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Portaria 1324/2005, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Componente n.º 4, «Redução dos Impactes Ambientais Decorrentes da Utilização de Materiais de Propagação Vegetativa de Espécies Agrícolas», da Acção n.º 8.2 da Medida n.º 8 do Programa AGRO.

Texto do documento

Portaria 1324/2005
de 28 de Dezembro
Em especial na última década, têm sido efectuados esforços significativos a nível da pesquisa em matéria de selecção e de manutenção e multiplicação de materiais de propagação vegetativa em algumas das espécies vegetais mais importantes, cujos resultados se revelaram muito positivos.

Importa, assim, assegurar a sua consolidação e desenvolvimento, visando obviar os impactes negativos e prejuízos no que se refere ao bom estado sanitário das culturas, ao seu rendimento e desenvolvimento e à preservação e valorização dos recursos fitogenéticos e da biodiversidade do País.

Torna-se, deste modo, premente intervir nesta matéria, com especial incidência nas culturas da vinha e dos citrinos, visando o seu bom estado sanitário, por via da utilização generalizada de materiais de propagação de comprovada e controlada qualidade, e conseguir fortes reduções na utilização de produtos fitofarmacêuticos, como resultado da boa qualidade daqueles materiais disponíveis e utilizados.

O Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (abreviadamente designado por Programa AGRO) consagra, no âmbito da acção n.º 8.2, a Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos», a concessão de apoios nesta área, que importa regulamentar.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Componente n.º 4, "Redução dos Impactes Ambientais Decorrentes da Utilização de Materiais de Propagação Vegetativa de Espécies Agrícolas», da Acção n.º 8.2 da Medida n.º 8 do Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Dezembro de 2005.


ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA COMPONENTE N.º 4, "REDUÇÃO DOS IMPACTES AMBIENTAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS», DA ACÇÃO N.º 8.2 DA MEDIDA N.º 8 DO PROGRAMA AGRO.

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito da componente n.º 4, "Redução dos impactes ambientais decorrentes da utilização de materiais de propagação vegetativa de espécies agrícolas», da acção n.º 8.2 da medida n.º 8 do Programa AGRO.

Artigo 2.º
Objectivos
Esta componente tem por objectivo promover a redução de intervenções com impacte ambiental, nomeadamente utilização de pesticidas, destinadas a manter o bom estado sanitário de espécies agrícolas, com particular destaque para a videira e para os citrinos, através da melhoria da qualidade dos materiais de propagação vegetativa disponíveis e utilizados.

Artigo 3.º
Projectos apoiados
1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem:
a) As seguintes actividades de selecção vegetal (sanitária e genética) e de manutenção das variedades ou clones resultantes da selecção pela produção dos respectivos materiais de propagação vegetativa:

i) Realização de acções de saneamento e de testes e ensaios para avaliação e comprovação do bom estado sanitário dos materiais de propagação vegetativa a utilizar na selecção das respectivas variedades ou clones;

ii) Realização de programas destinados a avaliar a identidade, homogeneidade e estabilidade das variedades, e se os objectivos da selecção são alcançados, e execução da selecção de manutenção das variedades ou clones inscritos na lista de variedades e clones admitidos à certificação;

b) As seguintes actividades de monitorização da execução do sistema de certificação e do estado fitossanitário de plantas mãe:

i) Preparação e instalação de parcelas de plantas mãe ao ar livre ou sob abrigo para a produção de materiais de propagação vegetativa de acordo com o respectivo sistema de certificação;

ii) Preparação, confecção, estratificação, se for o caso, acondicionamento e conservação dos materiais de propagação vegetativa provenientes das plantas mãe e destinados à certificação;

iii) Realização de programas de controlo sanitário e de testagens para as diferentes categorias oficialmente admitidas à certificação.

2 - Os resultados dos projectos apresentados terão de se destinar a ser utilizados na produção e certificação de materiais de propagação vegetativa.

