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Portaria 49/2001, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas, da Subacção nº 4.2, "Desenvolvimento de outros serviços à agricultura", da acção nº 4, "Serviços à agricultura", da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, dos programas operacionais regionais (medida AGRIS).

Texto do documento

Portaria 49/2001
de 26 de Janeiro
A viabilização e a sustentabilidade das explorações agrícolas, enquanto unidades económicas produtoras de bens e serviços, só é possível através do recurso a capacidades e conhecimentos de natureza especializada, disponibilizados quer através de acções de formação quer através do recurso ao aconselhamento, assistência e apoio técnico externo.

No âmbito da aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) do anterior quadro comunitário de apoio, foram concedidas ajudas às organizações de agricultores, com o objectivo de promover e garantir o reforço e consolidação da sua capacidade técnica, por forma a torná-la mais adequada e eficaz a uma intervenção no sector.

Por outro lado, reconhece-se o baixo nível de qualificação de uma parte muito significativa dos agricultores, a ainda fraca cobertura da produção por organizações de produtores, a fragilidade da ligação entre as organizações de agricultores e os seus associados na área do aconselhamento e da assistência técnica e a debilidade do sector empresarial rural ligado à prestação de serviços agrícolas.

Neste contexto, considerou-se necessário garantir a existência de um regime de apoios à constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços especializados agrícolas, de âmbito local, designadamente em territórios e ou domínios em que a oferta é claramente insuficiente, quando não inexistente, e à prestação de serviços agrícolas essenciais ao desenvolvimento da agricultura, à melhoria das condições de vida e de trabalho dos agricultores e à conservação dos recursos naturais e do ambiente.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas, da subacção n.º 4.2, «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura» da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada por medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 29 de Dezembro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.


ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA COMPONENTE DE APOIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS

CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas, da subacção n.º 4.2, «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida AGRIS.

2 - No âmbito do presente Regulamento podem ser concedidos apoios tendo em vista:

a) A criação e instalação de entidades prestadoras de serviços agrícolas;
b) A prestação de serviços agrícolas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Serviços directamente ligados ao processo produtivo - operações ou tarefas, com tradução essencialmente física, cuja execução constitui elemento necessário do sistema de produção e de que depende a produção de bens e serviços agrícolas;

b) Pequenas empresas de âmbito local - empresas que, no ano anterior ao da apresentação de uma candidatura, tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios anual não superior a 500000 contos.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os serviços agrícolas não directamente ligados ao processo produtivo, bem como os serviços relativos à actividade florestal e às actividades pecuárias, quando não abrangidos por regimes de apoio específicos.

2 - Não podem beneficiar das presentes ajudas as entidades beneficiárias da medida n.º 10, «Serviços agro-rurais especializados», do Programa AGRO.

CAPÍTULO II
Constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços agrícolas
Artigo 4.º
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços de assistência e apoio técnico, de âmbito local, em territórios e ou domínios em que não haja oferta satisfatória e adequada de serviços essenciais à actividade agrícola.

Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do regime de ajudas previsto neste capítulo as pequenas empresas de âmbito local que tenham como objecto principal a prestação de serviços agrícolas.

2 - Não são abrangidas por este regime de apoios as entidades beneficiárias da subacção n.º 4.1, «Instalação de serviços de substituição e gestão das explorações agrícolas», da medida AGRIS.

Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos de acesso às presentes ajudas as empresas têm de reunir as seguintes condições:

a) Estar legalmente constituídas há menos de um ano;
b) Desenvolver a sua actividade na área da direcção regional de agricultura onde se situe a sede;

c) Dispor de contabilidade e comprometerem-se a manter registos e comprovativos das acções realizadas;

d) Apresentar um estudo de viabilidade económica e um plano de acção para um período mínimo de três anos, devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado.

2 - O plano de acção referido na alínea d) do número anterior deve contemplar uma tipologia de serviços essenciais à agricultura e às zonas rurais nos domínios referidos no artigo 20.º e conter os seguintes elementos:

a) Objectivos operacionais;
b) Metas (quantificação dos objectivos operacionais);
c) Acções a realizar e respectiva calendarização;
d) Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;
e) Recursos financeiros a obter;
f) Âmbito territorial a abranger.
Artigo 7.º
Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis os investimentos relativos à constituição e instalação dos beneficiários.

Artigo 8.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 50% das despesas elegíveis.

Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis as despesas de constituição dos beneficiários e a aquisição de equipamentos de escritório, de comunicações, equipamentos e programas informáticos e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento dos serviços a prestar.

2 - São igualmente consideradas elegíveis, até 2% do total do valor das despesas referidas no número anterior, as despesas associadas à prestação de garantias exigidas ao abrigo deste Regulamento.

3 - O montante máximo de despesas elegíveis é de 37500 euros por beneficiário.
4 - Só são elegíveis as despesas efectuadas após a apresentação da candidatura, com excepção das despesas de constituição dos beneficiários.

Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura onde se situa a sede do beneficiário, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, em formulário próprio, e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 11.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 12.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.

Artigo 13.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas serão objecto de análise e deliberação entre 1 de Abril e 31 de Maio de cada ano.

3 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

4 - As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas em função da dotação orçamental estabelecida.

5 - Para efeitos do número anterior, considerar-se-ão os seguintes critérios de prioridade:

a) Candidaturas aprovadas ao abrigo do regime de ajudas previsto no capítulo III deste Regulamento;

b) Adequação do plano de acção às necessidades da área territorial a abranger, nomeadamente face à situação do mercado local e regional no que se refere à oferta de serviços da mesma natureza;

c) Inserção da área territorial a abranger, maioritariamente em região desfavorecida;

d) Número de postos de trabalho a criar.
Artigo 14.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de comunicação ao interessado e ao IFADAP da aprovação da candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a cumprir o plano de acção apresentado nos termos fixados no contrato de atribuição de ajudas.

Artigo 16.º
Execução dos investimentos
1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajuda e estar concluída no prazo máximo nele indicado.

2 - O IFADAP poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 17.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais.

2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de, pelo menos, 25% do investimento elegível.

3 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA.

4 - O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP o recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.

CAPÍTULO III
Prestação de serviços agrícolas
Artigo 18.º
Objectivos
O regime de apoios previsto neste capítulo tem por objectivo promover e apoiar o desenvolvimento de um sistema de prestação de serviços essenciais à agricultura e às zonas rurais.

Artigo 19.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo as seguintes entidades:

a) Cooperativas e associações de agricultores de 1.º grau;
b) Organizações interprofissionais de âmbito regional, com ligação ao sector agrícola;

c) Centros tecnológicos;
d) Associações e outras pessoas colectivas vocacionadas para o desenvolvimento rural de 1.º grau, a reconhecer caso a caso;

e) Pequenas empresas de serviços agrícolas de âmbito local.
2 - O processo de reconhecimento referido na alínea d) do número anterior é estabelecido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 20.º
Serviços apoiados
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a prestação de serviços especializados que se enquadrem nos seguintes domínios:

a) Aconselhamento e acompanhamento técnico na área agrícola e da diversificação de actividades na exploração agrícola;

b) Assistência e apoio técnico no âmbito da qualidade e respectiva certificação e do emparcelamento e estruturação fundiária;

c) Difusão de informação técnica e divulgação de novas tecnologias, de âmbito e aplicabilidade local ou regional.

Artigo 21.º
Serviços não apoiados
São excluídos do presente regime de ajudas os serviços directamente associados ao processo produtivo, bem como os serviços que tenham beneficiado ou sejam elegíveis a outros regimes de apoio.

Artigo 22.º
Condições de acesso
1 - Os beneficiários têm de, para além de outras condições particulares estabelecidas no convite público à apresentação de candidatura, reunir as seguintes condições:

a) Estar legalmente constituídos;
b) Dispor de capacidades técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;

c) Utilizar um sistema de contabilidade adequada, com centros de custo para a actividade, incluindo o registo e o comprovativo de pagamento do utilizador do serviço, se for caso disso;

d) Comprometer-se a prestar serviços a todos os interessados, atentos os objectivos estabelecidos.

2 - As candidaturas devem reunir as seguintes condições:
a) Obedecer às especificações constantes do convite público para apresentação de candidatura, integrando, nomeadamente, um programa de trabalhos fundamentado, detalhado e reportado ao período de duração do projecto;

b) Integrar um orçamento previsional e respectiva justificação.
Artigo 23.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas imputáveis directamente à prestação de serviços, bem como os respectivos custos indirectos, até ao limite de 10% do custo total elegível.

2 - Consideram-se despesas imputáveis directamente à prestação de serviços aquelas que estão directamente associadas à prestação de serviços e que não ocorreriam para o beneficiário se os serviços não fossem prestados.

