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Portaria 47/2001, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção nº 8, "Dinamização do Desenvolvimento Agro-Florestal", da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, dos programas operacionais (medida AGRIS).

Texto do documento

Portaria 47/2001
de 26 de Janeiro
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 foram aprovados o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), bem como os programas operacionais de âmbito regional em que se inclui a medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por medida AGRIS.

A medida AGRIS pretende garantir a promoção e o desenvolvimento das zonas rurais, nomeadamente através de incentivos e apoios à mobilização de interesses e dinâmicas locais que garantam a produção de mais-valias no quadro de uma completa e eficaz utilização, coordenada e integrada, dos instrumentos de política com incidência nesses territórios.

A medida AGRIS integra neste contexto a acção «Dinamização de acções de desenvolvimento agro-florestal e rural», enquadrada no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio, travessão 5 do artigo 33.º, e através da qual se pretende apoiar acções locais de desenvolvimento da agricultura e dos territórios rurais através da valorização do potencial existente, quer em termos de recursos humanos quer no que se refere aos recursos materiais disponíveis.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8, «Dinamização do Desenvolvimento Agro-Florestal e Rural», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada por medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 29 de Dezembro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 8, «DINAMIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO AGRO-FLORESTAL E RURAL»

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 8, «Dinamização do desenvolvimento agro-florestal e rural», da medida AGRIS.

Artigo 2.º
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos:
a) Apoio à concepção, implementação, gestão e avaliação de planos de acção enquadradores de iniciativas locais de desenvolvimento agro-florestal ou rural;

b) Aproveitamento eficaz e integrado dos diversos instrumentos de política disponíveis para intervenção nos domínios agro-florestal ou rural, visando gerar um valor acrescentado face à aplicação não enquadrada daqueles instrumentos de política no território em causa;

c) Promoção de medidas de acompanhamento conexas com a dinamização dos planos de acção, bem como à dinamização e divulgação de experiências de carácter inovador e efeito demonstrativo;

d) Reforço da cooperação entre iniciativas com distintas incidências territoriais, com vista à prossecução de estratégias comuns de desenvolvimento.

Artigo 3.º
Definições, tipologia e conteúdo dos planos de acção
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Plano de acção - plano de intervenção sobre um território alvo, com uma duração máxima de dois anos, contendo, nomeadamente, um diagnóstico da situação, uma avaliação dos pontos fortes e fracos do território, bem como das oportunidades e ameaças ao seu desenvolvimento, a definição da estratégia e dos objectivos a concretizar, as medidas e acções a realizar, o perfil dos destinatários, um plano de divulgação, a definição da estrutura de suporte responsável pela implementação do plano e pelo seu acompanhamento e avaliação, a programação financeira e os indicadores de acompanhamento e de resultados;

b) Plano de acção agro-florestal - plano de acção enquadrador de uma iniciativa local de desenvolvimento sustentável de carácter sectorial;

c) Plano de acção rural - plano de acção enquadrador de uma iniciativa local de desenvolvimento sustentável de um território rural, orientada numa perspectiva de integração de vários sectores e actividades;

d) Território alvo - espaço territorial sobre o qual incide o plano de acção.
Artigo 4.º
Ajudas a conceder
1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos piloto de intervenção integrada das medidas de política nos espaços rurais que tenham por objecto a preparação, divulgação, dinamização, acompanhamento e avaliação de planos de acção agro-florestal e rural.

2 - Podem, ainda, ser concedidas ajudas a pequenos investimentos necessários à execução do plano de acção, até ao montante de 50000 euros.

3 - Nos planos de acção agro-florestal não poderá haver sobreposição entre os territórios alvo quando estejam em causa os mesmos objectivos ou objectivos coincidentes nos aspectos fundamentais.

4 - Nos planos de acção rural não poderá em caso algum haver sobreposição entre os territórios alvo dos diversos planos.

Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
a) Planos de acção - as pessoas singulares e colectivas de direito privado sem fins lucrativos e as autarquias locais, com domicílio, sede ou intervenção na região de incidência da acção;

b) Pequenos projectos de investimento - todas as pessoas singulares ou colectivas.

2 - Nos casos de candidaturas subscritas por várias entidades deve ser celebrado protocolo entre elas, no qual, nomeadamente, seja indicada a entidade que as representa.

3 - Quando se trate de planos de acção, os beneficiários devem, para acesso às ajudas, celebrar um acordo de parceria com um organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP).

Artigo 6.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas com:
a) Elaboração de diagnósticos e estudos e preparação dos planos de acção;
b) Dinamização, divulgação, acompanhamento, apoio técnico e avaliação da execução dos planos de acção;

c) Pequenos investimentos necessários à execução do plano de acção.
2 - São igualmente elegíveis as despesas gerais e imprevistas associadas à concretização do plano de acção, até ao limite de 10% das despesas elegíveis, nos termos do número anterior, e sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1685/2000 , da Comissão, de 28 de Julho.

3 - As despesas referidas na alínea a) do n.º 1 não podem exceder o montante correspondente a 25% do total das despesas elegíveis.

4 - No caso das autarquias locais e de organismos do MADRP, só são elegíveis os custos marginais, entendendo-se como tal os encargos adicionais suportados exclusivamente com a execução do plano de acção.

5 - As despesas são elegíveis até ao montante máximo de 100000 euros por candidatura.

Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de um formulário próprio e demais documentos indicados nas respectivas instruções.

2 - No caso de projectos de investimento, a candidatura é também acompanhada de um parecer técnico e de enquadramento da entidade ou entidades promotoras do respectivo plano de acção.

3 - As candidaturas são apresentadas, ao longo de todo o ano, na direcção regional de agricultura (DRA) competente.

Artigo 9.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 10.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.

Artigo 11.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam todas as condições estabelecidas neste Regulamento.

3 - As demais candidaturas serão hierarquizadas tendo em conta as seguintes prioridades:

a) Características das comunidades rurais a abranger - serão privilegiadas as comunidades rurais acentuadamente agro-florestais e as ameaçadas de despovoamento;

b) Representatividade dos beneficiários - considerar-se-ão prioritárias as candidaturas apresentadas por entidades com maior representatividade, respectivamente, dos parceiros da fileira, no caso dos planos de acção agro-florestal, e dos parceiros associados ao desenvolvimento local e ao ordenamento do território, no caso dos planos de acção rural;

c) Qualidade do plano de acção - aferida quer através da consistência e viabilidade da estratégia e dos objectivos propostos quer através da demonstração da mais-valia da intervenção proposta face a uma eventual aplicação desenquadrada dos instrumentos de política em vigor no território alvo;

d) Sustentabilidade do plano - avaliada através do modo como a estratégia proposta para o território alvo integra critérios ambientais e de desenvolvimento sustentável.

4 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental.
Artigo 12.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e os beneficiários, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.

2 - Podem ser exigidas garantias para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do plano de acção ou do projecto de investimento;

b) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda;

c) Executar os projectos de acordo com os prazos estabelecidos.
Artigo 14.º
Execução do plano de acção
1 - A candidatura deve ser concretizada de acordo com o plano de acção, designadamente no que se refere aos objectivos e intervenções propostas e ao calendário estabelecido.

2 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder uma prorrogação do prazo de realização do plano de acção, no máximo, por mais um ano.

Artigo 15.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.

2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados através das direcções regionais de agricultura ao coordenador da medida, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP, conforme formulário predefinido, com base no qual este procederá ao processamento das ajudas.

3 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento de ajudas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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