âmbito de cada acção integrada de base territorial, bem como no âmbito de cada intervenção da administração central regionalmente desconcentrada, a recepção, análise e organização dos processos de candidaturas ao financiamento pela intervenção operacional regional compete exclusivamente ao respectivo coordenador.2 - Os processos referidos no número anterior devem ser remetidos ao gestor da intervenção operacional regional, a quem caberá submetê-los à unidade de gestão respectiva.
3 - Aos coordenadores referidos no n.º 1 compete:
a) Assegurar a elegibilidade das despesas dos projectos ou acções candidatados;
b) Assegurar o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à protecção e melhoria do ambiente, à eliminação das desigualdades e à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
c) Assegurar o cumprimento dos normativos nacionais, incluindo os que se referem ao licenciamento dos projectos de investimento e das acções;
d) Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos e acções;
e) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar-se de que sejam efectuados, os pagamentos aos beneficiários finais;
f) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento, bem como o seu respeito pelos normativos aplicáveis;
g) Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo interno adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
h) Colaborar na elaboração do relatório de execução da respectiva intervenção operacional regional;
i) Praticar ou propor ao membro do Governo responsável pela intervenção da administração central regionalmente desconcentrada ou pela acção integrada de base territorial os demais actos necessários à sua regular e plena execução;
j) Colaborar na elaboração de estudos de avaliação no âmbito da respectiva intervenção operacional regional;
k) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;
l) Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção respectiva;
m) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;
n) Colaborar na organização da avaliação intercalar e colaborar na avaliação final da intervenção operacional regional.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, o coordenador de cada acção integrada de base territorial deve elaborar, anualmente, um relatório próprio de execução.
Artigo 31.º
Composição das unidades de gestão
1 - A composição das unidades de gestão é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela intervenção operacional em causa ou, quando se tratar das intervenções operacionais a executar exclusivamente na área das Regiões Autónomas, por deliberação do respectivo Governo Regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - As unidades de gestão são presididas pelos gestores das correspondentes intervenções operacionais.
3 - No caso das intervenções operacionais sectoriais e das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas que incluam componentes que não sejam da competência governamental do ministro responsável pelas referidas intervenções, devem as respectivas unidades de gestão, quando estiver agendada matéria relativa a essas componentes, integrar representantes dos membros do Governo competentes, que em todo o caso devem ser designados pelo despacho referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - As entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários que contribuam para o financiamento de uma intervenção operacional podem designar um seu representante, na qualidade de observador, para integrar a composição da unidade de gestão dessa intervenção.
5 - As unidades de gestão dos eixos prioritários relativos às acções integradas de base territorial e incluídos nas intervenções operacionais regionais do continente são ainda compostas pelos coordenadores das acções integradas de base territorial.
6 - As unidades de gestão dos eixos prioritários relativos a investimentos e acções de desenvolvimento desconcentrados incluídos nas intervenções operacionais regionais do continente são ainda integradas pelos coordenadores das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas dessas intervenções operacionais.
7 - A unidade de gestão do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA) estrutura-se em subunidades de gestão relativas ao FEDER, FSE, FEOGA-O e IFOP, sendo integrada pelos responsáveis por estas subunidades de gestão e ainda pela autoridade regional de pagamento.
8 - A unidade de gestão do Programa Operacional Plurifundos da Madeira (POPRAM) integra os responsáveis regionais do FEDER, FSE, FEOGA-O, IFOP e Fundo de Coesão, bem como os responsáveis regionais pelos sistemas de incentivos às empresas.
9 - As unidades de gestão dos eixos prioritários de apoio ao investimento de interesse municipal e intermunicipal (eixo prioritário 1) incluídos nas intervenções operacionais regionais têm uma composição que assegura a representação maioritária das autarquias locais da respectiva área de intervenção, nos termos do quadro legal em vigor.
