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Portaria 59/2001, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção nº 6.2, «Electrificação», da acção nº 6 «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 59/2001
de 30 de Janeiro
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 foram aprovados o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), bem como os programas operacionais de âmbito regional onde se inclui a Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por medida AGRIS.

A medida AGRIS pretende garantir a promoção e o desenvolvimento das zonas rurais, nomeadamente através do desenvolvimento e aperfeiçoamento das infra-estruturas agro-rurais.

Nesse intuito, a medida AGRIS integra, na acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», enquadrada no âmbito do travessão 9 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio, a possibilidade de concessão de apoios à electrificação, através da qual se pretende, designadamente, permitir o acesso à energia eléctrica por parte das explorações agrícolas e das pequenas unidades agro-industriais.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 11 de Janeiro de 2001.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 6.2, «ELECTRIFICAÇÃO»
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção «Caminhos e electrificação agro-rurais» da medida AGRIS.

Artigo 2.º
Objectivos
A subacção «Electrificação» tem como objectivo disponibilizar o acesso à energia eléctrica por parte das explorações agro-florestais, pequenas agro-indústrias e outras iniciativas e projectos de desenvolvimento local desde que integrados num processo de desenvolvimento rural, por forma a permitir a modernização, reconversão, diversificação e viabilização das actividades produtivas, proporcionando às populações rurais a melhoria do seu rendimento e qualidade de vida.

Artigo 3.º
Beneficiários
1 - As ajudas previstas neste capítulo têm por destinatários os titulares de explorações agro-florestais e de pequenas unidades agro-industriais produtoras de produtos de qualidade, tal como se encontram definidos no âmbito da acção n.º 2, «Desenvolvimento dos produtos de qualidade», da medida AGRIS, as associações de regantes, as cooperativas de rega, as juntas de agricultores e demais organizações de agricultores.

2 - As candidaturas são apresentadas pelos distribuidores locais de energia eléctrica que são considerados, para efeitos deste Regulamento, como os beneficiários das ajudas.

Artigo 4.º
Investimentos apoiados
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a instalação de linhas de distribuição e de alimentação de energia eléctrica em média e baixa tensão e de postos de transformação integrados numa rede pública de abastecimento.

Artigo 5.º
Investimentos excluídos
Ficam excluídos dos apoios previstos neste Regulamento:
a) Os investimentos de carácter individual no interior das explorações agro-florestais e das pequenas unidades agro-industriais;

b) Os investimentos que integrem a componente de construção dos projectos de desenvolvimento rural.

Artigo 6.º
Tipo e nível das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável igual a 100% do valor das despesas elegíveis.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas relativas:
a) À elaboração dos estudos e dos projectos de investimento;
b) À instalação de redes de distribuição e linhas de alimentação em média e baixa tensão;

c) À instalação de postos de transformação;
d) Ao acompanhamento e fiscalização das obras.
2 - Sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1685/2000 , da Comissão, de 28 de Julho, poderão ser considerados elegíveis, até 10% do total das restantes despesas elegíveis, os encargos internos imputados pelo distribuidor local de energia eléctrica à realização dos trabalhos referidos no número anterior.

Artigo 8.º
Apresentação e formalização das candidaturas
1 - O processo de candidatura é precedido da apresentação de uma manifestação de interesse pelos destinatários referidos no n.º 1 do artigo 3.º, em formulário próprio e acompanhada dos seguintes elementos:

a) Informação sobre a localização das explorações agro-florestais e demais unidades produtivas interessadas na utilização de energia eléctrica da rede pública e identificação dos pontos em que se pretende a utilização da mesma;

b) Indicação da potência a instalar em cada exploração e unidade produtiva;
c) Memória descritiva e justificativa da electrificação.
2 - As manifestações de interesse são entregues na direcção regional de agricultura competente e por esta remetidas ao distribuidor local de energia eléctrica, acompanhadas de parecer fundamentado.

3 - O distribuidor local de energia elabora a estimativa orçamental dos encargos e formaliza a candidatura, em formulário próprio acompanhado dos documentos indicados nas respectivas instruções.

4 - As manifestações de interesse e a subsequente formalização das candidaturas são concretizadas, ao longo de todo o ano, junto das direcções regionais de agricultura.

Artigo 9.º
Protocolo com a EDP
Para efeitos de operacionalização do disposto no presente Regulamento será celebrado um protocolo entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a EDP - Electricidade de Portugal, S. A.

Artigo 10.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 11.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.

Artigo 12.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas serão decididas nos meses de Maio e Novembro, só podendo ser objecto de decisão aquelas que tenham sido apresentadas até ao fim dos meses de Março e Setembro, respectivamente.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam todas as condições estabelecidas neste Regulamento, bem como as que não sejam aprovadas, por insuficiência orçamental, em três períodos de decisão consecutivos.

4 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental disponível.
5 - As candidaturas serão seleccionadas tendo em conta os seguintes critérios:
a) Exploração com a instalação interna concluída;
b) Exploração(ões) localizada(s) em zonas com investimentos colectivos em infra-estruturas, já realizados ou em fase de execução;

c) Dimensão e viabilidade da(s) exploração(ões), área a regar e infra-estruturas agro-pecuárias;

d) Interligação com outros investimentos a nível de exploração;
e) Utilização colectiva da linha de alimentação (número potencial de explorações servidas);

f) Zonas abrangidas por acções de dinamização do desenvolvimento agrícola e rural (acção n.º 8 da medida AGRIS);

g) Zonas abrangidas por acções integradas de desenvolvimento de base territorial (eixo prioritário n.º 2 dos PO regionais) em que as actividades agrícolas ou florestais tenham carácter dominante e integrador.

Artigo 13.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e os beneficiários, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da respectiva candidatura.

2 - Podem ser exigidas garantias para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a executar os investimentos nos termos do projecto aprovado.

Artigo 15.º
Execução dos investimentos
1 - A elaboração dos projectos e a execução dos investimentos são da responsabilidade do distribuidor local de energia eléctrica.

2 - Os prazos para início e conclusão da obra são de, respectivamente, seis meses e um ano após a assinatura do contrato de atribuição de ajudas por parte do distribuidor local de energia eléctrica.

Artigo 16.º
Alterações aos projectos de investimento
1 - As alterações aos projectos serão apreciadas de acordo com o processo de decisão estabelecido nos artigos 10.º a 12.º

2 - As alterações não comunicadas e a execução de alterações não aprovadas, podem determinar a rescisão ou modificação do contrato de atribuição de ajudas.

Artigo 17.º
Acompanhamento e pagamento das ajudas
1 - O acompanhamento da execução material dos projectos, bem como a fiscalização das obras, é da responsabilidade das direcções regionais de agricultura.

2 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.

3 - Os pedidos de pagamento serão apresentados através das direcções regionais de agricultura ao coordenador da medida AGRIS, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP, com base no qual este procederá ao processamento das ajudas.

4 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de, pelo menos, 25% do investimento elegível.

5 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.

Artigo 18.º
Candidaturas apresentadas no âmbito do QCA II
As candidaturas apresentadas no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio, e que não foram objecto de decisão, podem beneficiar das presentes ajudas, desde que reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e sejam reformuladas no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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