3 - A elegibilidade das despesas é reportada à data da sua efectiva concretização e não às datas de referência contabilística.

Artigo 24.º
Forma, valor e limite das ajudas
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de valor variável entre 30% e 60%, em função do domínio do serviço prestado, de acordo com a tabela em anexo a este Regulamento.

2 - No caso de serviços prestados por cooperativas e associações de agricultores, a taxa será majorada em 10 pontos percentuais.

3 - O montante máximo elegível, para efeitos de ajuda por entidade prestadora de serviços, será definido no convite público, sem prejuízo do número seguinte.

4 - As ajudas concedidas ao abrigo deste regime de ajudas não podem exceder o limite de 250000 euros por beneficiário.

Artigo 25.º
Processo de candidatura
1 - O processo de candidatura inicia-se com a divulgação de convite público para apresentação de candidaturas.

2 - Anualmente, e por proposta das direcções regionais de agricultura, após audição da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovará, através de despacho, um plano anual regionalizado de convites públicos enquadráveis neste regime de apoios, tendo em consideração as dotações orçamentais.

3 - Cada convite público definirá o período, anual ou plurianual, sobre o qual deverão incidir as propostas.

4 - O convite público será divulgado através do Diário da República, das páginas Internet do MADRP e publicado em órgãos da imprensa nacional e regional.

5 - O convite público incluirá as seguintes informações:
a) Entidade responsável e respectivo endereço;
b) Enquadramento legislativo;
c) Objecto do convite e descrição dos serviços a prestar;
d) Âmbito temporal e geográfico para a prestação dos serviços;
e) Identificação do local de consulta do caderno de encargos e de aquisição dos formulários;

f) Identificação do local de entrega das candidaturas e prazos;
g) Forma de obtenção de esclarecimentos ao convite e ao caderno de encargos.
6 - Do formulário de candidatura faz parte integrante o caderno de encargos, do qual constam, nomeadamente:

a) Requisitos de admissão das candidaturas;
b) Elementos das candidaturas e documentos que as acompanham;
c) Modo de apresentação das candidaturas;
d) Local e data limite para apresentação das candidaturas;
e) Especificação dos critérios a utilizar para efeitos de classificação e hierarquização das candidaturas e para decisão;

f) Acesso à informação e à propriedade dos produtos produzidos;
g) Condições respeitantes à elaboração do orçamento previsional e respectiva justificação, à prestação de contas a às modalidades de pagamento;

h) Detalhes técnicos do serviço a prestar e das condições da sua prestação;
i) Período em que devem ser prestados os serviços;
j) Montante total de custos elegíveis relativos à prestação dos serviços e percentagem de comparticipação pública;

k) Quantidade de acções a realizar e ou do número de agricultores a atingir;
l) As despesas elegíveis, respectivos custos máximos e estrutura de custos de cada acção a realizar.

7 - A minuta do caderno de encargos é objecto de homologação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas.

Artigo 26.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são apresentadas nos prazos e locais definidos em cada convite público.

Artigo 27.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 28.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 29.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas devem ser objecto de análise e decisão nos prazos fixados pelo convite público.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e no convite público.

4 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no caderno de encargos.

5 - Para efeitos de fixação dos critérios referidos no número anterior, serão considerados, entre outros, os seguintes aspectos:

a) A natureza do promotor, discriminando positivamente as organizações de agricultores;

b) Qualidade e sustentabilidade do programa de trabalhos, nomeadamente no âmbito económico e através da integração e articulação com outros tipos de serviços prestados;

c) Grau de cobertura da área geográfica de actuação;
d) Articulação com outras medidas e instrumentos de política.
Artigo 30.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e a entidade proponente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de comunicação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP, para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 31.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a prestar os serviços a todos os interessados, nas condições constantes das suas propostas.

Artigo 32.º
Pagamento das ajudas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos serão efectuados em, no máximo, seis prestações anuais, de acordo com as modalidades especificadas no caderno de encargos, com base nas acções efectivamente realizadas, havendo consequentemente lugar à identificação e comprovação do serviço prestado e dos respectivos custos.

2 - O pagamento da última prestação será efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e a aprovação de um relatório final de execução e de contas, conforme especificado no caderno de encargos.

3 - Poderá haver lugar ao pagamento de um adiantamento em conformidade com o disposto no caderno de encargos, mas que em caso algum poderá ser superior a 25% da ajuda aprovada.

4 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato.
ANEXO
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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