Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2003
O actual Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), no seguimento da profunda reforma dos fundos estruturais e muito particularmente do Fundo Social Europeu (FSE), implica um grande desafio para as autoridades nacionais designadas para a gestão do FSE, cujo desempenho deverá reflectir níveis de eficiência e eficácia acrescidos.
Uma dessas exigências comunitárias, que decorre da respectiva regulamentação sobre os fundos estruturais, respeita à implementação de um sistema de informação que garanta a disponibilidade de uma base actualizada de indicadores físicos, financeiros e de impacte económico e social, indispensável ao permanente exercício de avaliação.
Com efeito, tanto o Regulamento (CE) n.º 1260/99 , do Conselho, de 21 de Junho, como o respectivo regulamento de execução no que respeita aos sistemas de gestão e controlo das intervenções no quadro dos fundos - o Regulamento (CE) n.º 438/2001 , da Comissão, de 2 de Março - prevêem o intercâmbio informático dos dados necessários para cumprir os requisitos em matéria de gestão, acompanhamento e avaliação, bem como os meios para a sua transmissão e a duração do período eventualmente necessário para desenvolver os indispensáveis sistemas informáticos.
Visando assegurar o cumprimento dessas obrigações comunitárias no ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determinou a existência de um sistema de informação, com recolha e tratamento de dados, para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final do impacte macroeconómico e do cumprimento do princípio da adicionalidade.
Neste quadro, encontra-se já implementada a solução base do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE), no âmbito do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), organismo responsável pela gestão nacional desse fundo estrutural, que tem por missão, entre outras atribuições, garantir um sistema de informação que consubstancie os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE.
O SIIFSE, cuja concepção e execução foram precedidas de um concurso público internacional, tem já disponíveis, na sua plataforma de base, um módulo operacional gestor - para registo e submissão de pedidos de financiamento, análise e aprovação, gestão da execução e saldo -,um módulo central, que dá suporte às actividades cometidas às várias unidades de intervenção do IGFSE, um módulo de controlo de primeiro e segundo níveis, um repositório preparado para produção de indicadores e rácios de gestão predefinidos, designado "Data Warehouse», e vários interfaces electrónicos, designadamente, com a Comissão Europeia, a Comissão de Gestão do QCA III e a Inspecção-Geral de Finanças.
É neste contexto que importa, agora, incorporar no SIIFSE as funcionalidades adicionais específicas dos diversos gestores dos programas com responsabilidades de gestão em projectos co-financiados pelo FSE, que já manifestaram a sua disposição de se integrarem, por forma a garantir a eficácia do sistema a todos os níveis e assegurar boas condições de controlo da execução do QCA III.
A integração dos gestores assume particular importância na medida em que permitirá a gestão integral do ciclo de vida de cada candidatura desde o pedido de financiamento até ao saldo final, viabilizando, desta forma, a geração automática de todos os modelos de recolha e o povoamento, também automático, do sistema de gestão operacional e do sistema de apoio à decisão com dados consistentes e fiáveis.
Com efeito, são os dados recolhidos no sistema operacional do SIIFSE, através dos módulos que o integram - central, gestor e de controlo -,que alimentam uma parte considerável da informação a incluir no Data Warehouse, repositório que se pretende consolidado, integrado e actualizado e capaz de fornecer, com qualidade e rapidez, um conjunto de indicadores físicos e financeiros para suporte à decisão aos vários níveis e para avaliação do desempenho da aplicação dos fundos do QCA III na vertente FSE, bem como a sua convergência para as metas estabelecidas no PNE.
Todavia, é imperioso que a integração no SIIFSE se faça de forma articulada e conjunta entre todos os intervenientes nesse processo - IGFSE e gestores -, tendo em atenção as economias de escala e a exequibilidade e coerência do sistema, bem como a rapidez de execução.
E, após a integração, importa ainda assegurar a funcionalidade dos serviços prestados pelo SIIFSE e garantir a permanente qualidade e exactidão da informação constante da respectiva base de dados.
Nestes termos, é aconselhável que o recurso ao procedimento por ajuste directo, requerido pelo desenvolvimento e permanente manutenção da plataforma base existente, seja precedido e enquadrado através da constituição de um agrupamento de entidades adjudicantes, conforme previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, face às inegáveis vantagens que um modelo de gestão global e sincronizada acarretará.
É neste quadro, por conseguinte, que urge providenciar pela adopção das medidas necessárias à prossecução dos mencionados objectivos, estabelecendo metodologias que possibilitem uma efectiva e tempestiva operacionalização deste processo.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Constituir, nos temos do artigo 26.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o agrupamento de entidades adjudicantes, com a composição constante do número seguinte, para efeitos de desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu, com o objectivo de integração dos requisitos específicos de cada intervenção operacional e de realização das tarefas de suporte aplicacional e de apoio técnico requeridas pelo permanente e eficaz funcionamento do sistema durante o actual quadro comunitário de apoio.
2 - O agrupamento será representado pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e integrará, para além deste, os seguintes órgãos de gestão de programas operacionais com responsabilidade de gestão em projectos co-financiados pelo FSE, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio:
a) Gestor da Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social;
b) Gestor da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação;
c) Gestor da Intervenção Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d) Gestor da Intervenção Operacional Regional do Norte;
e) Gestor da Intervenção Operacional Regional do Centro;
f) Gestor da Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
g) Gestor da Intervenção Operacional Regional do Alentejo;
h) Gestor da Intervenção Operacional Regional do Algarve.
3 - Acordar que a integração de outros gestores no agrupamento deverá constar de protocolo a celebrar entre o representante do agrupamento e o gestor do programa operacional em causa, que regulará os termos e as condições a vigorar.
4 - No que respeita às intervenções operacionais das Regiões Autónomas, competirá aos órgãos de gestão referidos nos artigo 27.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, promover as diligências adequadas e necessárias à participação no agrupamento, que deverá igualmente obedecer ao formalismo referido no número anterior.
5 - Determinar que a despesa com o desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu será proporcionalmente suportada por todas as entidades adjudicantes, em função das respectivas parcelas de bens e serviços a adquirir.
6 - Delegar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos órgãos de gestão das entidades adjudicantes a competência prevista no n.º 2 do artigo 79.º daquele diploma legal, bem como os poderes para autorizar a despesa e proceder ao acto de adjudicação, além da competência para aprovar a minuta do respectivo contrato escrito e a sua representação na outorga.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.