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Resolução do Conselho de Ministros 141/2000, de 20 de Outubro

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Sumário

Cria a Agência Nacional para a gestão do programa comunitário de acção «Juventude»

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2000
O programa comunitário de acção «Juventude» relativo à política de cooperação na área da juventude, incluindo o serviço voluntário europeu e os intercâmbios de jovens na Comunidade e com países terceiros, foi criado pela Decisão n.º 1031/2000/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000 (JO, n.º L 117, de 18 de Maio de 2000, p. 1).

Entre as incumbências que da referida decisão resultam para os Estados membros da União Europeia encontra-se a de adoptarem as medidas necessárias para assegurar, com o recurso a estruturas adequadas, uma gestão coordenada e integrada de execução das acções do programa tendo em vista a realização dos seus objectivos.

Importa, pois, proceder à definição da estrutura organizatória responsável pela gestão do programa em apreço, procurando conciliar as opções que decorrem do estrito cumprimento das exigências comunitárias relativas à matéria, com a experiência acumulada durante a execução dos programas «Juventude para a Europa», «Serviço Voluntário Europeu» e «Eurodesk».

Neste sentido, será criada uma agência nacional para a gestão do programa comunitário de acção «Juventude», que, guardando observância aos requisitos mínimos estabelecidos pelas instâncias comunitárias para as agências nacionais, potencie sinergias e assegure uma gestão integrada e eficaz, contribuindo, assim, para o bom funcionamento do programa em causa e de outras iniciativas e programas que se relacionem com a divulgação da construção da União Europeia e promovam a igualdade de oportunidades.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Constituir um grupo de missão, denominado «Agência Nacional para o programa 'Juventude', adiante abreviadamente designados por «Agência» e «programa», com o objectivo de assegurar a sua gestão bem como de outras iniciativas ou programas relacionados com a divulgação da construção europeia junto dos jovens portugueses.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, compete à Agência:
a) Organizar e publicitar as candidaturas às acções do programa;
b) Definir os procedimentos aplicáveis à selecção, designadamente à análise e avaliação, das candidaturas;

c) Garantir a gestão administrativa e financeira das acções compreendidas no programa;

d) Assegurar a informação relativa às acções do programa e à divulgação dos respectivos resultados;

e) Acompanhar a execução das acções e contribuir para a sua avaliação, designadamente por via da transmissão de relatórios periódicos à Comissão;

f) Cooperar com a Comissão, com as agências nacionais de outros países, com organismos adequados associados a outros programas comunitários ou nacionais de carácter complementar e ainda com organismos associativos, em articulação com os seus serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista concretizar os objectivos do programa;

g) Gerir outras iniciativas ou programas relacionados com a divulgação da construção europeia junto dos jovens portugueses.

3 - A Agência funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da Juventude.

4 - Nomear, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o presidente da comissão executiva do Instituto Português da Juventude, licenciado Pedro Augusto Corte Real Vieira de Meireles, encarregado de missão não remunerado, a quem compete a coordenação global da Agência, adiante designado por director da Agência.

5 - São competências do director da Agência:
a) Praticar todos os actos de gestão da Agência;
b) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento até ao limite previsto na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, todos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

c) Aprovar as candidaturas às acções do programa, sob proposta fundamentada da comissão de selecção.

6 - O director da Agência é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director do Departamento de Programas do Instituto Português da Juventude, cabendo-lhe também exercer as competências que lhe forem delegadas pelo director da Agência.

7 - A Agência integra uma comissão coordenadora, uma comissão de acompanhamento e uma comissão de selecção e é dotada de uma estrutura de apoio técnico.

8 - A comissão coordenadora é constituída:
a) Pelo director da Agência, que preside;
b) Pelo director do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento;
c) Pelo director do Departamento de Programas do Instituto Português da Juventude.

9 - Compete à comissão coordenadora, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, estabelecer as linhas de actuação da Agência, avaliar periodicamente o desenvolvimento e aplicação do programa em Portugal e fixar os critérios de apreciação das candidaturas, de acordo com as orientações que, nessa matéria, venham a ser estabelecidas pelas instâncias da União Europeia.

10 - A comissão de acompanhamento é composta pela comissão coordenadora, pelos delegados regionais do Instituto Português da Juventude e por representantes das Direcções Regionais de Juventude dos Açores e da Madeira.

11 - Compete à comissão de acompanhamento promover junto das estruturas regionais uma participação mais alargada na implementação das acções do programa, zelar pela sua correcta e atempada divulgação e pela concretização de um elevado número quantitativo e qualitativo de candidaturas nos diferentes distritos do continente e nas Regiões Autónomas, devendo, para o efeito, reunir, pelo menos, semestralmente.

12 - A comissão de selecção é constituída pelo director do Departamento de Programas do Instituto Português da Juventude, que preside, por um representante da Direcção Regional de Juventude dos Açores, por um representante da Direcção Regional de Juventude da Madeira, por um representante do associativismo de base local e regional, a designar pela Federação Nacional das Associações Juvenis Locais, por um representante do Conselho Nacional de Juventude e por seis técnicos a designar pelo Instituto Português da Juventude.

13 - Compete à comissão de selecção contribuir para a definição dos critérios de selecção das candidaturas e aplicá-los sob a forma de projecto de decisão a submeter ao director da Agência.

14 - Criar uma estrutura de apoio técnico, com um máximo de 15 elementos, que integra o grupo de missão, com a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

15 - Pelo menos dois terços dos elementos que integram a estrutura de apoio técnico referida no número anterior deverão ser vinculados à função pública.

16 - Os membros da estrutura de apoio técnico não vinculados à função pública vencem uma remuneração de base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes na função pública, às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.

17 - A comissão coordenadora designará de entre a estrutura de apoio técnico referida no número anterior um coordenador técnico.

18 - O exercício de funções na estrutura de apoio técnico deverá ser feito nos termos e nas formas previstas no artigo 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

19 - O Instituto Português da Juventude criará ainda um grupo de trabalho, constituído por dois técnicos de cada uma das suas delegações regionais, que prestará assessoria à estrutura de apoio técnico e responderá perante o coordenador deste.

20 - As comissões previstas na presente resolução deverão elaborar o seu regulamento interno de funcionamento, a homologar pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da juventude.

21 - As despesas associadas às actividades da Agência serão suportadas, até ao limite de dotações orçamentais fixadas por despacho do membro do Governo que tutela a área da juventude, pelo orçamento do Instituto Português da Juventude. Caberá também ao Instituto Português da Juventude arrecadar as receitas consignadas à actividade da Agência, nomeadamente as transferências da União Europeia.

22 - O prazo de execução da missão corresponde ao da vigência do programa, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do membro do Governo que tutela a área da Juventude.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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