10 - As unidades de gestão relativas a intervenções operacionais com incidência directa em matéria de ambiente ou com incidência estruturante no ordenamento do território são integradas por um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
11 - Quando a especificidade das matérias o justificar, as unidades de gestão poderão reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento.
Artigo 32.º
Competências das unidades de gestão
Sem prejuízo dos poderes que lhe sejam conferidos no despacho da sua constituição, compete às unidades de gestão:a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Dar parecer sobre as propostas de decisão dos gestores relativos a candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva;
c) Dar parecer sobre os projectos de relatório de execução das intervenções operacionais elaborados pelos gestores.
Artigo 33.º
Estatuto dos gestores e dos coordenadores
1 - Os gestores têm o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
2 - No caso das intervenções operacionais no âmbito das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os respectivos gestores têm o estatuto que for definido no correspondente acto de nomeação.
3 - Os gestores envolvidos na gestão das intervenções operacionais são nomeados sob proposta do ministro responsável pela intervenção em causa, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º 4 - No caso das intervenções operacionais sectoriais, os gestores exercem funções junto do membro do Governo com responsabilidade predominante no volume de investimentos.
5 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, por proposta conjunta do Ministro do Planeamento e do membro do Governo responsável pela intervenção operacional em causa, poderão ser nomeados coordenadores de componentes das intervenções operacionais sectoriais, com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
6 - No caso das intervenções operacionais regionais do continente, os gestores exercem funções junto do Ministro do Planeamento.
7 - Os coordenadores das acções integradas de base territorial que integram as intervenções operacionais regionais do continente têm o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, sendo nomeados sob proposta dos ministros responsáveis pela respectiva acção integrada de base territorial.
8 - As funções de coordenação das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, definidas no artigo 30.º, que integram as intervenções operacionais regionais do continente são cometidas ao pessoal dirigente responsável pelos serviços regionais sectorialmente competentes, conforme despacho do ministro do sector respectivo que definirá a correspondente inerência.
9 - Atendendo à configuração específica da intervenção do desporto no âmbito do QCA III, poderá ser nomeado um coordenador nacional que articulará as respectivas intervenções regionalmente desconcentradas, no respeito das competências do gestor da intervenção operacional regional, definidas no artigo 29.º, e no respeito das competências dos coordenadores das intervenções do desporto regionalmente desconcentradas, definidas no artigo 30.º 10 - Em casos devidamente fundamentados, por proposta do membro do Governo sectorialmente competente, as funções de coordenação referidas nos n.os 8 e 9 podem ser desempenhadas por um encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 34.º
Apoio técnico à gestão
1 - Os gestores e as unidades de gestão serão assistidos no exercício das suas funções por estruturas de apoio técnico.2 - Em casos devidamente fundamentados, os coordenadores poderão ser assistidos, no exercício das suas funções, por estruturas de apoio técnico.
Artigo 35.º
Relatório de execução das intervenções operacionais
1 - Os relatórios de execução das intervenções operacionais, previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º, compreendem:
a) Os relatórios semestrais de síntese da execução das intervenções operacionais;
b) Os relatórios anuais de execução das intervenções operacionais;
c) O relatório final de execução das intervenções operacionais.
2 - Os relatórios anuais e final de execução, previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser elaborados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Artigo 36.º
Contratualização
1 - Mediante a celebração de contratos-programa, homologados pelo membro do Governo competente, a autoridade de gestão poderá associar à gestão técnica, administrativa e financeira da intervenção operacional respectiva entidades públicas ou privadas, por período determinado.2 - A celebração dos contratos-programa com as associações de municípios, as juntas metropolitanas e outros agentes de desenvolvimento local e regional, no âmbito dos programas operacionais regionais do continente, depende do estabelecimento de programas estratégicos e operacionais específicos, homologados pelo Ministro do Planeamento, que contribuam para a prossecução dos objectivos estabelecidos para a região.