3 - Só são apoiados projectos que visem espécies perenes para as quais exista um sistema de certificação oficialmente aprovado.

4 - No caso da videira, só são apoiados projectos que visem variedades/clones admitidos à certificação e que correspondam, total ou parcialmente, a clones de variedades que foram aprovados (em admissão provisória ou definitiva) pela Comissão Nacional de Exame de Variedades de Videira.

5 - No caso dos citrinos, só são apoiados projectos que visem as actividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 4.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das presentes ajudas:
a) Organizações de produtores de materiais de propagação vegetativa;
b) Empresas e operadores económicos relacionados com os domínios de actividade em causa;

c) Instituições e centros de investigação e de desenvolvimento tecnológico, desde que em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores e nos termos da alínea seguinte;

d) Parcerias de, pelo menos, três das entidades referidas nas alíneas anteriores, devendo, pelo menos, uma delas ser uma organização de produtores de materiais de propagação vegetativa.

2 - Os beneficiários devem demonstrar capacidade técnica e experiência nas actividades que se propõem executar.

3 - As candidaturas referidas na alínea d) do número anterior devem reunir as seguintes condições:

a) Ser concebidas numa óptica integrada relativamente às diversas actividades e à participação dos parceiros;

b) Ser executadas sob a responsabilidade de um chefe de projecto com vínculo a uma das entidades beneficiárias, ao qual competirá a coordenação das actividades e a representação externa das entidades envolvidas na parceria, nomeadamente junto da estrutura de gestão do Programa AGRO;

c) Ser celebrado um acordo entre as entidades envolvidas, do qual constem, nomeadamente, as actividades e funções de cada uma, os mecanismos de articulação entre elas e com a estrutura de gestão do Programa AGRO, os meios humanos e financeiros afectos por cada uma ao projecto e os poderes atribuídos ao chefe de projecto.

3 - Cada beneficiário só pode beneficiar de ajudas para um projecto.
Artigo 5.º
Forma, valor e limites das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:

a) 70% da despesa elegível, no caso de organizações de produtores de materiais de propagação vegetativa e de parcerias;

b) 30% da despesa elegível, quando se trate de empresas e operadores económicos.

Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - Os valores das ajudas incidem sobre despesas com:
a) Instalação e beneficiação de infra-estruturas;
b) Equipamentos específicos;
c) Equipamento informático (hardware e software);
d) Aquisição de serviços relativa a colheita de amostras, a análises laboratoriais e a trabalhos de preparação e instalação de parcelas de plantas mãe;

e) Consultoria externa.
2 - Só são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tal os encargos adicionais decorrentes exclusivamente da execução do projecto.

3 - As despesas são elegíveis até aos seguintes limites:
a) (euro) 500000 por candidatura, no caso de candidaturas apresentadas por parcerias;

b) (euro) 150000 por candidatura, nos restantes casos.
Artigo 7.º
Obrigações
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão;

b) Facultar, durante o período referido na alínea anterior, aos agentes de controlo todos os dados sobre a execução do projecto;

c) Executar o projecto no prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;

d) Manter, durante cinco anos após a conclusão do projecto, as parcelas de plantas mãe que são objecto dos projectos em condições de disponibilizar material de qualidade aos utilizadores finais.

Artigo 8.º
Apresentação e prazo das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas entre 2 e 31 de Janeiro de 2006.
2 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto da DGPC, devendo ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 9.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 10.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Artigo 11.º
Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e da Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

3 - As demais candidaturas são aprovadas tendo em conta a dotação orçamental da medida.

4 - Em caso de insuficiência de verbas, consideram-se prioritárias, pela ordem indicada:

a) 1.ª prioridade - candidaturas apresentadas por parcerias;
b) 2.ª prioridade - candidaturas apresentadas por organizações de produtores de materiais de propagação vegetativa.

Artigo 12.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da aprovação da respectiva candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 13.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos do contrato, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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