Artigo 37.º
Gestão financeira externa
1 - As tarefas relativas à gestão financeira, na vertente externa, de cada uma das intervenções operacionais, incluindo a tramitação da assunção de compromissos e da transferência de pagamentos, incumbem às entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários, no caso do FEDER e do FSE, e ao IFADAP, no caso do FEOGA-O e do IFOP.2 - As entidades referidas no número anterior constituem autoridades de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
3 - Às entidades referidas no n.º 1 incumbirá especialmente, no âmbito das suas competências, assegurar a transferência das contribuições dos fundos comunitários respectivos para as entidades pagadoras, em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral do Orçamento.
SECÇÃO III
Acompanhamento das intervenções operacionais
Artigo 38.º
Órgão de acompanhamento
O acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais incumbe a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/99.
Artigo 39.º
Composição da comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento de cada intervenção operacional é presidida pelo respectivo gestor, sendo ainda integrada pelas seguintes entidades:
a) Os membros das unidades de gestão da intervenção operacional;
b) Um representante de cada entidade responsável pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos, quando este não integre a composição da unidade de gestão;
c) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, quando este não integre a composição da unidade de gestão;
d) Um representante do Ministro para a Igualdade;
e) Um representante do IFADAP, como autoridade de pagamento, nas intervenções operacionais co-financiadas pelo FEOGA-O e pelo IFOP;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - No caso das intervenções operacionais sectoriais, as respectivas comissões de acompanhamento são ainda integradas pelas seguintes entidades:
a) Os gestores de eixos prioritários e coordenadores de componentes da respectiva intervenção operacional, quando estes não integrem a composição da unidade de gestão;
b) Os coordenadores das respectivas intervenções regionalmente desconcentradas;
c) Representantes dos ministérios, oriundos das instituições vocacionadas para apoiarem tecnicamente a formulação e o acompanhamento das políticas públicas relevantes, quando a natureza das matérias o justifique, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa;
d) Representantes dos parceiros económicos e sociais, incluindo organizações representadas no CES, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa.
3 - No caso de intervenções operacionais regionais do continente, as respectivas comissões de acompanhamento, para além das entidades referidas no n.º 1, integram ainda:
a) O director-geral do Desenvolvimento Regional;
b) O presidente do correspondente conselho da região;
c) Representantes dos municípios envolvidos, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa;
d) Representantes dos ministérios, oriundos das instituições vocacionadas para apoiarem tecnicamente a formulação e o acompanhamento das políticas públicas relevantes, quando a natureza das matérias o justifique, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa;
e) Representantes dos parceiros económicos e sociais, de carácter nacional e regional, incluindo organizações representadas no CES, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa.
4 - Um representante da IGF pode participar nas reuniões das comissões de acompanhamento referidas nos números anteriores, na qualidade de observador.
5 - Um representante do Departamento de Prospectiva e Planeamento pode participar nas reuniões das comissões de acompanhamento referidas no n.º 3, na qualidade de observador.
6 - A comissão de acompanhamento do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA) tem a composição que vier a ser definida pelo Governo Regional, sob proposta do gestor, integrando representantes da administração da Região Autónoma dos Açores, dos municípios desta Região Autónoma, das entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários e dos parceiros económicos e sociais regionais.
7 - A comissão de acompanhamento do Programa Operacional Plurifundos da Madeira (POPRAM) é definida pelo Conselho do Governo Regional da Madeira, integrando os membros da unidade de gestão respectiva, representantes da administração da Região Autónoma da Madeira, incluindo os das áreas do ambiente, do ordenamento do território e da igualdade de oportunidades, representantes dos municípios dessa Região Autónoma e representantes das entidades responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários e dos parceiros económicos e sociais regionais.
8 - As comissões de acompanhamento referidas nos números anteriores integram ainda representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99.
9 - Quando a especificidade das matérias o justificar, as comissões de acompanhamento referidas nos números anteriores poderão reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento.
Artigo 40.º
Competência das comissões de acompanhamento
Compete às comissões de acompanhamento, nomeadamente:
a) Confirmar ou adaptar o complemento de programação, incluindo os indicadores físicos e financeiros a utilizar no acompanhamento da intervenção;
b) Analisar e aprovar os critérios de selecção das operações financiadas ao abrigo de cada medida;
c) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos da intervenção operacional;
d) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes medidas, bem como a avaliação intercalar e final;
e) Analisar e aprovar o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;
f) Analisar e aprovar todas as propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a participação dos fundos comunitários;
g) Propor ao gestor adaptações ou revisões da intervenção operacional que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a gestão das intervenções, inclusivamente a sua gestão financeira;
h) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
SECÇÃO IV
Controlo da execução das intervenções operacionais
Artigo 41.º
Objectivos de controlo
Constituem objectivos do controlo a exercer relativamente à execução das intervenções operacionais verificar se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência.
Artigo 42.º
Órgãos de controlo
1 - É instituído um sistema nacional de controlo do QCA III, constituído por órgãos que exercerão de forma articulada os controlos a três níveis, correspondendo o primeiro nível a uma forma de controlo interno, o segundo nível a uma forma de controlo externo e o alto nível à coordenação global do sistema de controlo.2 - O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela IGF e compreende, designadamente, a avaliação dos sistemas de gestão e de controlo existentes aos diferentes níveis das intervenções operacionais, da gestão, acompanhamento e avaliação global e da estrutura orgânica das intervenções operacionais, bem como a promoção de acções de articulação entre as diferentes entidades com responsabilidades no sistema de controlo.
3 - O controlo de segundo nível abrange a análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível e, sempre que tal se mostre necessário para testar a eficácia deste, o controlo sobre as decisões tomadas pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e sobre os beneficiários finais, bem como o controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto de controlo.
4 - O controlo de segundo nível é assegurado pelas seguintes entidades:
a) Nas acções financiadas pelo FEDER, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, em articulação com as inspecções-gerais ou outros organismos integrados nos departamentos governamentais com competências atinentes aos sectores envolvidos nas intervenções operacionais em causa, expressamente designados para o efeito pelo membro do Governo correspondente;
b) Nas acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, pela entidade responsável pela gestão nacional deste Fundo, em articulação, sempre que tal se justifique, com as inspecções-gerais ou outros organismos integrados nos departamentos governamentais com competências atinentes aos sectores envolvidos nas intervenções operacionais em causa expressamente designados para o efeito pelo membro do Governo correspondente;
c) Nas acções financiadas pelo FEOGA-O, pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
d) Nas acções financiadas pelo IFOP, pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5 - O controlo de primeiro nível compreende a fiscalização das candidaturas e dos projectos nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa.
6 - O controlo de primeiro nível é assegurado pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e, quando necessário, por outros organismos a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas intervenções operacionais em causa, consagrando o princípio de segregação de funções.
7 - As intervenções operacionais regionais do âmbito das Regiões Autónomas são controladas por organismos a designar por deliberação do respectivo Governo Regional, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a organismos de âmbito nacional.
8 - No âmbito do controlo das acções financiadas pelos fundos comunitários, poderá ainda recorrer-se à aquisição de serviços de auditoria externa.
9 - A aquisição dos serviços referidos no número anterior poderá ser efectuada com recurso aos procedimentos de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, de acordo com as regras especiais, designadamente em matéria de adjudicação, a definir em legislação específica.
10 - Por despacho dos membros do Governo competentes, podem ser instituídos outros mecanismos de controlo e fiscalização além dos definidos nos números anteriores.
11 - A realização de verificações cruzadas é uma prerrogativa intransmissível dos organismos públicos, não podendo em caso algum ser transferida para entidades diferentes daquelas a que a mesma está legalmente atribuída.
Artigo 43.º
Direitos e prerrogativas de controlo
1 - Os técnicos que representam as entidades que exercem o controlo financeiro de alto nível e de segundo nível, quando em serviço, e sempre que seja necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de controlo;
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas.
2 - Os técnicos que representam as entidades que exercem o controlo de primeiro nível, quando em serviço, e sempre que seja necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei, gozam do direito previsto na alínea c) do número anterior.
Artigo 44.º
Modalidades de articulação
1 - As entidades responsáveis pela gestão, acompanhamento e avaliação globais do QCA III, os interlocutores financeiros junto da Comissão Europeia e as entidades responsáveis pelo controlo de segundo nível e de primeiro nível devem remeter à IGF a informação relevante para o exercício do controlo financeiro de alto nível.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a IGF pode aceder aos elementos de informação armazenados em suporte informático das entidades acima referidas.
3 - A definição das condições de fornecimento e acesso à informação, prevista nos números anteriores, bem como as modalidades de articulação entre os diferentes níveis de controlo, será objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - A IGF deve remeter às entidades responsáveis pelo controlo de segundo nível a informação recolhida nas reuniões da comissão de acompanhamento do QCA III e da comissão de acompanhamento da intervenção operacional que seja relevante para o exercício daquele tipo de controlo.
5 - No âmbito e para os fins visados no presente diploma, as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no processo de gestão e controlo das despesas financiadas pelos fundos comunitários têm o dever de colaborar com a IGF e com os organismos de controlo de segundo nível.
Artigo 45.º
Relacionamento com o Tribunal de Contas
A IGF remeterá ao Tribunal de Contas a informação atinente à organização e funcionamento do sistema nacional de controlo do QCA III, designadamente o plano anual de controlos e o relatório anual de controlo.
SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Estruturas de apoio técnico
1 - As estruturas de apoio técnico previstas neste diploma podem ter a natureza de estruturas de projecto, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.2 - O exercício de funções nas estruturas de apoio técnico poderá fazer-se nos seguintes regimes:
a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;
b) Requisição a entidades do sector privado;
c) Contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral do trabalho.
3 - Os contratos previstos na alínea c) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente e, quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção.
4 - As estruturas de apoio técnico devem ser criadas no acto de nomeação do gestor ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 34.º, do coordenador, dependendo as alterações a introduzir ao respectivo acto constitutivo de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do ministro de que dependa a intervenção operacional em causa, caso as mesmas tenham natureza de estruturas de projecto.
Artigo 47.º
Publicidade
As acções que beneficiem da contribuição financeira das Comunidades Europeias serão objecto de medidas de informação e publicidade, cuja concretização é determinada por despacho dos membros do Governo com competência principal relativa aos fundos comunitários envolvidos, tendo em conta os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 48.º
Estatuto do presidente da comissão de gestão do QCA III
Ao presidente da comissão de gestão do QCA III referida no artigo 6.º é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 33.º
Artigo 49.º
Regulamentos do Fundo Social Europeu
Mantêm-se em vigor os regulamentos aplicáveis à gestão e financiamento do Fundo Social Europeu até à entrada em vigor do novo quadro normativo relativo à gestão e financiamento do Fundo Social Europeu no âmbito do QCA III, em tudo o que não colida com os novos regulamentos comunitários.
Artigo 50.º
Estruturas orgânicas de gestão das intervenções operacionais
Até à conclusão da execução do II Quadro Comunitário de Apoio (1994-1999), e sempre que tal seja possível, os membros do Governo promoverão o aproveitamento ou a adaptação das estruturas orgânicas de gestão das respectivas intervenções operacionais, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, conciliando-as com as que se encontram estabelecidas neste diploma quanto ao QCA III, de modo a evitar-se duplicação de estruturas e a assegurar-se uma racionalidade de organização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Arnaldo Jorge d'Assunção Silva - Rui Nobre Guedes - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 31 de Março de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.